Portaria 254/86
de 26 de Maio
Sob proposta dos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Objectivo e âmbito)
A presente portaria destina-se a regulamentar a verificação da aptidão específica para acesso aos cursos ministrados nos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.
2.º
(Condições de candidatura)
1 - Só poderão candidatar-se à primeira matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o n.º 1.º os estudantes que, para além de satisfazerem às condições gerais previstas na lei, tenham sido considerados aptos nos termos da presente portaria.
2 - Estarão igualmente sujeitos ao disposto no número anterior os candidatos à inscrição nos mesmos cursos, pelos regimes especiais de candidatura ao ingresso no ensino superior e pelos regimes de reingresso e mudança de curso.
3 - Encontram-se dispensados da prestação das referidas provas os candidatos pelo regime de transferência.
3.º
(Requisitos a apreciar)
1 - A verificação da aptidão específica para acesso aos cursos a que se refere o n.º 1.º incidirá sobre os domínios da aptidão funcional e da aptidão física.
2 - Os requisitos a que os candidatos a cada curso ou ramo de curso deverão satisfazer, nos domínios da aptidão funcional e física, serão fixados pela comissão instaladora de cada instituto e tornados públicos através de edital.
4.º
(Requerimento para a apreciação de aptidão funcional e física)
1 - A apreciação da aptidão funcional e física deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora do instituto superior de educação física respectivo.
2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
3 - O requerimento será entregue no instituto superior de educação física respectivo no prazo fixado em anexo.
4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Endereço;
d) Curso, ramos ou cursos a que pretende candidatar-se;
e) Regime ao abrigo do qual pretende candidatar-se:
I) Regime geral de acesso;
II) Regime especial de acesso (indicar qual);
III) Mudança de curso;
IV) Reingresso.
5 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.
6 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pelos institutos superiores de educação física, onde será liquidado o imposto do selo, através de estampilha fiscal no valor adequado.
5.º
("Dossier» médico)
1 - Sempre que a apreciação da aptidão funcional inclua requisitos de natureza médica os requerentes deverão entregar um dossier médico, do qual constarão os elementos que sejam fixados pela comissão instaladora respectiva nos termos do n.º 3.º
2 - Para a realização dos exames conducentes à obtenção dos elementos referidos no n.º 1, cada candidato optará pelo recurso a médico próprio e ou aos serviços médicos da região onde habita ou aos serviços médicos universitários.
3 - Caso o candidato opte pela realização dos exames através dos serviços médicos universitários, deverá previamente munir-se de uma credencial que obterá junto do instituto superior de educação física respectivo.
4 - Os serviços médicos universitários e os institutos superiores de educação física programarão e executarão, em coordenação, as acções necessárias à realização dos exames médicos para os estudantes referidos no n.º 3.
5 - Caso os institutos não disponham da totalidade dos meios necessários para proceder à apreciação do dossier de aptidão funcional poderão solicitar a colaboração dos serviços dependentes do Ministério da Educação e Cultura especialmente vocacionados para o efeito.
6.º
(Local das provas)
1 - As provas a que os candidatos estejam sujeitos para a apreciação dos requisitos a que se refere o n.º 3.º realizar-se-ão nos locais fixados por cada comissão instaladora.
2 - Os institutos procurarão através da colaboração entre si e com outras entidades assegurar progressivamente na medida do possível a realização descentralizada das provas.
7.º
(Júri)
1 - A apreciação dos candidatos será feita por um júri nomeado pela comissão instaladora do instituto, um dos quais membro da comissão instaladora, que presidirá.
2 - Em relação a cada candidato o júri deliberará considerando-o apto ou não apto.
8.º
(Resultados)
1 - As deliberações do júri em relação a cada candidato serão tornadas públicas através de edital, que será afixado nas instalações do instituto superior de educação física respectivo, bem como notificadas por escrito.
2 - Do edital constarão, obrigatoriamente:
a) Nome do candidato;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) A deliberação tomada em relação ao candidato:
I) Apto;
II) Não apto.
3 - A notificação considera-se feita, para todos os efeitos, a partir da data da afixação do edital referido no n.º 1.
9.º
(Documento comprovativo)
Os institutos emitirão documento comprovativo do resultado das provas, do qual constará obrigatoriamente:
a) Nome do candidato;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Ano em que as provas foram realizadas;
d) Curso e estabelecimento a que se referem;
e) Resultado.
10.º
(Equivalência de provas)
As comissões instaladoras dos dois institutos poderão acordar entre si a equivalência de provas. Desse acordo será dado conhecimento através do edital a que se refere o n.º 3.º
11.º
(Recurso)
Das deliberações do júri caberá recurso para a comissão instaladora do instituto respectivo.
12.º
(Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior)
Os institutos remeterão ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior lista dos candidatos considerados aptos.
13.º
(Validade)
A deliberação do júri só é válida para a candidatura do ano em que se realizou a apreciação.
14.º
(Prazos)
Os prazos em que deverão ser praticados os actos a que se refere a presente portaria são os fixados em anexo.
15.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 762/83, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 415/84, de 27 de Junho.
16.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 7 de Maio de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO
Prazos
(ver documento original)