Portaria 1418/2004
de 20 de Novembro
A Portaria 940/90, de 4 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 493/2001, de 11 de Maio, aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerando aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso País os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE).
A referida Portaria 493/2001, de 11 de Maio, veio alargar, embora com limitações, o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, de forma a dar resposta às expectativas então manifestadas pelos agentes económicos do sector.
A actual prática internacional vai no sentido da não existência de qualquer limitação às espécies vegetais a proteger sobre cujas variedades podem incidir direitos do obtentor.
Importa, assim, estender a todas as espécies vegetais a incidência dos direitos do obtentor, prosseguindo-se de uma melhor forma o interesse público, enquadrando, deste modo, as actuais pretensões dos agentes económicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 213/90, de 28 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria 940/90, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"Os direitos do obtentor podem incidir sobre todas as variedades de espécies vegetais.»
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria 493/2001, de 11 de Maio.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 3 de Novembro de 2004.