No desenvolvimento do disposto no artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, o Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, aprovou o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as atividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.
No quadro fixado por este diploma legal, a Universidade do Porto e a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. celebraram um protocolo de articulação institucional fixando o regime de articulação entre o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto e a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. visando a articulação das referidas atividades.
O protocolo tem como anexo, que dele faz parte integrante, um documento fixando o regime de articulação entre as duas entidades.
Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, o protocolo de cooperação deve ser homologado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência e ensino superior.
Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, os membros da comissão mista são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência e ensino superior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto;
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Saúde através do Despacho 9209/2011 (2.ª série), de 22 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1326/2011 (2.ª série), de 25 de agosto, e pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto;
1. É homologado o protocolo de articulação institucional entre a Universidade do Porto e a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. que fixa o regime de articulação entre o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto e aquela Administração Regional de Saúde, constantes do anexo ao presente despacho.
2. A comissão mista prevista na cláusula 6.ª do protocolo de articulação institucional é constituída:
a) Pelos elementos que desempenham os cargos ou funções seguidamente indicados ou por aqueles que lhes vierem a suceder nos mesmos:
i) O presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
ii) O diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto;
iii) O vice-presidente do conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto;
b) Um médico de medicina geral e familiar designado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
6 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
ANEXO
Protocolo de articulação institucional entre o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto e a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Tendo em vista o ensino de unidades curriculares do mestrado integrado em Medicina do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, adiante designado por ICBAS, com sede na Rua Jorge Viterbo Ferreira n.º 228, no Porto, aqui representado pelo Professor Doutor Sebastião Feyo de Azevedo, na qualidade de reitor da Universidade do Porto, e a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., adiante designada por ARSC, com sede na Alameda Júlio Henriques, em Coimbra, e aqui representada pelo Dr. José Manuel Azenha Tereso, na qualidade de presidente do conselho diretivo, celebram entre si o presente protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto do protocolo
1 - O presente protocolo tem por objeto estabelecer os termos e condições de articulação entre as atividades de ensino e de investigação promovidas pelo ICBAS e a atividade clínica desenvolvida pela ARSC.
2 - O ICBAS e a ARSC consideram-se articulados institucionalmente para efeitos de lecionação nos centros de saúde da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. da matéria correspondente à unidade curricular de Medicina Geral e Familiar.
3 - O modo de articulação e coordenação detalhado, dada a sua especificidade, consta do regime de articulação e que será parte integrante do presente protocolo.
Cláusula 2.ª
Unidade curricular
1 - Pelo presente protocolo, e atento o plano de estudos em vigor no ICBAS, será ministrada em colaboração entre as partes a unidade curricular de Medicina Geral e Familiar.
2 - A unidade curricular a que se refere o número anterior terá o conteúdo e duração de acordo com o plano de estudos definido pelo ICBAS.
Cláusula 3.ª
Serviços, departamentos e unidades funcionais destinados ao ensino clínico
1 - O ensino da unidade curricular mencionada no n.º 1 da cláusula anterior será ministrado, preferencialmente, nas unidades de cuidados de saúde primários do distrito de Coimbra que se encontram na dependência da ARSC.
2 - As unidades de cuidados de saúde primários a que se refere o ponto anterior serão propostas pelo ICBAS e sujeitas à aprovação da ARSC.
Cláusula 4.ª
Designação de pessoal docente
1 - O pessoal da unidade prestadora de cuidados de saúde que vai desempenhar funções docentes nas unidades de cuidados de saúde primários será proposto pelo coordenador/regente da unidade curricular respetiva do ICBAS aos órgãos competentes deste.
2 - Os órgãos competentes do ICBAS enviarão à ARSC, até 1 de setembro de cada ano, a listagem de tutores, para efeitos de autorização.
3 - No caso de não ser obtida autorização, a comissão mista referida na cláusula 6.ª terá, obrigatoriamente, de se pronunciar.
