de 27 de Outubro
O Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA), criado e regulamentado pela Portaria 1122/99, de 29 de Dezembro, alterada pela Portaria 664/2001, de 28 de Junho, contribuiu para alcançar os objectivos estabelecidos no Plano Regional de Emprego para o Alentejo (PREA), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro. Assim, é importante aproveitar a experiência adquirida tanto no sentido de se manter este Fundo como no sentido de se introduzirem algumas alterações que a aplicação do FAIA tornou necessárias.Com este objectivo, o presente diploma procede à reestruturação e regulamentação do FAIA, criando duas alternativas de apoio. Uma prevê apoios sob a modalidade de empréstimos sem juros a projectos de investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho, cujo investimento não ultrapasse os (euro) 400000. A outra prevê apoios sob a modalidade de empréstimo sem juros a projectos de investimento apresentados por microempresas existentes há pelo menos 12 meses que assegurem a manutenção de postos de trabalho ou dêem origem à criação líquida de postos de trabalho, cujo investimento elegível não ultrapasse os (euro) 50000. Esta segmentação justifica-se pelo facto de as necessidades de investimento das microempresas serem muito distintas das necessidades de investimento de as empresas em geral, pretendendo apoiar-se estas empresas a tornarem-se mais competitivas.
Um dos problemas relevantes dos apoios financeiros no âmbito do FAIA consiste no facto de os mesmos não existirem ao nível da consultoria e da formação em áreas relacionadas com a gestão de empresas. Neste sentido, o FAIA articulará com o Programa REDE - Consultoria, Formação e Apoio à Gestão de Pequenas Empresas, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., programa de reconhecida qualidade nestas matérias. Para além do mais, esta articulação permitirá uma maior racionalização de recursos financeiros e humanos e uma complementaridade acrescida entre estes dois programas.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
O presente diploma prorroga o prazo de vigência do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA) e procede à sua reestruturação.
2.º
Objectivos
Constituem objectivos do FAIA:a) Apoiar projectos de investimento que contribuam para a criação ou consolidação de postos de trabalho;
b) Contribuir para a qualificação do emprego;
c) Reforçar o tecido económico regional, promover o desenvolvimento económico local e contribuir para a inovação empresarial.
3.º
Âmbito de aplicação pessoal
Podem candidatar-se ao FAIA as empresas, os empresários em nome individual e as cooperativas que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:a) Encontrarem-se regularmente constituídas à data de apresentação da candidatura;
b) Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Respeitarem os requisitos aplicáveis de pequena e média empresas (PME), nos termos definidos pela recomendação da Comissão Europeia de 3 de Abril de 1996;
d) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou comprometerem-se a proceder à respectiva adaptação em conformidade com aquele Plano até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
e) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos;
f) Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;
g) Cumprirem as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género;
h) Cumprirem as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho.
4.º
Âmbito de aplicação material
O presente regime de incentivos aplica-se a projectos de investimento a desenvolver na área de intervenção da Delegação Regional do Alentejo (DRA) do IEFP e que respeitem cumulativamente as condições definidas no n.º 5.º5.º
Projectos de investimento
1 - Poderão beneficiar dos incentivos previstos no âmbito deste diploma os projectos de investimento dirigidos à prossecução dos objectivos referidos no n.º 2.º e que se situem num dos seguintes domínios de actividade, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE):a) Secção D - indústrias transformadoras;
b) Secção G, divisão 51 - comércio por grosso;
c) Secção K, divisões 72, 73 e 74 - serviços às empresas;
d) Secção N - saúde e acção social;
e) Secção O, divisão 93 - outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais.
2 - Excepcionalmente, poderão beneficiar dos incentivos a conceder no âmbito do FAIA os projectos de investimento que, não se inscrevendo nos domínios de actividade referidos no n.º 1, sejam considerados relevantes para a valorização da base produtiva regional e para o aumento da eficácia das políticas activas de emprego.
