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Aviso 3637/2000, de 10 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3637/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os devidos efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão extraordinária de 5 de Fevereiro do ano corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento do Estacionamento Privativo no Largo Aires de Sá, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara dodia 27 de Dezembro de 1999.

Para os legais efeitos é feita a republicação do referido Regulamento, atendendo a que na anterior publicação não constaram os respectivos anexos.

30 de Março de 2000. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria José Gonçalves Lopes Barra.

Regulamento de Utilização do Cartão de Estacionamento Privativo no Largo Aires de Sá

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Rio Maior pretende, no âmbito da organização dos parques de estacionamento de trânsito, desenvolver um conjunto de acções junto dos munícipes do seu concelho.

Entre essas acções, decidiu-se organizar o estacionamento por detrás da Câmara, a fim de se prever certos abusos efectuados, o que ora se materializava com o presente Regulamento.

Não dispondo ainda de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta matéria, a Câmara Municipal de Rio Maior propõe, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 3 e e) do n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e do disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, a aprovação do projecto de Regulamento de Utilização do Cartão de Estacionamento Privativo no Largo Aires de Sá, e a sua publicidade nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Preâmbulo

1 - A Câmara Municipal de Rio Maior pretende, no âmbito da organização dos parques de estacionamento de trânsito, desenvolver um conjunto de acções junto dos munícipes do seu concelho.

2 - Entre essas acções, decidiu-se organizar o estacionamento por detrás da Câmara, a fim de se prever certos abusos efectuados, o que ora se materializava o presente Regulamento.

3 - O presente Regulamento tem a sua base legal no disposto nas alíneas a) do n.º 3 e e) do n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e do disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no prazo legal.

Regulamento de Utilização do Cartão de Estacionamento Privativo nos Lugares Reservados aos Serviços Municipais

Artigo 1.º

São criados parques de estacionamento privativo junto ao edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 2.º

Esses parques estão devidamente sinalizados com sinalização vertical adequada nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 14.º do Código da Estrada.

Artigo 3.º

Nesses parques só será permitida a paragem e o estacionamento de veículos portadores do emblema identificador do município, constante do anexo I deste Regulamento, ou nos quais estejam colocados, de forma bem visível e legível do exterior, os cartões identificativos de modelos iguais aos reproduzidos nos anexos II e III.

Artigo 4.º

Só os veículos propriedade do município podem ser portadores do emblema referido no artigo anterior.

Artigo 5.º

Os cartões identificativos reproduzidos no anexo II deste Regulamento, no total de 12 exemplares, numerados de 1 a 12, serão distribuídos aos presidentes da Assembleia Municipal e Câmara Municipal, aos vereadores e aos secretários da mesa da Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

Dos cartões identificativos reproduzidos no anexo III, no total de 13 exemplares de 1V a 13V, 10 serão distribuídos aos serviços municipais, nos quais haja utilização de viatura de funcionários ao serviço da Câmara; os três restantes cartões ficarão na posse dos serviços da Assembleia Municipal para utilização dos membros desta, aquando do exercício das respectivas funções.

Artigo 7.º

Excepto em relação aos cartões distribuídos aos membros da Assembleia Municipal, compete ao Serviço de Trânsito seleccionar os serviços e entidades a quem devem ser distribuídos cartões, mediante solicitações dos mesmos.

Artigo 8.º

Os cartões referidos nos anexos II e III serão autenticados pelo vereador do pelouro do trânsito e serão revalidados anualmente, caso se mantenha a situação anterior, mediante a colocação de um autocolante existente no Serviço de Trânsito.

Artigo 9.º

O cartão reproduzido no anexo III poderá ser distribuído a outras entidades, públicas ou municipais, que ocasionalmente façam deslocar aos Paços do Concelho seus representantes e necessitem de estacionar o seu veículo no parque reservado.

Artigo 10.º

Às entidades referidas no artigo anterior só será fornecido o cartão em causa pelo tempo necessário ao estacionamento do veículo e desde que o seu representante deposite no Gabinete de Apoio à Presidência a sua carta de condução. Este documento será restituído ao seu titular mediante a devolução do referido cartão bem como a sua rubrica na ficha de devolução.

Artigo 11.º

Com a entrada em vigor deste Regulamento, deixam de ter validade os cartões de estacionamento distribuídos anteriormente.

Artigo 12.º

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do respectivo edital.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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