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Aviso 8481/2000, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 8481/2000 (2.ª série). - Concurso n.º 1/2000 - concurso interno geral de acesso na categoria de enfermeiro-chefe. - 1 - Faz-se público que por, despacho do conselho de administração do Hospital de Santo André - Leiria de 22 de Dezembro de 1999, se encontra aberto concurso interno geral de acesso para provimento de sete lugares vagos na categoria de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Hospital de Santo André - Leiria, aprovado pela Portaria 675/95, de 28 de Junho.

1.1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2 - Tipo de concurso - o concurso é interno geral de acesso, circunscrito a funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam.

3 - Legislação aplicável - este concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento dos lugares mencionados e cessa com o seu preenchimento.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho será no Hospital de Santo André - Leiria, sito na Rua das Olhalvas, 2410-197 Leiria, ou noutras instituições com as quais o estabelecimento tenha ou venha a ter acordos ou protocolos de colaboração.

6 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o descrito no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91.

7 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento dos lugares postos a concurso será o correspondente à tabela constante do Decreto-Lei 411/99, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

8 - Prazo de candidatura - o prazo para apresentação dos requerimentos de admissão a concurso é de 15 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

9 - Requisitos de admissão ao concurso:

9.1 - São requisitos gerais os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91.

9.2 - É requisito especial ser enfermeiro graduado ou enfermeiro especialista com seis anos de exercício profissional, com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possua uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de enfermagem complementar;

c) Um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio;

d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 412/98.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os constantes do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações resultantes da aplicação do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, sendo estabelecidas as seguintes fórmulas e sistemas de classificação:

Classificação final (CF)=(PAC+(2xPPDC))/3

em que:

PAC=((2xHA)+(10xEP)+(3xFP)+(3xFPB)+(2xOGC))/20

PPDC=((6xAVC)+(6xED)+(8xCTC))/20

Legenda:

PAC=prova de avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular;

HA=habilitações académicas;

EP=experiência profissional;

FP=formação permanente;

FPB=formação pós-básica;

OGC=organização geral do currículo;

AVC=apresentação verbal do currículo;

ED=esclarecimento de dúvidas;

CTC=conhecimentos técnico-científicos.

Cada prova tem carácter eliminatório de acordo com o n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

O desenvolvimento dos critérios de avaliação curricular será publicado no aviso de abertura do presente concurso no Diário da República.

A prova de avaliação curricular (PAC, peso 1) será efectuada com base nos seguintes critérios:

Habilitações académicas (HA, peso 2);

Até ao 9.º ano ou equivalente legal - 10 pontos;

Equiparação legal a ou bacharelato - 15 pontos;

Equiparação legal a ou licenciatura - 18 pontos;

Grau de mestre - 20 pontos;

Experiência profissional (EP, peso 10).

EP=(AC+EFC+EOG+PJC+ATE+PGT/C+AP)/7

em que:

AC=antiguidade na carreira, que avalia o número de anos completos de exercício profissional da seguinte forma:

Até seis anos - 10 pontos;

Acresce por cada ano mais 1 ponto, até ao máximo de 20 pontos;

EFC=experiência em funções de chefia, que avalia os meses completos, de forma cumulativa, do exercício de funções de chefia, da seguinte forma:

Sem experiência - 10 pontos;

Acrescem 0,5 pontos por cada mês até ao máximo de 20 pontos;

EOG=experiência em órgãos de gestão, que avalia as participações, não simultâneas, na comissão de enfermagem, como adjunto do enfermeiro-director ou como membro do conselho de administração/comissão instaladora, da seguinte forma:

Sem experiência - 10 pontos.

A este valor acresce (até ao máximo de 20 pontos):

Como membro do conselho de administração/comissão instaladora - 2,5 pontos por cada ano;

Como adjunto de enfermeiro-director - 1,5 pontos por cada ano;

Como membro da comissão de enfermagem - 1 ponto por cada ano;

PJC=participação em júri de concursos que avalia da seguinte forma:

Sem nomeação - 10 pontos.

