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Aviso 7873/2000, de 8 de Maio

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Texto do documento

Aviso 7873/2000 (2.ª série). - Concurso para a categoria de enfermeiro-chefe. - 1 - Torna-se público que, por deliberação do administrador-delegado do Hospital de São José de 30 de Março de 2000, no uso de competências delegadas, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de seis lugares vagos na categoria de enfermeiro-chefe (nível 2) do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 598/93, de 23 de Junho.

2 - Tipo de concurso - o concurso é interno e como tal circunscrito a funcionários, desde que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto.

3 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido exclusivamente para o provimento dos lugares postos a concurso.

5 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se no Hospital de São José, em Lisboa.

7 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial anexa ao Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, para a categoria de enfermeiro-chefe e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - o acesso à categoria de enfermeiro-chefe faz-se de entre os enfermeiros graduados e os enfermeiros especialistas que sejam detentores de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de enfermagem complementar;

c) Um curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/95, de 23 de Maio;

d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os de avaliação curricular e prova pública de discussão curricular (n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro), ambos de carácter eliminatório e valorados de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que em cada um dos métodos referidos e na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 37.º, ambos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

Na avaliação curricular serão considerados e valorados os seguintes factores:

Pontuação

1) Apresentação do curriculum vitae (pontuação máxima: 20):

1.1) Apresentação:

1.1.1) Paginação correcta ... 1

1.1.2) Anexos correctamente referenciados no texto ... 2

1.1.3) Existência em anexo das actividades referenciadas em texto ... 2

1.2) Estrutura:

1.2.1) Descrição lógica dos factos ocorridos ... 7,50

1.2.2) Discurso coerente e científico ... 7,50

2) Habilitações académicas (pontuação máxima: 20):

2.1) Bacharelato em Enfermagem ou equivalência ... 14

2.2) Licenciatura em Enfermagem ou equivalência ... 20

3) Experiência profissional (pontuação máxima: 20):

3.1) Prestação global de cuidados de enfermagem ... 0,50

3.2) Prestação de cuidados de enfermagem diferenciados no âmbito da especialidade ... 2

3.3) Participação na integração e orientação de enfermeiros ... 1,50

3.4) Colaboração no estágio de alunos das escolas de enfermagem ... 1

3.5) Colaboração na elaboração de normas e protocolos ... 1

3.6) Colaboração na implementação de métodos de distribuição de trabalho ... 1

3.7) Colaboração na implementação do processo de enfermagem ... 1

3.8) Utilização dos resultados de estudos ou de trabalhos de investigação na melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem ... 1

3.9) Experiência em funções de chefia, por ausência ou impedimentos do enfermeiro-chefe ... 2

3.10) Colaboração na elaboração de horários e planos de férias ... 1,50

3.11) Colaboração no processo de avaliação dos auxiliares de acção médica ... 0,75

3.12) Colaboração como coadjutor no processo de avaliação de desempenho para enfermeiros ... 1,50

3.13) Promoção de boas relações interpessoais na equipa de enfermagem e outro pessoal ... 1

3.14) Promoção da divulgação na unidade de cuidados de informação com interesse ... 0,75

3.15) Colaboração na determinação dos recursos materiais necessários para a prestação de cuidados de enfermagem ... 1

3.16) Colaboração na implementação do sistema de reposição por níveis de recursos materiais ... 1,50

3.17) Colaboração na determinação de custos benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem ... 1

4) Formação profissional (pontuação máxima: 20):

4.1) Responsável pela formação em serviço, ao abrigo do artigo 64.º da carreira de enfermagem ... 1,25

4.2) Por cada acção de formação como formando no âmbito geral da profissão - 0,25 pontos, até ao máximo de 3 pontos;

4.3) Por cada acção de formação como formando no âmbito da gestão - 1 ponto, até ao máximo de 4 pontos;

4.4) Possuidor do curso de formação pedagógica de formadores ... 0,75

4.5) Por cada acção de formação como formador - 1 ponto, até ao máximo de 5 pontos;

4.6) Participação na organização de eventos científicos no âmbito da enfermagem ... 0,50

4.7) Apresentação de comunicações em eventos científicos no âmbito da enfermagem ... 1

4.8) Apresentação e ou colaboração na elaboração de posters em eventos científicos no âmbito da enfermagem ... 0,50

4.9) Realização ou colaboração na elaboração de trabalhos de investigação no âmbito da enfermagem ... 2

