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Edital 171/2000, de 10 de Maio

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Texto do documento

Edital 171/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Funcionamento da Praia Fluvial dos Olhos de Água, Nascentes do Rio Alviela. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de Fevereiro de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 13 de Dezembro de 1999, e após a realização do respectivo inquérito público, aprovar o Regulamento de Funcionamento da Praia Fluvial dos Olhos de Água, Nascentes do Rio Alviela, o qual a seguir se publica na íntegra.

O citado Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da publicação da sua aprovação, nos termos do seu artigo 13.º

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, o qual vai também ser afixado no átrio do edifícios dos Paços do Município, praia fluvial dos Olhos de Água e em todos os edifícios sedes das juntas de freguesia.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

30 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Nota justificativa

Conforme consta do preâmbulo do projecto de Regulamento de Funcionamento da Praia Fluvial dos Olhos d'Água, Nascentes do Rio Alviela, as respectivas obras estão em fase de conclusão.

Por tal facto, tornou-se necessário elaborar regulamento que discipline o seu funcionamento, por forma a estabelecerem-se regras mínimas para a respectiva utilização, numa perspectiva de protecção da saúde pública, bem como da preservação do meio ambiente.

Nestes termos, procedeu-se à elaboração do projecto de regulamento que segue, no qual se teve em conta a definição das regras de utilização da praia, pelos utentes, e, nessa sequência, se estabelecem normas a observar, regras restritivas que se julga serem de adoptar, se vinculam recomendações e fixam-se proibições, assim como se determinam os valores das coimas mínima e máxima a aplicar nos processo de contra-ordenação que vierem a ser instaurados.

De harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeteu-se o presente projecto de regulamento à apreciação pública, cujo prazo decorreu de 26 de Outubro a 9 de Dezembro do ano findo. Não resultaram daí quaisquer sugestões.

Por tal motivo, deliberou o órgão executivo do município, na sua reunião de 13 de Dezembro do ano findo, submeter o aludido projecto de regulamento à apreciação da Assembleia Municipal, já que se contém na sua competência a aprovação de regulamentos, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Dado que, já depois da aprovação do presente Regulamento pela Câmara, operada em 13 de Setembro de 1999, entrou em vigor a Lei 169/99, de 18 de Setembro, que revoga o Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, as referências nele feitas a preceitos deste diploma na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho, têm de entender-se omo feitas para as correspondentes disposições daquela Lei 169/99.

Assim:

Teremos de considerar a parte final do preâmbulo, em que se mencionam preceitos legais, com a redacção que segue:

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Alcanena, no uso da competência que lhe confere o n.º 2, alínea a), do artigo 53.º e, em conjugação com o disposto no n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprova o Regulamento de Funcionamento da Praia Fluvial dos Olhos d'Água, Nascentes do Rio Alviela;

O artigo 1.º do projecto de regulamento tem de considerar-se com a redacção seguinte:

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, em conjugação com o n.º 2, alínea a), do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e, bem assim, no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Se o presente projecto de regulamento merecer a aprovação da Assembleia Municipal, entrará em vigor 15 dias após a respectiva publicitação, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, já referida.

25 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento de Funcionamento da Praia Fluvial dos Olhos d'Água, Nascentes do Rio Alviela

Preâmbulo

É já uma realidade a praia fluvial dos Olhos d'Água, Nascentes do Alviela, cujas obras estão em vias de conclusão.

Assim, torna-se necessário disciplinar o seu funcionamento, estabelecendo regras mínimas para a sua utilização, numa perspectiva de protecção da saúde dos seus utentes, bem como de preservação do meio ambiente.

O presente Regulamento, ainda que seja livre a circulação dos utentes em toda a zona da praia, tem em vista, precisamente, definir as regras de utilização, estabelecendo normas a observar, regras restritivas, recomendações e proibições e, bem assim, contra-ordenações e coimas para as infracções.

O presente projecto de Regulamento foi submetido a apreciação pública.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Alcanena, no uso da competência que lhe confere o n.º 2, alínea a), do artigo 53.º e em conjugação com o disposto no n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprova o Regulamento de Funcionamento da Praia Fluvial dos Olhos d'Água, Nascentes do Rio Alviela.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, em conjugação com o n.º 2, alínea a), do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e bem assim, no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas para utilização da praia fluvial dos Olhos d'Água, Nascente do Rio Alviela.

Artigo 3.º

Utilização

1 - É livre a admissão dos utentes, os quais poderão circular livremente por toda a zona da praia, e sem sujeição ao pagamento de qualquer taxa.