Acresce (até ao máximo de 20 pontos):

Por cada participação como membro efectivo - 1 ponto;

Por cada participação como membro suplente - 0,5 pontos.

ATE=apresentação de trabalhos escritos, que avalia os trabalhos escritos, elaborados no contexto de serviço, instituição ou, a título individual, com relevância e interesse profissional do seguinte modo:

Sem trabalhos - 10 pontos;

Por cada trabalho publicado - 2,5 pontos, até ao máximo de 5 pontos;

Por cada trabalho ainda não publicado - 0,5 pontos, até ao máximo de 5 pontos;

PJT/C=participações em grupos de trabalho ou comissões, que avalia a participação em grupos de trabalho/comissões, na área de saúde, de âmbito institucional, regional e nacional, da seguinte forma:

Sem participação - 10 pontos;

Por cada participação - 1 ponto até ao máximo de 20 pontos;

AP=actividades pedagógicas, que avalia a experiência na coordenação e orientação de alunos em estágio da seguinte forma:

Sem actividades - 10 pontos;

Por cada actividade acrescem 2 pontos, até ao máximo de 20 pontos;

Formação permanente (FP, peso 3).

Avalia todas as acções de formação como formando e como formador em contexto interno e externo, do seguinte modo:

Sem formação - 10 pontos;

Por cada actividade como formando 0,25 pontos, até ao máximo de 5 pontos;

Por cada actividade como formador 1 ponto, até ao máximo de 5 pontos;

Formação pós-básica (FPB, peso 3).

Avalia os cursos seguintes: curso de especialização em Enfermagem (CEE/CESE), curso de administração dos Serviços de Enfermagem (CASE/CESEASE ou a Secção de Administração do curso de Enfermagem Complementar), curso de Pedagogia Aplicada a Enfermagem (CPAE) e curso do âmbito da gestão que confira só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, da seguinte forma:

Com um destes cursos - 12,5 pontos;

Por cada curso a mais acrescem 2,5 pontos;

Organização geral do currículo (OGC, peso 2).

Avalia a apresentação, estrutura, discurso e ortografia dos currículos, da seguinte forma:

Apresentação - até ao máximo de 6 pontos:

Paginação correcta - até 1,5 pontos;

Dactilografado a 1,5 ou 2 espaços - até 1,5 pontos;

Anexos correctamente referenciados - até 1,5 pontos;

Mancha gráfica - até 1,5 pontos;

Estrutura - até ao máximo de 7 pontos:

Descrição lógica dos factos - até 3,5 pontos;

Organização sequencial dos conteúdos - até 3,5 pontos;

Discurso e ortografia - até 7 pontos:

Coerência e precisão do discurso - até 3 pontos;

Correcta utilização da linguagem científica - até 2 pontos.

Correcta ortografia - até 2 pontos.

A prova pública de discussão curricular (PPDC, com peso 2) será efectuada com base nos seguintes critérios:

PPDC=((6xAVC)+(6xED)+(8xCTC))/20

A apresentação verbal do currículo (até 20 pontos);

A apresentação verbal do currículo engloba a cotação atribuída à apresentação global e à exposição sobre o currículo, entendendo-se que quanto à apresentação global o júri pretende avaliar os candidatos nas alíneas seguintes, que serão pontuadas até 4 pontos em cada:

Comunicação verbal e linguagem adequada;

Facilidade de expressão e dicção;

Gestão do tempo de apresentação e poder de síntese;

Selecção e valorização do conteúdo adaptado à função;

Segurança, convicção e clareza dos assuntos expostos.

Esclarecimento de dúvidas e capacidade de argumentação (até 20 pontos):

Compreende a adequação das respostas às questões formuladas, a sua fundamentação e o rigor de linguagem.

Quanto à adequação das respostas às questões, os candidatos deverão utilizar a resposta certa à questão formulada, com equilíbrio nas palavras, fluidez da linguagem, não divagando. Mais pretende o júri o uso de coerência nas respostas e na argumentação desenvolvida.

No que respeita à fundamentação das respostas, pretende o júri que os candidatos respondam sem rodeios, sem manipulação, mantendo o rigor e pertinência na fundamentação, usando uma terminologia técnico-científica.

