Portaria 1396/2004
de 10 de Novembro
A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade autorizada pela Portaria 958/91, de 19 de Setembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), a ministrar o curso de licenciatura em Investigação Social Aplicada, nas instalações que possui em Beja;
Considerando o disposto nas Portarias 1061/89, de 9 de Dezembro, 958/91, de 19 de Setembro e 574/97, de 30 de Julho;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração da denominação
O curso de licenciatura em Investigação Social Aplicada, ministrado pela DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., em Beja, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 958/91, de 19 de Setembro, alterada pela Portaria 574/97, de 30 de Julho, passa a denominar-se Sociologia Aplicada.
2.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 574/97, de 30 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
3.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluíndo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos.
6.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
7.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 21 de Outubro de 2004.
ANEXO
(Portaria 574/97, de 30 de Julho - alteração)
DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., Beja
Curso de Sociologia Aplicada
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)