Portaria 389/86
de 24 de Julho
Considerando que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 99/86, de 17 de Maio, a isenção parcial ou total dos direitos de importação prevista no regime do aperfeiçoamento passivo realizar-se-á deduzindo do montante dos direitos de importação referentes aos produtos compensadores reimportados o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias exportadas temporariamente se estas tivessem sido importadas do país onde foram objecto da operação ou da última operação de aperfeiçoamento, a seguir denominado "montante a deduzir»;
Considerando que este último montante apenas diz respeito às quantidades de mercadorias exportadas temporariamente que foram utilizadas para a obtenção dos produtos compensadores reimportados;
Considerando que, no caso em que várias espécies de produtos compensadores resultam do aperfeiçoamento de uma só espécie de mercadorias, o montante a deduzir deverá ser calculado tendo em conta a possibilidade de determinar a quantidade de mercadorias exportadas temporariamente que entrou, com todos os seus componentes, em cada um dos produtos compensadores obtidos; que, nos casos em que esta quantidade não possa ser determinada, particularmente quando só uma parte dos componentes das mercadorias exportadas temporariamente foi incorporada em cada um dos produtos compensadores obtidos, o montante a deduzir deverá ser calculado em função do valor dos produtos reimportados relativamente ao valor global de todos os produtos compensadores obtidos, aplicando-se a relação assim obtida à quantidade total da mercadoria exportada temporariamente;
Considerando que, para assegurar uma aplicação uniforme do regime, é necessário prever que as autoridades que disponham de todas as informações sobre a operação de aperfeiçoamento pretendida no momento da concessão da autorização determinem o método a seguir para o cálculo do montante a deduzir:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 99/86, de 17 de Maio, o seguinte:
1.º A presente portaria fixa as regras a aplicar para o cálculo do montante que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 99/86, de 17 de Maio, se deve deduzir do montante dos direitos de importação relativos aos produtos compensadores reimportados, a seguir denominado "montante a deduzir».
2.º Quando uma só espécie de produto compensador é obtida de uma única espécie de mercadoria exportada temporariamente, o montante a deduzir será determinado em função da quantidade da referida mercadoria necessária ao fabrico do produto compensador reimportado.
3.º Quando uma só espécie de produto compensador é obtida de mercadorias de espécies diferentes exportadas temporariamente, aplicar-se-á a cada espécie das referidas mercadorias o disposto no n.º 2.º
4.º Quando várias espécies de produtos compensadores forem obtidas de uma única espécie de mercadorias exportadas temporariamente, o montante a deduzir será calculado:
a) Segundo o método da chave quantitativa, em função da quantidade de mercadorias exportadas temporariamente necessária ao fabrico de cada espécie de produtos compensadores reimportados, quando for possível determinar a quantidade da referida mercadoria que foi incorporada em todos os seus componentes, em cada uma das diferentes espécies de produtos compensadores obtidos;
b) Segundo o método da chave do valor, em todos os casos em que o método da chave quantitativa não possa ser aplicado, em função do valor dos produtos compensadores reimportados comparados com o valor global determinado, na mesma data, de todos os produtos compensadores obtidos. A relação assim obtida será aplicada à quantidade total da mercadoria exportada temporariamente.
5.º Quando várias espécies de produtos compensadores forem obtidas de diversas espécies de mercadorias exportadas temporariamente, aplicar-se-á a cada espécie das referidas mercadorias o disposto no n.º 4.º
6.º O director-geral das Alfândegas, quando conceder a autorização de aperfeiçoamento passivo, determinará o método a seguir para o cálculo do montante a deduzir nos casos referidos nos n.os 4.º e 5.º
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 4 de Julho de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.