4.10) Publicação de trabalhos/artigos no âmbito da enfermagem ... 1

4.11) Realização de visitas de estudo que confiram conhecimentos teórico-práticos com interesse institucional fora do âmbito académico ... 1

5) Outros elementos considerados relevantes (pontuação máxima: 20):

5.1) Membro de júri de concursos da carreira de enfermagem e ou recrutamento de enfermeiros:

5.1.1) Como presidente - 1 ponto, até ao limite de 2 pontos;

5.1.2) Como vogal efectivo - 0,50 pontos, até ao limite de 1 ponto;

5.1.3) Como vogal suplente - 0,25 pontos, até ao limite de 0,50 pontos;

5.2) Participação em comissões/grupos de trabalho de âmbito nacional/regional e ou de âmbito organizacional/institucional ... 2

5.3) Experiência no exercício de funções de enfermeiro-coordenador ... 2

5.4) Estágios no País ou no estrangeiro com duração igual ou superior a 30 dias ... 3,50

5.5) Emissão de pareceres sobre localização de instalações e equipamento em unidades prestadoras de cuidados ... 3

5.6) Por cada ano completo no exercício da categoria de enfermeiro especialista - 1 ponto, até ao limite de 4 pontos;

5.7) Por cada ano completo na categoria de enfermeiro graduado - 0,5 pontos, até ao limite de 2 pontos.

AC=(1 (ACV)+1 (HA)+9 (EP)+5 (FP)+4 (OECR))/20

em que:

ACV=apresentação do curriculum vitae;

HA=habilitações académicas;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional;

OECR=outros elementos considerados relevantes.

Na prova pública de discussão curricular será avaliado o perfil do concorrente para o desempenho da função posta a concurso, sendo apreciados:

O conteúdo da exposição do candidato sobre o currículo;

A adequação dos conhecimentos profissionais (técnico-científicos) do candidato para o desempenho da função de enfermeiro-chefe do Hospital de São José;

A argumentação do candidato durante a prova.

Será utilizada a grelha de valorização seguinte, sendo a classificação da prova pública de discurso curricular obtida pela média aritmética da valorização das três alíneas acima referidas, com aproximação até às centésimas:

(ver documento original)

Poderá ser adoptada valorização intermédia.

A classificação final dos candidatos será atribuída através da seguinte fórmula:

CF=(1 (AC)+2 (PPDC))/3

em que:

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular.

9.1 - Em situação de igualdade de classificação aplica-se o disposto nos n.os 6 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

10 - Apresentação das candidaturas:

10.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao administrador-delegado do Hospital de São José e entregue no Serviço de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos do mesmo Hospital, sito na Rua de José António Serrano, 1150 Lisboa, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, residência, código postal, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais;

d) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;

e) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência ao Diário da República onde este aviso vem anunciado;

f) Identificação dos documentos que instruem o requerimento;

g) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

h) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

10.2 - Juntamente com o requerimento, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações literárias;

b) Certificados das habilitações profissionais;

c) Declaração, passada pela instituição a que pertence, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública, bem como a sua natureza, a antiguidade na categoria, na carreira de enfermagem e na função pública, em anos, meses e dias, e a avaliação de desempenho referente ao último triénio avaliado;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

e) Três exemplares do curriculum vitae.

11 - É dispensada a apresentação dos documentos respeitantes aos requisitos enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, desde que o candidato declare no seu requerimento, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

14 - Constituição do júri:

Presidente - Alice da Conceição Alves Miguens Arnaut, enfermeira-directora do Hospital de São José.

Vogais efectivos:

Eduína da Silva Cabral de Melo, enfermeira-supervisora do Hospital de São José.

José Joaquim Grosso Abelha, enfermeiro-chefe do Hospital de São José.

Vogais suplentes:

Maria da Cruz Cavaco Palma, enfermeira-chefe do Hospital de São José.

Amadeu Jaime Ribeiro Ferreira, enfermeiro-chefe do Hospital de São José.

15 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

5 de Abril de 2000. - A Administradora Hospitalar, Cristina A. Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-23 - Portaria 598/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Extingue o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa e aprova os quadros de pessoal dos Hospitais de São José, de Curry Cabral, de D. Estefânia e de Santa Marta e do Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 178/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública). As alterações introduzidas pelo presente diploma visam permitir o gozo do período complementar de cinco dias no próprio ano em que se gozaram as férias, a que se tem direito, na época baixa, clarificar o regime de faltas resultantes do não cumprimento da duração do trabalho prestado na modalidade de horários flexíveis, alargar o período de faltas para casamen (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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