Portaria 1349/2004
de 22 de Outubro
Pela Portaria 522/92, de 23 de Junho, alterada pela Portaria 1487/2002, de 27 de Novembro, foi concessionada à Granja - Turísmo, Caça e Pesca, Lda., a zona de caça turística da Quinta da Granja (processo 866-DGRF), situada no município de Idanha-a-Nova, válida até 23 de Junho de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a renovação da zona de caça e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, no artigo 12.º e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos e com efeitos a partir do dia 23 de Junho de 2004, a concessão da zona de caça turística da Quinta da Granja (processo 866-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova, com a área de 602 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova, com a área de 481 ha.
3.º A zona de caça turística da Quinta da Granja, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com uma área total de 1083 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à verificação, por entidade competente, da conformidade da obra com o projecto aprovado em 11 de Agosto de 2003, à apresentação de documento comprovativo do efectivo cumprimento legal do alojamento afecto à exploração turística existente no interior da zona de caça turística, junto da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, à apresentação do certificado de inspecção comprovativo dos requisitos técnicos, das instalações de gás e do estado de conservação dos respectivos aparelhos, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 449/85, de 25 de Outubro, conjugado com os artigos 3.º, 4.º e 14.º da Portaria 362/2000, de 20 de Junho, passado por entidade inspectora reconhecida pela Direcção-Geral da Energia (DGE) e à apresentação do termo de responsabilidade da instalação de termoacumulador eléctrico, conforme a Portaria 1081/91, de 24 de Outubro, emitido por entidade credenciada pela DGE.
5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
6.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Setembro de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 4 de Outubro de 2004.
(ver planta no documento original)