Cláusula 5.ª
Articulação e coordenação de atividades
A articulação e coordenação das atividades docente e assistencial serão asseguradas nos seguintes termos:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das atividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais, sendo exercida a atividade tutorial dentro do horário de trabalho praticado nas unidades de cuidados de saúde primários afetos à ARSC.
b) A coordenação do exercício da atividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afeto ao serviço, ouvido o conselho diretivo da ARSC.
c) A articulação e coordenação do exercício da atividade docente nos serviços de saúde competem ao conselho diretivo da ARSC.
Cláusula 6.ª
Comissão mista
1 - Para assegurar a boa execução do presente protocolo, através do seu controlo e acompanhamento, é criada uma comissão mista a quem incumbe exercer as competências definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto.
2 - A comissão mista referida no número anterior é constituída pelos seguintes elementos:
a) O presidente do conselho diretivo da ARSC;
b) O diretor do ICBAS;
c) O vice-presidente do conselho científico do ICBAS;
d) Um médico de medicina geral e familiar designado pelo Conselho Diretivo da ARSC.
3 - À comissão mista compete definir e aprovar o seu próprio regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, compete especialmente à comissão:
a) Deliberar sobre as matérias relativas ao regime de articulação;
b) Definir e propor à ARSC, ou a quem esta indicar, o conjunto das instalações e equipamentos desta que deverão ser afetados à lecionação das matérias da unidade curricular, sem prejuízo da prestação de cuidados aos inscritos nas unidades de cuidados de saúde primários.
5 - O apoio administrativo à comissão será assegurado pelo ICBAS.
Cláusula 7.ª
Contratação de profissionais da ARSC
1 - Os médicos da ARSC, mesmo que em dedicação exclusiva, podem, nos termos legais, ser contratados como docentes do ICBAS, sob proposta da comissão prevista na cláusula anterior.
2 - Os contratos com os médicos da ARSC como docentes do ICBAS regulam-se pelas disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei 312/84, de 26 de setembro, podendo igualmente haver contratos celebrados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
3 - Os encargos relativos a estes contratos serão suportados pelo ICBAS.
4 - Por despacho do reitor da Universidade do Porto com a concordância do presidente do conselho diretivo da ARSC o pagamento das remunerações resultantes dos contratos é feito por transferência mensal antecipada de verbas da Universidade do Porto para a ARSC até ao montante global dos encargos correspondentes.
5 - Aos médicos da ARSC contratados como docentes será dado tratamento preferencial no acesso a ações de formação pós-graduada, bem como facilidade no acesso às instalações e equipamentos da Universidade do Porto, segundo regras a definir.
Cláusula 8.ª
Contratação de docentes do ICBAS
1 - Os docentes do ICBAS podem ser contratados para o exercício de atividades assistenciais dos departamentos ou serviços da ARSC, de acordo com a legislação aplicável.
2 - Os contratados terão direito, pelo desempenho de atividades assistenciais, à remuneração prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de setembro.
3 - O exercício dessas atividades e a perceção das remunerações correspondentes não prejudicam o regime de dedicação exclusiva no ICBAS.
Cláusula 9.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino da unidade curricular mencionada na cláusula 2.ª compreende a lecionação por blocos ou módulos, de acordo com o programa curricular do mestrado integrado em Medicina e nos moldes definidos no Decreto-Lei 33/2002, de 19 de fevereiro.
2 - Os elementos do pessoal médico envolvido no ensino da referida unidade curricular têm direito a uma gratificação, correspondente a 30 % da remuneração de base fixada para a respetiva categoria da carreira médica, a abonar pela ARSC.
3 - O ICBAS transferirá para a ARSC, mensalmente, o quantitativo correspondente ao total das gratificações liquidadas com referência ao mesmo período, em função do número de semanas de funcionamento de blocos ou módulos em cujo ensino haja participado, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei 33/2002, de 19 de fevereiro.
Cláusula 10.ª
Responsabilidade civil
Na eventualidade de danos causados pelas atividades dos estudantes durante o período de permanência e de formação nas instalações da ARSC, cabe ao ICBAS a responsabilidade pela reparação daqueles.
