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Aviso 3248/2000, de 27 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3248/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais. - Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca:

Faz público que a Assembleia Municipal de Tarouca, em sua sessão de 28 de Fevereiro de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 14 de Outubro de 1999, aprovar o Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais após prévia apreciação pública, o qual a seguir se publica.

17 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Mário Caetano Teixeira Ferreira.

Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, foram estabelecidos os novos princípios gerais em matéria dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, designadamente quanto à respectiva concepção, construção e exploração, atendendo à desactualização da legislação anterior e à evolução dos conceitos e das tecnologias de projecto, execução e gestão de sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

O Decreto Regulamentar 53/95, de 23 de Agosto, veio dar execução ao referido decreto-lei, aprovando o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Esgotos, que contém a regulamentação técnica daqueles sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança.

Foram desta forma revogadas as Portarias n.os 10 367, de 14 de Abril de 1943, que havia aprovado o Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, e 11 338, de 8 de Maio de 1946, que havia aprovado o Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto.

O mesmo Decreto Regulamentar 53/95, de 23 de Agosto, no seu artigo 2.º, determina a respectiva entrada em vigor a 23 de Agosto de 1996, pelo que até essa data deverão as autarquias locais proceder à actualização dos respectivos regulamentos.

O legislador optou por reunir num só diploma a matéria em apreço por razões de segurança jurídica no acesso e consulta dessa regulamentação.

Um primeiro objectivo do presente modelo tipo de regulamento municipal é, assim, o de permitir aos municípios dar cumprimento ao comando legal supra mencionado, substituindo os actuais regulamentos municipais.

Em segundo lugar, pretende-se ainda com este projecto facilitar o acesso dos utentes e dos funcionários àquelas normas cuja aplicação lhes diga mais directamente respeito, procurando especificar alguns aspectos de maior incidência prática que a legislação nacional não tenha tratado.

Uma outra inovação deste Regulamento são as isenções e reduções nos montantes a pagar pelas associações e outras entidades, assim como importantes reduções aos munícipes mais carenciados e aos reformados.

Optou-se por seguir o modelo adoptado pelo legislador nacional, concentrando num único regulamento as normas relativas à distribuição de água e à drenagem de águas residuais. Manteve-se igualmente a sistematização adoptada pelo Decreto Regulamentar 53/95, de 23 de Agosto, tratando-se, contudo, em primeiro lugar os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e só depois os respectivos sistemas prediais.

Tendo em vista regulamentar os citados diplomas legais, e com fundamento no disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Marco, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho, foi elaborado o presente Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, após apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, procedendo, nessa medida, à definição de regras e condições necessárias ao correcto desempenho nas atribuições municipais em matéria de gestão das redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nomeadamente quanto às suas condições administrativas e técnicas, estrutura tarifaria, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente diploma visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

TÍTULO II

Sistemas públicos

Artigo 3.º

Entidade gestora

No concelho de Tarouca compete à Câmara Municipal de Tarouca, como entidade gestora, adiante designada por EG, a concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem como a verificação e a fiscalização dos sistemas prediais, de acordo com as competências legalmente definidas.

Artigo 4.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utilizadores permanentes ou eventuais dos sistemas:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares nesta matéria;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

CAPÍTULO I

Sistema público de distribuição de água

Artigo 5.º

Ramais de ligação à rede pública

1 - Os ramais de ligação asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em condições de caudal e pressão.

2 - A EG determinará, caso a caso, as situações em que pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem pública de águas residuais

Artigo 6.º

Âmbito dos sistemas

1 - As normas legais e regulamentares relativas aos sistemas de drenagem pública de águas aplicam-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes.

2 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, pode adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas seguidas de sistemas de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas.

Artigo 7.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclico-hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou a estrutura dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

TÍTULO III

Sistemas prediais

Artigo 8.º

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar, em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, nos termos legais e regulamentares.

2 - A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 9.º

Prédios não abrangidos pelas redes públicas

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro da zona urbana ou urbanizável mas em local, zona ou arruamento não servidos pelas redes públicas e exigindo por isso o seu prolongamento, poderão requerer ligação às redes.

2 - Se a Câmara Municipal, considerar a ligação viável técnica e economicamente, será ela feita nas condições normais depois de prolongada a rede a expensas suas.

