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Decreto Regulamentar 76/82, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova a Orgânica do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 76/82
de 3 de Novembro
O presente decreto regulamentar fixa a competência e define as normas a que deve obedecer a organização e o funcionamento do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa (GECRA), institucionalizado pelo Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.

Este Gabinete vota a sua actuação essencialmente a tarefas de concepção, desenvolvendo os projectos essenciais ao aperfeiçoamento global de Administração Pública.

Dada a natureza específica das suas atribuições, o GECRA terá uma estrutura pouco hierarquizada, assentando num sistema de gestão de projectos, afectando recursos humanos dos restantes serviços do Ministério e ou entidades científicas e técnicas ou entregando a estas a realização desses projectos.

Tratando-se do departamento que dentro do Ministério da Reforma Administrativa tem funções de planeamento, obedece, neste domínio, aos princípios previstos na Lei 31/77, de 23 de Maio, e no Decreto-Lei 407/80, de 26 de Setembro, articulando ainda com o Sistema Nacional de Estatística.

Assim, e conforme o previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º O Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa (GECRA) é um serviço de estudo, planeamento, cooperação e gestão de programas e projectos de reforma administrativa, ao qual incumbe, fundamentalmente:

a) Preparar estudos de fundamentação estratégica e de definição de políticas de reforma administrativa;

b) Formular planos, programas e projectos de reforma administrativa em correlação com a orgânica nacional de planeamento, tendo em conta as políticas de regionalização e de integração europeia;

c) Realizar estudos de caracterização dos sistemas orgânicos da Administração Pública e determinar as suas estruturas;

d) Elaborar estudos sobre o regime geral da relação jurídica do serviço público, das condições de trabalho e das carreiras da função pública, bem como sobre a política de emprego e de formação profissional;

e) Desenvolver sistemas de informação social que fomentem a participação do cidadão na vida administrativa;

f) Acompanhar e participar nos estudos de adaptação das normas reguladoras da Administração Pública ao direito comunitário;

g) Elaborar os projectos de diplomas legais necessários à concretização das medidas de política definidas.

Art. 2.º As atribuições do GECRA desenvolver-se-ão por áreas de actividade e respectivas competências, nos termos dos números seguintes:

1 - Na área de planeamento e da definição de estratégias:
a) Construir cenários que permitam ao Ministério da Reforma Administrativa estudar as opções para a formulação da política da reforma administrativa, tendo em conta as políticas de regionalização e de integração europeia;

b) Preparar os planos anuais e plurianuais de reforma administrativa em estreita ligação com os órgãos e serviços do Ministério da Reforma Administrativa, promovendo a elaboração de relatórios periódicos;

c) Elaborar e promover a coordenação do plano de acções de inovação e desenvolvimento levadas a cabo noutros Ministérios pelos serviços sectoriais de organização e pessoal;

d) Assegurar a participação do Ministério da Reforma Administrativa na orgânica nacional de planeamento;

e) Promover a difusão de técnicas de planeamento e programação.
2 - Na área dos estudos de sistemática estrutural:
a) Proceder à análise permanente da evolução das estruturas da Administração Pública portuguesa e efectuar estudos comparados com estruturas de outros países;

b) Estudar e promover metodologias para a determinação das unidades orgânicas dos serviços a partir dos níveis de responsabilidade dos seus dirigentes, tendo em vista identificar situações de empolamento estrutural e determinar indicadores de funcionamento das estruturas;

c) Estudar e promover a definição de estruturas modelos para serviços afins.
3 - Na área do regime jurídico da função pública:
a) Acompanhar a evolução do direito laboral comum, com a finalidade de proceder ao seu estudo comparativo com o regime geral do serviço público;

b) Estudar e acompanhar a evolução legislativa estrangeira no campo do serviço público, bem como todas as recomendações de organismos internacionais;

c) Elaborar estudos sobre condições de trabalho e carreiras, bem como sobre política de emprego e formação profissional.

4 - Na área dos sistemas de informação social:
a) Estudar e analisar as carências de informação sentidas pelos cidadãos, no âmbito da Administração Pública, em colaboração com os órgãos e serviços do Ministério da Reforma Administrativa, designadamente o Conselho Superior da Reforma Administrativa;

b) Elaborar estudos sobre sistemas de informação tendo em conta as experiências nacionais e as realizadas em outros países.

5 - Na área do direito comunitário:
a) Estudar e divulgar as acções de adequação das estruturas e regime do serviço público exigidas pela integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia em estreita e permanente ligação com o departamento governamental responsável pela integração europeia, nos termos da legislação em vigor;

b) Propor e acompanhar a execução das medidas decorrentes dos acordos ou tratados de adesão na parte respeitante à Administração Pública;

c) Fomentar o conhecimento e o debate da problemática da integração europeia na perspectiva do serviço público;

d) Promover, em colaboração com outras entidades, a formação de funcionários com vista ao melhor desenvolvimento do processo de integração.

