Despacho 8981/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, sem prejuízo das competências próprias no mesmo diploma, da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos termos do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no secretário do Governo Civil, licenciado Arménio da Silva Duque, a minha competência para:
a) Apreciar e despachar requerimentos pedindo passaportes e certificados colectivos de identidade e viagem, assinatura destes e correspondência com eles relacionada;
b) Apreciar e despachar requerimentos pedindo licenças e autorizações relativas às actividades contempladas no anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, emissão das mesmas licenças, assinatura e despacho da correspondência relacionada com tais actos;
c) Autorizar a realização de provas desportivas na via pública;
d) Conceder e renovar alvarás de fabrico de artigos de armamento ou munições e comércio destes;
e) Proceder à posse administrativa das obras a que se refere o artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
f) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;
g) Autorizar o pagamento de despesas com a repatriação de indigentes;
h) Orientar a instrução de processos de contra-ordenações e efectuar, quanto aos que resultam de competência própria do governador civil, os despachos de aplicação das coimas e sanções acessórias;
i) Autorizar o gozo de férias e acumulação respectiva por parte dos funcionários do Governo Civil e aprovar o respectivo plano anual;
j) Autorizar a reversão do vencimento de exercício aos funcionários do Governo Civil;
k) Aprovar orçamentos e quadros de pessoal das associações de bombeiros voluntários;
l) Realizar despesas por conta de dotações do Orçamento do Estado e assinar as folhas e documentos que lhes respeitem;
m) Contrair encargos pelas dotações do Orçamento de Receitas Próprias do Governo Civil até ao limite de 95 contos por cada operação;
n) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;
o) Apreciar os pedidos no âmbito do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto;
p) Registar as comunicações de alarmes previstos no Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto;
q) Despachar todos os assuntos de natureza corrente e assinar a respectiva correspondência, bem como autorizar publicações no Diário da República.
2 - As competências ora delegadas poderão ser objecto de subdelegação.
3 - Ficam ratificados os actos entretanto praticados pela entidade delegada, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
11 de Abril de 2000. - O Governador Civil, Alberto Marques Antunes.