Cláusula 11.ª
Resolução de dúvidas
As dúvidas surgidas na execução do presente protocolo serão resolvidas por despacho conjunto do reitor da Universidade do Porto e do presidente do conselho diretivo da ARSC.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - O presente protocolo entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva homologação a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, e terá a duração de um ano.
2 - O mesmo considera-se automática e sucessivamente renovado por igual período de tempo, se não for denunciado por nenhuma das partes, por escrito, e com uma antecedência mínima de noventa dias relativamente ao seu termo.
3 - Este protocolo poderá ser objeto de revisão, desde que solicitado por qualquer dos outorgantes com uma antecedência mínima de noventa dias relativamente ao seu termo ou, por mútuo acordo, a qualquer momento.
4 - O presente protocolo é redigido em dois originais, sendo cada um deles destinado a cada uma das partes.
3 de setembro de 2015. - O Reitor da Universidade do Porto, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo. - O Presidente do Conselho Diretivo da ARSC, Dr. José Manuel Azenha Tereso.
Anexo ao protocolo de articulação
(N.º 3 da cláusula 1.ª)
Regime de Articulação entre o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto e a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., para a formação clínica da unidade curricular de Medicina Geral e Familiar.
Preâmbulo
Com vista à lecionação nas unidades de cuidados de saúde primários sob dependência da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC) das matérias constantes da unidade curricular de Medicina Geral e Familiar do mestrado integrado em Medicina do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto (ICBAS), foi assinado um protocolo de articulação institucional, o qual prevê a constituição de uma comissão mista destinada ao seu controlo e acompanhamento.
Nesse sentido, assume particular importância a definição do modelo de cooperação entre o ICBAS e a ARSC no que diz respeito à formação clínica dos alunos daquela unidade curricular.
Cláusula 1.ª
Princípios orientadores
1 - O ICBAS procura encontrar modelos de formação clínica dos alunos de Medicina que assegurem o princípio de que pertence ao ICBAS a responsabilidade por todo o processo formativo e pela escolha dos responsáveis pela formação cognitiva.
2 - O ICBAS considera essencial a aposta no contrato institucional em detrimento do contrato individual, dadas as debilidades por este demonstradas nos modelos de ensino médico tradicionais.
Cláusula 2.ª
Da organização do ensino médico
1 - A responsabilidade superior pelo planeamento, supervisão e avaliação da formação, quer a nível global, quer por área clínica, pertence ao ICBAS.
2 - Os órgãos responsáveis pelas atividades referidas no número anterior incluirão, entre outros, médicos da ARSC.
3 - No âmbito da formação no domínio cognitivo, poderá ainda haver necessidade de recurso às instalações das unidades de cuidados de saúde primários, sendo necessária a autorização da ARSC.
Cláusula 3.ª
Competências de ambas as instituições
1 - A formação no domínio cognitivo é da responsabilidade do ICBAS, cabendo-lhe escolher os médicos intervenientes do quadro de pessoal da ARSC.
2 - A programação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades de formação clínica nas unidades de cuidados de saúde primários são da responsabilidade do supervisor clínico com a aprovação prévia do responsável da unidade onde as atividades decorrem.
3 - A participação dos médicos da ARSC prevista no n.º 2 da cláusula 2.ª e nos n.os 1 e 2 da presente cláusula carece da aprovação prévia do responsável da unidade de cuidados de saúde primários, bem assim como das necessárias autorizações legais, sempre que aplicáveis.
4 - O ICBAS compromete-se ainda a facultar aos médicos da ARSC envolvidos no projeto o acesso, às atividades de formação e investigação por si promovidas, designadamente a programas doutorais ministrados no ICBAS com uma redução de 90 % do valor da propina devida pela inscrição anual, desde que haja declaração de interesse da ARSC que o candidato deva usufruir desse benefício e nos termos e condições constantes de protocolo específico.