3 - Os projectos de investimento deverão, ainda, obedecer aos seguintes requisitos:
a) Corresponder a um investimento total elegível, em capital fixo, até ao montante de (euro) 400000;
b) Não ter sido iniciada a respectiva execução, à data de apresentação da candidatura, há mais de 60 dias úteis e não se encontrar integralmente concluída à mesma data;
c) Assegurar a manutenção ou criação líquida de postos de trabalho, aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes de ter sido dado início à execução do projecto e 12 meses após a celebração do contrato de concessão de incentivos;
d) Encontrar-se garantida a manutenção da respectiva localização por período não inferior a quatro anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
e) Ter viabilidade económico-financeira.
4 - A data de início do projecto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, é determinada considerando, para o efeito, a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.
5 - O projecto deve ser executado no prazo de 12 meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, podendo, por razões devidamente fundamentadas, atingir o limite de 18 meses.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e do mês anterior ao da realização do investimento ou do mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto.
7 - Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, os acréscimos no volume de emprego que decorram manifestamente de necessidades sazonais de mão-de-obra podem não ser considerados, por determinação, devidamente fundamentada, da estrutura de missão.
6.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito do presente regime e para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir nos termos dos n.os 7.º e 8.º, serão consideradas, desde que fundamentada a respectiva relevância para o exercício da actividade, designadamente, as seguintes despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo:a) Obras de remodelação e ampliação;
b) Equipamento básico;
c) Equipamento informático;
d) Equipamento administrativo;
e) Ferramentas e utensílios;
f) Equipamento social;
g) Equipamento destinado à protecção do ambiente, à promoção da segurança e saúde no trabalho e ao cumprimento de normas específicas de exercício da actividade;
h) Material de carga e transporte;
i) Estudos e projectos, desde que não hajam sido realizados há mais de um ano em relação à data de apresentação da candidatura e se encontrem directamente ligados à realização do investimento;
j) Outro imobilizado corpóreo;
l) Outro imobilizado incorpóreo, em áreas chave para a empresa, nomeadamente a certificação, patentes, comercialização, marketing, sistemas de controlo e alvarás.
2 - As despesas elegíveis previstas no n.º 1 serão consideradas até aos seguintes limites máximos em termos de investimento elegível:
a) Obras de remodelação e ampliação, até ao limite de 30% do investimento elegível;
b) Equipamento administrativo e social, até ao limite de 25% do investimento elegível;
c) Material de carga e transporte, até ao limite de 40% do investimento elegível;
d) Estudos e projectos, até ao limite de 5% do investimento elegível;
e) Outro imobilizado incorpóreo, até ao limite de 15% do investimento elegível.
3 - Não se consideram, para efeitos de apoio no âmbito do FAIA, as seguintes despesas de investimento:
a) Aquisição da propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis;
b) Trespasses;
c) Construção de edifícios;
d) Bens adquiridos em estado de uso;
e) Viaturas ligeiras de passageiros e mistas.
4 - Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade candidata seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.
CAPÍTULO II
Apoios
7.º
Apoios sob a modalidade de empréstimo sem juros a projectos de
investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho
cujo investimento elegível não ultrapasse os (euro) 400000.
1 - Aos projectos de investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho é atribuído um apoio, sob a modalidade de empréstimo sem juros, correspondente a 70% do investimento elegível.
2 - O apoio previsto no n.º 1 é majorado, cumulativamente, nos seguintes termos:
a) 10% sempre que sejam introduzidas adaptações que favoreçam a protecção do ambiente ou que promovam a segurança e saúde no trabalho;
b) 10% sempre que os postos de trabalho criados sejam preenchidos, numa proporção igual ou superior a 50%, por:
i) Beneficiários do rendimento social de inserção;
ii) Jovens à procura do primeiro emprego com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
iii) Desempregados de longa duração;
iv) Pessoas com deficiência;
v) Trabalhadores com qualificações de nível 4 ou 5;
c) 10% sempre que haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos em mais de 60% por pessoas do mesmo género.
3 - O apoio financeiro a conceder não pode corresponder, em caso algum, a um valor superior a (euro) 50000 por posto de trabalho criado.
4 - O apoio concedido nos termos deste artigo obriga ao seguinte:
a) Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego;
b) Manutenção do nível de emprego, bem como das condições que determinaram a concessão do incentivo, pelo período mínimo de quatro anos, contado a partir da data de criação do último posto de trabalho.
