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Portaria 382/86, de 23 de Julho

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Sumário

Adopta certas disposições de aplicação relativas ao n.º 2 do artigo 4.º e ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 99/86, que fixou as regras relativas ao aperfeiçoamento passivo.

Texto do documento

Portaria 382/86
de 23 de Julho
Considerando que o artigo 7.º do Decreto-Lei 99/86, de 17 de Maio, prevê a possibilidade de reimportar os produtos compensadores, provenientes de um processo de aperfeiçoamento, num Estado membro da Comunidade diferente do da exportação temporária;

Considerando que as autoridades competentes do Estado membro de reimportação devem poder dispor de todos os elementos necessários para identificar, nos produtos compensadores, as mercadorias exportadas; que devem dispor igualmente de todos os dados necessários para determinar os elementos de tributação relativos às mercadorias exportadas temporariamente, para efeito da concessão da isenção parcial ou total dos direitos de importação aplicáveis aos produtos compensadores; que, faltando esses elementos, não estará garantida a aplicação uniforme das regras relativas ao sistema triangular no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo;

Considerando que, para satisfazer estas exigências, foi necessário instaurar um procedimento de informações recíprocas entre as autoridades competentes dos diferentes Estados membros; que, para esse efeito, foi criado um formulário comunitário único destinado a servir de suporte a todas as informações necessárias e, particularmente, às relativas à classificação pautal, ao valor e à quantidade das mercadorias:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 99/86, o seguinte:

1.º A presente portaria tem por objectivo a adopção de certas disposições de aplicação relativas ao n.º 2 do artigo 4.º e ao artigo 7.º do Decreto-Lei 99/86.

2.º A autorização para exportar temporariamente mercadorias, tendo em vista a sua reimportação sob a forma de produtos compensadores num outro Estado membro, será concedida, nos termos da presente portaria, pelo director-geral das Alfândegas.

3.º Para aplicação da presente portaria, o movimento de mercadorias mencionado no n.º 2.º denomina-se "sistema triangular».

4.º O director-geral das Alfândegas autorizará o recurso ao sistema triangular:

a) Quer no âmbito da autorização do regime de aperfeiçoamento passivo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 99/86;

b) Quer a pedido expresso do titular da autorização apresentado posteriormente à concessão desta, mas antes da reimportação.

5.º A pedido do titular da autorização, as autoridades aduaneiras certificarão a conformidade das cópias da autorização do regime de aperfeiçoamento passivo que aquele lhes apresente.

6.º O director-geral das Alfândegas só autorizará o sistema triangular quando considerar que é possível às autoridades competentes do Estado membro de reimportação identificarem, nos produtos compensadores, as mercadorias exportadas ou a exportar temporariamente.

7.º No âmbito do sistema triangular, as autoridades aduaneiras utilizarão e reconhecerão os seguintes processos de identificação:

a) Menção ou descrição das marcas particulares ou dos números de fabrico;
b) Aposição de selos de chumbo ou outros, de punções ou de outras marcas individuais;

c) Colheita de amostras, ilustrações ou descrições técnicas das mercadorias no seu estado inalterado;

d) Utilização da ficha de informações para facilitar a exportação temporária das mercadorias enviadas de um país para outro para complemento de fabrico ou reparação prevista pela Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 3 de Dezembro de 1963.

8.º A identidade das mercadorias no seu estado inalterado nos produtos compensadores pode igualmente ser reconhecida pelas autoridades competentes do Estado membro de reimportação com base noutros elementos, particularmente se os meios de identificação previstos no n.º 7.º se encontrarem danificados ou tiverem desaparecido.

9.º Em caso de recurso aos processos de identificação mencionados na alínea c) do n.º 7.º, as autoridades aduaneiras tomarão as medidas necessárias para assegurar a autenticidade desses meios de identificação e devolverão esses objectos ao titular da autorização para que ele os ponha à disposição das autoridades competentes do Estado membro de reimportação.

10.º A pedido do titular da autorização do regime de aperfeiçoamento passivo, as autoridades aduaneiras tomarão as medidas necessárias para permitir às autoridades competentes do Estado membro de reimportação a concessão do benefício da isenção parcial ou total dos direitos de importação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 99/86.

11.º O pedido mencionado no n.º 10.º será apresentado às autoridades aduaneiras mediante o boletim de informações (boletim INF 2) previsto no n.º 28.º

12.º As autoridades aduaneiras visarão o boletim de informações passado até às quantidades de mercadorias a exportar ou exportadas e ainda não reimportadas, devolverão o original ao titular e conservarão uma cópia.