3 - No caso de, por razões económicas, a Câmara Municipal indeferir a ligação à rede, o interessado ou interessados poderão obtê-la, desde que de novo o requeiram, comprometendo-se a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância necessária à execução do prolongamento da rede e no ramal de ligação, declarando sujeitar-se às disposições deste Regulamento.

4 - A despesa resultante do prolongamento da rede poderá ser distribuída pelos interessados proporcionalmente ao número de prédios, fogos ou fracções a abastecer, se outra distribuição não se julgar mais equitativa.

5 - No caso da extensão de rede vir a ser utilizada de futuro por outros prédios, fogos ou fracções, a Câmara Municipal regulará a indemnização a conceder equitativamente, ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação mas apenas durante o período de três anos, a contar da data de entrada em serviço da extensão.

6 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo ficam sendo, em qualquer caso, propriedade exclusiva da Câmara Municipal, a qual é responsável pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.

Artigo 10.º

Projecto

É obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à EG para emissão de parecer sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento de obras particulares.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

c) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal.

Artigo 12.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares na parte que lhes é aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da EG;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao regime do arrendamento urbano.

Artigo 14.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da EG sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correcção, de acordo com a complexidade ou extensão da correcção a introduzir.

3 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a EG adopta as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 15.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a EG deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO I

Sistemas de distribuição predial de água

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 16.º

Separação de sistemas

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 17.º

Identificação das canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada e de acordo com o sistema de normalização vigente.

Artigo 18.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em caso de depressão.

Artigo 19.º

Utilização de água não potável

1 - A EG do serviço de distribuição pode autorizar a utilização de água não potável exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - Para efeitos do disposto na última parte do número anterior, a EG obterá parecer técnico junto de entidade competente, quando não dispuser de técnicos habilitados para o efeito.

3 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A EG pode interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - A entidade deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos de força maior.

SECÇÃO II

Concepção geral

Artigo 21.º

Concepção de sistemas

Para além dos dados a atender quanto a concepção de novos sistemas, sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento de caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade hidráulica de transporte das canalizações e das eventuais instalações complementares a montante, sem prejuízo das condições de funcionamento do sistema na sua globalidade.

SECÇÃO III

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 22.º

Pressões na rede pública

A EG fornecerá os valores das pressões máxima e mínima na rede pública no ponto de inserção da rede predial, para efeitos de cálculo desta última, no âmbito da elaboração dos estudos relativos a distribuição predial de água, designadamente no que respeita a definição dos dispositivos de utilização, ao cálculo dos caudais instantâneos e os coeficientes de simultaneidade.

SECÇÃO IV

Rede predial de água quente e água fria

Artigo 23.º

Instalação dos contadores

O autor do projecto requererá à EG a definição do espaço destinado aos contadores e seus acessórios, através de adequadas especificações técnicas, em função, designadamente, de estes serem instalados isolada ou conjuntamente.

Artigo 24.º

Localização dos contadores

1 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou vários consumidores.

2 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública no caso de vários consumidores.

Artigo 25.º

Reservatórios

1 - O armazenamento de água para fins alimentares só é permitido em casos devidamente autorizados pela EG, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e de pressão.

2 - O autor do projecto solicitará à EG a definição dos aspectos construtivos, o dimensionamento e a localização dos reservatórios.

3 - Em alternativa, poderá o autor do projecto submeter à EG uma proposta, donde constem os dados referidos no número anterior, para apreciação e aprovação.

SECÇÃO V

Verificação, ensaios e desinfecção

Artigo 26.º

Verificação

A verificação da conformidade do sistema com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respectivos acessórios à vista.

Artigo 27.º

Ensaio de estanquidade

O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

Artigo 28.º

Desinfecção dos sistemas

Os sistemas de distribuição predial de água para fins alimentares e sanitários, depois de equipados com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidos a uma operação de lavagem com o objectivo de desinfecção.

Artigo 29.º

Prova de funcionamento hidráulico

Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 30.º

Separação de sistemas

1 - A montante das câmaras de ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos das águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, após eventual tratamento adequado e de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua semelhança.

Artigo 31.º

Lançamentos permitidos

1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, conforme a afinidade e as condições locais, das assimiláveis, tais como águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água.

2 - Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:

a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;

c) Piscinas e depósitos de armazenamento de água;

d) Drenagem do subsolo;

e) Circuitos de refrigeração industriais que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade.