2 - O disposto no n.º 1 não dispensa os utentes do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, a cujas prescrições ficam sujeitos.

Artigo 4.º

Regras a observar

1 - Os utentes da praia ficam obrigados a respeitar e cumprir as seguintes regras:

a) Ter um comportamento geral com a máxima correcção, dentro de todo o recinto, com especial incidência nos sanitários e lavadouros;

b) Não cuspir, nem assoar-se para a água;

c) Não conspurcar os recintos com comida, bebida, recipientes, invólucros e, de um modo geral, com quaisquer outros objectos que poluam os locais ou a água, ou contribuam para a degradação do meio ambiente;

d) Evitar a utilização de qualquer recipiente em vidro ou outro material cortante;

e) Deixar os lavadouros sempre limpos após a sua utilização;

f) Não utilizar a zona de saltos sem estar devidamente habilitado;

g) Respeitar toda a sinalização existente;

h) Respeitar as determinações do encarregado da praia e dos nadadores-salvadores e cumprir todas as disposições regulamentares.

2 - Os utentes da praia devem, ainda, observar as seguintes restrições:

a) Os fatos de banho a usar obedecerão às normas legais em vigor;

b) Dentro de água só e permitido o uso de pneumáticos de reduzidas dimensões e autorizadas brincadeiras com bolas de material leve, podendo, no entanto, estas serem suspensas, a qualquer momento, pelo pessoal em serviço, sempre que a intensidade da utilização assim o aconselhe; e

c) Todos os jogos com bola só serão permitidos no campo de jogos destinado a esse efeito.

Artigo 5.º

Recomendações

1 - Devem os utentes da praia ser portadores apenas dos valores mínimos indispensáveis, não obstante a Câmara Municipal providenciar para que haja a máxima vigilância e cuidado.

2 - Por razões de saúde pública e na defesa das condições de higiene que a todos beneficiarão, aconselham-se os banhistas, antes de entrarem na água, a utilizarem os sanitários e passarem o corpo por água nos respectivos chuveiros.

Artigo 6.º

Proibições

É expressamente proibido aos utentes da praia o seguinte:

a) A venda ambulante a menos de 1000 m da linha de água;

b) Pescar em qualquer local da praia;

c) Fazer lume em qualquer local da praia;

d) Recolher ou cortar lenha das árvores e arbustos, ou alterar, por qualquer forma, a vegetação existente;

e) Colher plantas, flores ou frutos;

f) Estacionar fora dos parques autorizados;

g) Deitar lixo para o chão;

h) O uso de qualquer aparelhagem sonora;

i) A entrada de cães ou outros animais;

j) A entrada de qualquer veículo nas zonas pedonais, à excepção de veículos de socorro;

k) A prática de qualquer desporto motorizado;

l) Empurrar ou mergulhar qualquer pessoa para o rio;

m) Conspurcar por qualquer formar a água do rio;

n) Saltar ou mergulhar para zona de água que não seja a reservada para o efeito;

o) Tomar banho no rio utilizando champôo ou outro produto semelhante;

p) Provocar ou participar em actos de vandalismo; e

q) Ocasionar quaisquer danos nas infra-estruturas de qualquer natureza, ou de materiais destinados à conservação, manutenção, construção ou limpeza.

Artigo 7.º

Recusa do direito de admissão

Pode ser recusada a admissão ou permanência no recinto a quem, pelo seu comportamento, condições higiénicas e ou estado de saúde, seja susceptível de pôr em risco ou perturbar o normal funcionamento da praia pelos outros utentes.

Artigo 8.º

Danos causados

Os responsáveis pelos prejuízos causados, propositadamente ou por falta de cuidado, terão de suportar as respectivas despesas.

Artigo 9.º

Não responsabilização

A Câmara Municipal de Alcanena não se responsabiliza por:

a) Quaisquer objectos desaparecidos ou deteriorados; e

b) Quaisquer acidentes ocorridos na praia fluvial dos Olhos d'Água, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento, ou por quaisquer outros, cuja culpa seja atribuída única e exclusivamente ao sinistrado.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização fica a cargo dos fiscais municipais, bem como dos funcionários da Câmara em serviço no local, que deverão comunicar, por escrito, qualquer ocorrência, através de participação dirigida ao presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Contra-ordenações e coimas

As infracções que violem as disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com a coima mínima de 5000$ e a coima máxima de 200 000$.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos serão avaliados pela Câmara Municipal de Alcanena, que deliberará em tempo oportuno sobre os mesmos.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após decorridos 15 dias sobre a data da afixação, nos locais públicos do costume, dos editais que publicitam a sua aprovação.

25 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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