Portaria 1436/2004
de 25 de Novembro
Pela Portaria 520/92, de 23 de Junho, foi concessionada ao Clube Fluvial e Florestal de Resende a zona de caça associativa de São Cristóvão (processo 851-DGRF), situada no município de Resende, com a área de 2000 ha, válida até 23 de Junho de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a renovação da zona de caça e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos, com a área de 712 ha.
Em simultâneo, vem o Clube de Caça e Pesca de São Cristóvão requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, nos artigos 12.º e 42.º, no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria a zona de caça associativa de São Cristóvão (processo 851-DGRF) é transferida para o Clube de Caça e Pesca de São Cristóvão, com o número de pessoa colectiva 504760599 e sede em Felgueiras, 4660 Resende.
2.º É renovada, por um período de 12 anos, com efeitos a partir do dia 24 de Junho de 2004, a concessão da zona de caça associativa de São Cristóvão (processo 851-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Felgueiras, Feirão, Panchorra e Ovadas, município de Resende, com a área de 2000 ha.
3.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Feirão e Felgueiras, município de Resende, com a área de 712 ha.
4.º A zona de caça associativa de São Cristóvão, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 2712 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território, ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até, no máximo, 10% da área total da zona de caça.
6.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.
8.º É revogada a Portaria 731/2004, de 26 de Junho.
Em 27 de Outubro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(ver planta no documento original)