Artigo 32.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, das matérias e dos materiais previstos no artigo 7.º

Artigo 33.º

Identificação das canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo com as regras de normalização estabelecidas.

Artigo 34.º

Bocas-de-incêndio

A EG poderá fornecer bocas-de-incêndio a particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela EG, e serão fechados com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a EG ser avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

SECÇÃO II

Concepção dos sistemas

Artigo 35.º

Remodelação ou ampliação de sistemas existentes

Para além dos dados a atender quanto a concepção de novos sistemas, sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento de caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e da ventilação do sistema.

Artigo 36.º

Sistemas de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública

Os sistemas prediais de águas residuais domésticas, quando não exista drenagem pública, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação.

SECÇÃO III

Canalizações

Artigo 37.º

Normas regulamentares

1 - As canalizações dos sistemas prediais obedecerão, além do mais, às normas regulamentares gerais sobre ramais de descarga, ramais de ventilação, algerozes e caleiras, tubos de queda, colunas de ventilação e colectores prediais.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos projectos de acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

SECÇÃO IV

Ensaios

Artigo 38.º

Obrigatoriedade e finalidade

É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de águas residuais.

TÍTULO IV

Estabelecimento e exploração de sistemas

CAPÍTULO I

Estabelecimento e exploração de sistemas públicos

Artigo 39.º

Responsabilidade de instalação de ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à EG promover a sua instalação, a requerimento dos particulares.

2 - A instalação do ramal de ligação deverá ser requerida pelo proprietário ou usufrutuário.

Artigo 40.º

Prazos

1 - Aos utentes que não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior será fixado um prazo, não inferior a 30 dias, para cumprimento da mesma.

2 - Se os utentes não solicitarem a instalação dos ramais de ligação no prazo que lhes houver sido fixado, a EG procederá de imediato à instalação dos mesmos.

3 - A despesa daí decorrente será efectuada a expensas dos utentes, tendo o pagamento de ser efectuado até 30 dias após a comunicação do custo dos trabalhos pela EG e antes da realização dos mesmos.

Artigo 41.º

Condições de instalação

Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta pode dar-lhes satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo das despesas, se o houver.

Artigo 42.º

Conservação

1 - A conservação dos ramais de ligação compete à EG.

2 - Quando os contadores se encontrem a distância apreciável do limite da propriedade, a EG pode instalar uma válvula de seccionamento na extremidade de jusante do ramal de ligação de água, a qual só pode ser por ela manobrada.

Artigo 43.º

Substituição

A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela EG a expensas suas.

Artigo 44.º

Entrada em serviço

1 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com as normas regulamentares aplicáveis.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida depois de a ligação aos sistemas públicos estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 45.º

Suspensão de serviço

A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada pela EG, salvo em caso de força maior, que lhe deve ser imediatamente comunicado.

CAPÍTULO II

Estabelecimento e exploração de sistemas prediais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 46.º

Medição de águas de abastecimento e de águas residuais industriais

1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial ou industrial e para reserva de incêndios deve ser sujeita a medição.

2 - Sempre que a EG julgue necessário, deve promover a medição de águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

Artigo 47.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A EG do sistema público não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Sempre que essas interrupções resultem de execução de obras previamente programadas, os utilizadores serão avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

3 - Esse aviso será feito através de órgão de comunicação social com expansão concelhia, ou quaisquer outros meios de publicitação adequados.

4 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição de água, a EG deve tomar as necessárias providências, responsabilizando-se pelas consequências que daí advenham.

SECÇÃO II

Medidores de caudal

Artigo 48.º

Contadores de água

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados, em regime de aluguer, pela EG, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - A EG poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções cujo consumidor tenha contas em dívida relacionadas com o abastecimento de água.

3 - Atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação de rede para o fornecimento de água, a EG fixa o calibre do contador a instalar de acordo com a regulamentação específica em vigor.

Artigo 49.º

Substituição

1 - A EG procede à substituição do contador quando tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

2 - Se os consumos forem diferentes dos valores limite de medição do contador instalado, a EG procede à sua substituição.

Artigo 50.º

Controlo metrológico

Nenhum contador pode ser instalado e mantido em vigor sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

Artigo 51.º

Periodicidade de leitura

1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores pela EG é, no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar àquela entidade o valor registado.

3 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Artigo 52.º

Inspecção dos contadores

1 - Os utentes são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, por trabalhadores da EG devidamente identificados, durante o dia e dentro dos horários de trabalho adoptados pela EG.