5 - É ainda atribuído um prémio de mérito, sob a forma de isenção, total ou parcial, do pagamento das últimas semestralidades de reembolso do empréstimo, nas seguintes situações:
a) Isenção das duas últimas semestralidades, desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha cumulativamente as seguintes condições:
i) Quando o número de postos de trabalho efectivamente criados, desde que igual ou superior a cinco, exceda o inicialmente previsto em pelo menos 50%;
ii) Quando a rentabilidade do apoio concedido for igual ou superior a 5%, sendo para tal considerado o seguinte rácio:
R = (RL(índice 1) - RL(índice 2))/(Empréstimo FAIA) (igual ou maior que) 5% com:
RL - resultados líquidos;
RL(índice 1) - média dos resultados líquidos três anos após a realização do investimento (tem de ser (maior que) 0);
RL(índice 2) - média dos resultados líquidos três anos antes da apresentação da candidatura (se negativo, então iguala-se a zero);
b) Isenção da última semestralidade, desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha uma das condições da alínea a);
c) O pedido de isenção deve ser solicitado ao FAIA, mediante requerimento, a ser apresentado até 180 dias antes da penúltima prestação.
8.º
Apoios sob a modalidade de empréstimo sem juros a projectos de
investimento apresentados por microempresas existentes há pelo
menos 12 meses que assegurem a manutenção de postos de trabalho ou
dêem origem à criação líquida de postos de trabalho cujo investimento
elegível não ultrapasse os (euro) 50000.
1 - Aos projectos de investimento que assegurem a manutenção ou criação líquida de postos de trabalho cujo investimento elegível não ultrapasse os (euro) 50000 é atribuído um apoio sob a modalidade de empréstimo sem juros correspondente a 80% do investimento elegível.
2 - O apoio previsto no n.º 1 é majorado, cumulativamente, nos seguintes termos:
a) 10% sempre que sejam introduzidas adaptações que favoreçam a protecção do ambiente ou que promovam a segurança e saúde no trabalho;
b) 5% sempre que os postos de trabalho criados sejam preenchidos numa proporção igual ou superior a 50% por:
i) Beneficiários do rendimento social de inserção;
ii) Jovens à procura do primeiro emprego com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
iii) Desempregados de longa duração;
iv) Pessoas com deficiência;
v) Trabalhadores com qualificações de nível 4 ou 5;
c) 5% sempre que haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos em mais de 60% por pessoas do mesmo género.
3 - O apoio financeiro a conceder não pode corresponder, em caso algum, a um valor superior a (euro) 50000 por posto de trabalho criado.
4 - O apoio concedido nos termos deste artigo obriga ao seguinte:
a) Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego;
b) Manutenção do nível de emprego, bem como das condições que determinaram a concessão do incentivo, pelo período mínimo de quatro anos contado a partir da data de criação do último posto de trabalho.
5 - É ainda atribuído um prémio de mérito, sob a forma de isenção, total ou parcial, do pagamento das últimas semestralidades de reembolso do empréstimo, nas seguintes situações:
a) Isenção das duas últimas semestralidades desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha cumulativamente as seguintes condições:
i) Quando o número de postos de trabalho efectivamente criados, desde que igual ou superior a cinco, exceda o inicialmente previsto em pelo menos 50%;
ii) Quando a rentabilidade do apoio concedido for igual ou superior a 5%, sendo para tal considerado o seguinte rácio:
R = (RL(índice 1) - RL(índice 2))/(Empréstimo FAIA) (igual ou maior que) 5% com:
RL - resultados líquidos;
RL(índice 1) - média dos resultados líquidos três anos após a realização do investimento (tem de ser (maior que) 0);
RL(índice 2) - média dos resultados líquidos três anos antes da apresentação da candidatura (se negativo, então iguala-se a zero);
b) Isenção da última semestralidade, desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha apenas uma das condições da alínea a);
c) O pedido de isenção deve ser solicitado ao FAIA, mediante requerimento, a ser apresentado até 180 dias antes da penúltima prestação.