Cláusula 4.ª
Do estatuto do supervisor clínico
1 - O supervisor clínico é um docente da área curricular de Medicina Geral e Familiar, em número de um por unidade de cuidados de saúde primários (ao nível do centro de saúde ou do agrupamento de centros de saúde) onde existam alunos, pertencente ao quadro médico da respetiva ARSC, designado pela comissão mista permanente, sob proposta do coordenador da área curricular.
2 - As atividades docentes do supervisor clínico estão obrigatoriamente incluídas nas suas funções na unidade de cuidados de saúde primários, pelo que devem decorrer dentro do seu horário de trabalho.
3 - O supervisor clínico beneficiará de um estatuto idêntico ao do pessoal docente do ICBAS no âmbito das atividades científico-pedagógicas.
4 - O supervisor clínico terá ainda acesso a todas as atividades de pós-graduação na área biomédica promovidas pelo ICBAS com uma redução de 90 % do valor da propina devida pela inscrição anual, desde que haja declaração de interesse da ARSC que o candidato deva usufruir desse benefício e nos termos e condições constantes de protocolo específico.
5 - O supervisor clínico terá acesso prioritário às atividades de investigação clínica a decorrer no ICBAS, podendo integrar as suas equipas de investigação.
6 - Ao supervisor clínico são atribuídas as seguintes competências e responsabilidades:
a) Assumir a responsabilidade por todas as atividades docentes a realizar na sua unidade de cuidados de saúde primários, designadamente a correta integração dos alunos, sem prejuízo da realização das restantes atividades;
b) Propor à comissão mista a seleção de tutores clínicos, recrutados de entre os médicos da unidade de cuidados de saúde primários;
c) Supervisionar as atividades dos alunos ao longo das residências em unidades de cuidados de saúde primários;
d) Participar, sempre que solicitado, nas atividades do grupo de trabalho de residência em unidades de cuidados de saúde primários.
Cláusula 5.ª
Do estatuto do tutor clínico
1 - O tutor clínico é selecionado de entre médicos da unidade de cuidados de saúde primários, sendo designado pela comissão mista, sob proposta do supervisor clínico.
2 - As atividades docentes do tutor clínico estão obrigatoriamente incluídas nas suas funções assistenciais, pelo que devem decorrer dentro do seu horário de trabalho, sem prejuízo da realização das restantes atividades.
3 - O tutor clínico beneficiará de um estatuto idêntico ao do pessoal docente do ICBAS no âmbito das atividades científico-pedagógicas.
4 - O tutor clínico terá ainda acesso a todas as atividades de pós-graduação na área biomédica promovidas pelo ICBAS com uma redução de 90 % do valor da propina devida pela inscrição anual, desde que haja declaração de interesse da ARSC que o candidato deva usufruir desse benefício e nos termos e condições constantes de protocolo específico.
5 - O tutor clínico terá acesso prioritário às atividades de investigação clínica a decorrer no ICBAS, podendo integrar as suas equipas de investigação.
Cláusula 6.ª
Dúvidas na aplicação do regime de articulação
A implementação do presente regime de articulação insere-se no conjunto das competências da comissão mista consignadas no artigo 10.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, e das atribuições previstas no protocolo de articulação institucional celebrado entre a Universidade do Porto e a ARSC para a lecionação da unidade curricular de Medicina Geral de Familiar do mestrado integrado em Medicina do ICBAS, sendo contudo da competência das instituições outorgantes solucionar as dúvidas ou omissões nele contidas.
Cláusula 7.ª
Revisão do regime de articulação
A comissão mista verificará a adequação deste regime de articulação no decurso do desenvolvimento do protocolo de articulação institucional entre as duas Instituições e proporá aos representantes legais das mesmas as alterações que a experiência for aconselhando, sendo este regime revisto pelo menos de dois em dois anos.
3 de setembro de 2015. - O Reitor da Universidade do Porto, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo. - O Presidente do Conselho Diretivo da ARSC, Dr. José Manuel Azenha Tereso.
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