6 - Na área da produção legislativa:
a) Elaborar diplomas legais a partir dos estudos efectuados nas diversas áreas e em colaboração com os demais serviços do Ministério da Reforma Administrativa;

b) Analisar e dar parecer, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais que forem submetidos ao Ministério da Reforma Administrativa.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Art. 3.º - 1 - O GECRA é dirigido por um director-geral, que, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral.

Art. 4.º Junto do GECRA, e presidido pelo seu director, funcionará a comissão de planeamento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 407/80, de 26 de Setembro.

Art. 5.º - 1 - O GECRA organizar-se-á como um centro de pesquisas e de desenvolvimento que, em estreita colaboração com outras unidades do Ministério da Reforma Administrativa e entidades científicas portuguesas e estrangeiras, especialmente o Instituto Nacional de Administração, desenvolve uma actividade de investigação pura e aplicada, privilegiando a cooperação de investigadores, docentes e demais técnicos com o objectivo comum de projectar os grandes sistemas de inovação na Administração Pública.

2 - O GECRA, para tanto, deverá:
a) Organizar os meios humanos e tecnológicos necessários que fomentem a criatividade, em ordem a permitir encontrar soluções para problemas postos pela reforma administrativa, dentro de uma óptica de modelização e compatibilização de sistemas;

b) Realizar, quer por projectos de sua exclusiva iniciativa, quer mediante solicitação dos órgãos e serviços do Ministério da Reforma Administrativa, estudos e investigações de índole fundamental ou aplicada no campo social e tecnológico, bem como estudos profissionais que interessem à inovação administrativa;

c) Promover, efectuar e avaliar ensaios piloto de medidas inovadoras para a Administração Pública.

3 - O GECRA poderá cometer, por contrato, a outras entidades de investigação afins a realização de quaisquer trabalhos necessários à execução do seu programa de actividades.

4 - O GECRA recorrerá preferencialmente, e sempre que possível, aos meios técnicos e humanos dos outros serviços do Ministério da Reforma Administrativa, mediante acordo a estabelecer através das respectivas hierarquias.

Art. 6.º - 1 - Cada área de actividade do GECRA terá um corpo de técnicos que assegurará a sua gestão.

2 - Os projectos de cada área serão suportados por equipas de projectos, a constituir, com carácter flexível, expressamente para a realização de cada projecto.

3 - As equipas de projectos poderão ser constituídas por técnicos de diversas especialidades e serviços dirigidas por um dos seus elementos, designado chefe de projecto.

4 - São funções específicas dos chefes de projectos a planificação do trabalho, a orientação, a coordenação e a dinamização das actividades dos técnicos que integram as equipas de projectos, de modo a os mesmos serem concluídos dentro dos prazos e conforme os objectivos delineados.

5 - As equipas de protestos e respectivos chefes são designados pelo director-geral do GECRA, obtida, no caso da participação de técnicos de diferentes serviços, a concordância da hierarquia de quem os técnicos dependam.

6 - A designação dos técnicos é feita por tempo limitado - o necessário à execução da tarefa respectiva - e de acordo com o plano de trabalho, sendo a sua actividade exercida a tempo inteiro.

Art. 7.º O GECRA disporá dos seguintes serviços de apoio:
a) Uma secção administrativa hierarquicamente dependente do director;
b) Uma unidade de informação científica e técnica dependente hierarquicamente do director.

CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 8.º O GECRA dispõe do pessoal constante do quadro I, anexo ao presente diploma.

Art. 9.º A secção administrativa do GECRA será integrada pelo pessoal constante do quadro II anexo, que lhe será adstrito, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, de entre o pessoal do quadro único do pessoal administrativo do Ministério da Reforma Administrativa.

Art. 10.º O regime de pessoal e as normas de provimento do quadro de pessoal a que se referem os artigos anteriores são os constantes do Decreto Regulamentar 72/82.

Art. 11.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, será integrado no quadro a que se refere o artigo 8.º do presente diploma todo o pessoal que à data da sua entrada em vigor se encontre a prestar serviço efectivo no GECRA, bem como o pessoal pertencente ao quadro do extinto Gabinete de Estudos e Planeamento, em actividade fora do quadro.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 12.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações existentes no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.

Art. 13.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria da sua competência.

Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

ANEXO II
Pessoal a que se refere o artigo 9.º do presente decreto regulamentar
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 407/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 170/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 72/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Portaria 927/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa, relativamente ao grupo de pessoal técnico-profissional, por forma a integrar um funcionário oriundo do quadro geral de adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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