9.º
Acumulação
1 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente regime de incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os incentivos atribuídos nos termos do presente diploma são, com excepção do prémio de isenção regulado nas alíneas a) e b) do n.º 5 do n.os 7.º e 8.º, cumuláveis com os destinados a apoiar em exclusivo a criação de postos de trabalho, tal como previstos, designadamente, no Decreto-Lei 34/96, de 18 de Abril, e nos n.os 8.º e 10.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março.
3 - Os apoios referidos no número anterior não podem exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, de (euro) 100000, nas condições definidas pela Comissão Europeia.
4 - O incumprimento injustificado das obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios mencionados nos números anteriores determina o seu reembolso integral.
10.º
Pagamento dos incentivos
O pagamento às entidades dos incentivos previstos nos n.os 7.º e 8.º processar-se-á da seguinte forma:a) Um primeiro adiantamento correspondente a 40% do montante total do incentivo aprovado após o início da execução do investimento;
b) Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido na alínea anterior quando a entidade comprovar documentalmente, seguida de verificação física, as despesas relativas a 40% da totalidade do investimento;
c) Os restantes 20% após verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, bem como o preenchimento dos postos de trabalho conforme o previsto em sede de candidatura.
11.º
Garantias especiais
As entidades beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento obrigam-se a efectuar a constituição de garantias especiais, a favor do IEFP, de valor equivalente ao crédito concedido, no prazo máximo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projecto, devendo apresentar os documentos necessários ao registo da hipoteca e demais garantias especiais constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.
12.º
Reembolso do apoio financeiro
1 - O reembolso dos apoios financeiros concedidos nos termos dos n.os 7.º e 8.º terá lugar mediante o pagamento de prestações semestrais de igual montante. O prazo de reembolso tem o limite de sete anos, nele se incluindo, no máximo, dois anos de carência.2 - A contagem do período de carência inicia-se a partir da data de conclusão do projecto.
3 - Caso haja lugar à execução parcial do projecto, o respectivo promotor pode solicitar, mediante requerimento a apresentar ao delegado regional do Alentejo do IEFP, a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não ponha em causa a viabilidade económico-financeira do projecto.
CAPÍTULO III
Gestão do regime de apoio
13.º
Estrutura de gestão
1 - A gestão do FAIA funciona na dependência directa do delegado regional do Alentejo do IEFP.2 - É criada uma comissão de análise, cuja composição será a seguinte:
a) O delegado regional do Alentejo do IEFP, que preside;
b) Um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;
c) Um representante do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
d) Dois representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
e) Dois representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, cuja escolha obedecerá ao regime anual de rotatividade acordado entre si.
3 - À comissão de análise compete:
a) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de análise das candidaturas e o relatório anual de execução do FAIA;
b) Recomendar ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho as reorientações e reformulações do FAIA que considere adequadas no sentido de melhorar a resposta do regime de incentivos aos seus objectivos.
CAPÍTULO IV
Trâmites procedimentais
14.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas nos serviços do IEFP da Região do Alentejo, nomeadamente nos centros de emprego e no CACE do Alto Alentejo, em modelo de formulário a fornecer pela DRA ou demais serviços autorizados e instruídas com os seguintes elementos:a) Memória descritiva do projecto de investimento proposto;
b) Documentos que comprovem o cumprimento das condições constantes do n.º 3;
c) Projecto de investimento constituído pelo projecto técnico e pelo estudo de viabilidade económico-financeira.
2 - A decisão final, incluindo a homologação das candidaturas aprovadas, é tomada no prazo máximo de 45 dias úteis após o termo de cada período de candidatura.
3 - As candidaturas poderão ser apresentadas nos meses de Fevereiro, Junho e Outubro.
15.º
Contrato de concessão de incentivos
A concessão dos incentivos previstos neste diploma é formalizada através da celebração de um contrato entre o IEFP e o promotor, do qual constarão o montante do apoio a conceder bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes para as partes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
16.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros com o FAIA serão suportados por uma dotação até ao valor de (euro) 5000000 por ano, a inscrever para o efeito no orçamento do IEFP, financiada em 25% pelos respectivos reembolsos.
17.º
Disposição final
O prazo de vigência do FAIA instituído pelo presente diploma terminará no dia 31 de Dezembro de 2006.
18.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2004.O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 17 de Setembro de 2004.