Quanto ao rigor da linguagem, o júri pretende que os candidatos utilizem uma forma de expressão concisa, objectiva, simples e oportuna.

Conhecimentos técnico-científicos (até 20 pontos).

No que respeita aos conhecimentos técnico-científicos na área de gestão a nível institucional, pretende o júri pontuar os candidatos em relação aos conhecimentos revelados e adaptados às funções para as quais se candidata e que serão classificados da seguinte forma:

Muito bom - de 17 a 20 pontos;

Bom - de 14 a 16 pontos;

Suficiente - de 10 a 13 pontos;

Insuficiente - de 0 a 9 pontos.

(Não serão consideradas as actividades realizadas no âmbito do currículo escolar. Só serão consideradas as actividades desenvolvidas na função pública.)

11 - Apresentação das candidaturas:

11.1 - As candidaturas ao presente concurso deverão ser formalizadas mediante requerimento, em folha de papel normalizado, nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Santo André - Leiria, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Expediente (Secretaria-Geral), durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 8, para a morada indicada no n.º 5.

11.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e morada, código postal e telefone);

b) Categoria profissional e nome do estabelecimento a que o candidato pertence;

c) Pedido para ser admitido a concurso;

d) Identificação do concurso, especificando o número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;

e) Habilitações literárias e profissionais;

f) Referência à inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

g) Identificação dos documentos que instruam o requerimento;

h) Outros elementos que os candidatos considerem relevantes e que possam influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal;

i) Morada para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

11.3 - Sob pena de exclusão, os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos dos requisitos especiais;

b) Declaração, passada pela instituição a que pertencem, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública, a antiguidade na categoria, na carreira de enfermagem e na função pública, em anos, meses e dias, bem como a avaliação de desempenho atribuída nos últimos três anos;

c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

d) Quatro exemplares do curriculum vitae.

11.4 - A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos enunciados no n.º 9.1 do presente aviso pode ser substituída por declaração no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que o candidato se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

11.5 - A falta da declaração a que se refere o número anterior determina a exclusão do concurso.

12 - O disposto nos números anteriores não impede que o júri exija a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos ou nos currículos serão punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar caso o candidato seja funcionário ou agente.

14 - Lista de candidatos - a elaboração e publicitação da lista de candidatos será feita de acordo com o estabelecido no artigo 33.º do Decreto-Lei 437/91.

15 - Lista de classificação final - a elaboração e publicitação da lista de classificação final será feita de acordo com o estabelecido nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei 437/91.

16 - Constituição do júri:

Presidente - Fernando Manuel Cordeiro Ferreira Gomes, enfermeiro-supervisor do Hospital Psiquiátrico Sobral Cid.

Vogais efectivos:

Maria Cassilda Domingos dos Santos, enfermeira-supervisora do Hospital Psiquiátrico Sobral Cid.

José Manuel Graça Cavalete, enfermeiro-chefe do Hospital S. Gonçalo Telmo.

Vogais suplentes:

Margarida Isabel Vieira Dinis, enfermeira-chefe do Hospital Santo André - Leiria.

Emanuel Sismeiro Joaquim, enfermeiro-chefe do Hospital Santo André - Leiria.

16.1 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

26 de Abril de 2000. - O Administrador-Delegado, João Carlos Alves Dinis Carmo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-28 - Portaria 675/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE LEIRIA, PUBLICADO EM ANEXO. PUBLICA TAMBÉM EM ANEXO I OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DA CARREIRA DE TÉCNICO-ADJUNTO DAS ÁREAS FUNCIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, DE ELECTRÓNICA E ELECTROMEDICINA, DE DESENHADOR DE ARTES GRÁFICAS, DE OPERADOR DE MEIOS AUDIOVISUAIS E DE SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, DO GRUPO DE PESSOAL TÉCNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 4 E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO AUXILIAR DE ELECTROMEDICINA E DE SECRETARIA-RECPCIONISTA DO GRUPO DE PESSOAL TÉCNICO-PROFISS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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