13.º Quando se preveja que as reimportações sejam efectuadas por remessas escalonadas para estâncias aduaneiras diferentes, o titular da autorização pode pedir a emissão de vários boletins de informação até ao limite das quantidades das mercadorias a exportar.

14.º Quando as circunstâncias o justifiquem, e a pedido do titular da autorização, as autoridades aduaneiras podem passar, em substituição do boletim INF 2 original, boletins INF 2 emitidos até ao limite das quantidades de mercadorias exportadas e ainda não reimportadas.

15.º Em caso de emissão de um ou mais boletins de substituição, as quantidades indicadas nesse ou nesses boletins de substituição serão deduzidas das quantidades mencionadas no boletim INF 2 original.

16.º Em caso de emissão de um ou mais boletins de substituição, as autoridades aduaneiras indicarão nestes últimos o número e a estância aduaneira de emissão do boletim original.

17.º Quando as autoridades aduaneiras considerarem que o conhecimento de alguns elementos da autorização que não figuram entre os esclarecimentos previstos no boletim de informações é necessário às autoridades competentes do Estado membro de reimportação, mencionarão esses dados suplementares no boletim.

18.º O importador dos produtos compensadores apresentará o boletim de informações às autoridades competentes do Estado membro de reimportação na data em que manifestar a sua vontade de os pôr em livre prática ou de lhes dar um outro destino autorizado pelo Decreto-Lei 99/86.

19.º As autoridades competentes do Estado membro de reimportação podem, além disso, exigir a apresentação de uma cópia certificada conforme da autorização do regime de aperfeiçoamento passivo.

20.º As autoridades competentes do Estado membro de reimportação indicarão no boletim de informações a quantidade das mercadorias reimportadas.

21.º Quando as circunstâncias o justifiquem, e a pedido do titular da autorização, as autoridades competentes do Estado membro de reimportação podem emitir, em substituição do boletim INF 2 original, boletins INF 2 emitidos até ao limite das quantidades de mercadorias exportadas e ainda não reimportadas.

22.º Em caso de emissão de um ou mais boletins de substituição, as quantidades indicadas nesse ou nesses boletins de substituição serão deduzidas das quantidades mencionadas no boletim INF 2 original.

23.º Em caso de emissão de um ou mais boletins de substituição, as autoridades competentes indicarão nestes últimos o número e a estância aduaneira de emissão do boletim original.

24.º Quando o boletim INF 2 tiver sido emitido, deve o mesmo ser apresentado no momento da reimportação.

25.º Em caso de furto, perda ou destruição de um boletim INF 2, o titular da autorização do regime de aperfeiçoamento passivo pode pedir um duplicado às autoridades que o emitiram, as quais deferirão o pedido se as circunstâncias o justificarem, e desde que a prova seja estabelecida a seu contento, quanto à quantidade das mercadorias exportadas e ainda não reimportadas.

26.º O duplicado emitido nos termos do número anterior deve conter a menção "DUPLICADO» na língua do Estado membro que o emitiu.

27.º As autoridades competentes do Estado membro de reimportação poderão pedir controles a posteriori, bem como informações suplementares, às autoridades aduaneiras que tenham visado o boletim INF 2, as quais deverão satisfazer esse pedido no mais curto espaço de tempo.

28.º O boletim de informações é emitido num original e numa cópia de um formulário INF 2, completado, se for caso disso, por uma ou várias listas INF 2 bis.

29.º Os modelos dos formulários referidos no n.º 28.º figuram no anexo desta portaria.

30.º Os formulários são impressos em papel branco, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, pelo menos, 40 g/m2.

31.º O formato dos formulários é de 210 mm x 297 mm e a entrelinha dactilográfica de 4,24 mm (1/6 de polegada), devendo a disposição dos formulários ser estritamente respeitada.

32.º O formulário INF 2 terá um número de série destinado a individualizá-lo, pré-impresso ou não.

33.º Os formulários emitidos em Portugal serão impressos em português e a parte do boletim ou da lista que constitui o pedido será igualmente preenchida em português.

34.º As autoridades aduaneiras que devem servir-se das informações podem pedir a tradução em português dos dados constantes dos formulários que lhes forem apresentados.

Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 4 de Julho de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 99/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as regras relativas ao aperfeiçoamento passivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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