Portaria 205/86
de 10 de Maio
Sob proposta da Universidade de Évora;
Considerando o disposto na Portaria 578/83, de 17 de Maio;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade de Évora confere o grau de mestre em Ecologia Humana.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Ecologia Humana, adiante simplesmente designado por "curso» organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Ecologia Humana.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as respectivas unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
a) Obrigatórias:
I) Ecologia Geral ... 6
II) Ecologia Humana ... 6
III) Ciências Sociais ... 6
b) Opcionais:
I) Ecologia da Sociedade Portuguesa ... -
II) Ecologia Humana ... 6
Total ... 24
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de dois anos lectivos.
6.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura ou grau legalmente equivalente em Sociologia ou em Biologia, ou em áreas afins, a definir pelo conselho científico, ouvida a comissão permanente do curso, com a classificação mínima de 14 valores
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à candidatura à inscrição no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas, ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, sob proposta da comissão permanente do curso, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º;
b) Currículo académico e científico;
c) Experiência profissional.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 11.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.
3 - O conselho científico, sob proposta da comissão permanente do curso, poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de determinadas disciplinas do elenco de cursos de licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - Da selecção a que se refere o presente número não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
8.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvida a comissão permanente do curso.
9.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
10.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 11.º
11.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Évora, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 3 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem de numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto.
13.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, sob relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos meios humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 21 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.