2 - Em casos excepcionais, poderão as partes contratantes acordar a realização da inspecção noutro horário.

Artigo 53.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas regulares, tanto o consumidor como a EG têm o direito de fazer verificar o contador nas instalações de ensaio da EG, ou em outras devidamente credenciadas, quando julguem que o contador não mede correctamente a água consumida, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária a pedido do consumidor só se realizará depois de o interessado depositar a importância estabelecida pela EG para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 54.º

Avaliação de consumo

1 - No caso de se tratar de primeiro consumo, o valor a debitar será de 5 m3.

2 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, e consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 55.º

Correcção de valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 56.º

Periodicidade de medições

1 - A periodicidade de medições quer do caudal quer dos parâmetros de poluição, bem como a definição desses, é estabelecida pela EG, apoiada em dados estatísticos, de acordo com o tipo e características dos efluentes.

2 - As despesas com estas medições periódicas são encargo da EG.

Artigo 57.º

Pagamento

1 - As importâncias devidas pelo fornecimento de água, aluguer do contador e outros, devidas à EG, serão apresentadas a pagamento mensalmente aos consumidores de todas as localidades do concelho.

2 - As facturas deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água e de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização.

3 - Os pagamentos referidos no n.º 1 deverão ser satisfeitos no prazo de 30 dias estabelecido na factura.

4 - Pode o consumidor requerer ao presidente da Câmara o pagamento em prestações se o consumo que originou o valor da factura for igual ou superior ao quíntuplo do consumo médio, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do presente Regulamento.

5 - A definição do número de prestações deve considerar a situação económica do consumidor e o montante da dívida, sendo que não são admitidas mais de seis prestações.

6 - O não pagamento no prazo aludido no n.º 3 implica a interrupção do fornecimento e a cobrança coerciva, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde o termo do prazo fixado para o pagamento voluntário.

Artigo 58.º

Reclamações

1 - Não se conformando com o resultado da leitura regular, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada pela EG.

2 - No caso de a reclamação ser considerada procedente, haverá lugar a restituição da importância indevidamente cobrada, não sendo devidos juros.

Artigo 59.º

Ausência do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio por período superior a seis meses poderá ficar apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante a sua ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efectivar.

2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente por escrito à EG o período de ausência ou o mês em que poderá ser feita a leitura anual do contador, nos termos do artigo 50.º, caso a ausência seja por período superior a um ano.

3 - Recebida pela EG a comunicação da ausência esta passará a cobrar mensalmente apenas o aluguer do contador.

4 - O acerto do consumo será efectuado em leitura a realizar após o regresso do consumidor ou em leitura anual a realizar no mês indicado pelo consumidor.

SECÇÃO III

Contratos

Artigo 60.º

Contratos de fornecimento

1 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais poderão ser:

a) Definitivos - quando sejam celebrados por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando da mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por denúncia do mesmo;

b) Temporários ou sazonais - quando sejam celebrados por tempo determinado, para efeitos de obras ou estaleiros ou em zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras ou exposições, casos em que a data do seu termo se estabelece de acordo com a data de caducidade da licença de obras ou, não sendo esse o caso, na data que for acordada entre as partes.

Artigo 61.º

Celebração do contrato

1 - O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador.

2 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais só podem ser estabelecidos desde que:

a) Seja apresentada a licença de utilização ou, após vistoria, se comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública;

b) Estejam pagas as importâncias devidas;

c) Juntamente com o requerimento do contrato para o fornecimento de água, o requerente apresente caderneta predial ou entregue uma declaração, em impresso fornecido pela administração fiscal, na qual identifique o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, declare a situação que inscrição ou omissão na matriz, o título de ocupação do requerente e, tratando-se de arrendamento, cópia do respectivo contrato, sem prejuízo de outras situações excepcionais que determinem diferente exigência documental.

3 - A vistoria a que se refere a alínea a) do n.º 2 será requerida pelo particular conjuntamente com a proposta de realização do contrato.

4 - A EG comunicará a data de realização da vistoria com três dias de antecedência.

5 - Os contratos são elaborados em impresso de modelo próprio da EG.

6 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao utente, donde conste, em anexo, o clausulado aplicável.

Artigo 62.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento especial.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.

Artigo 63.º

Isenções

1 - Estão isentas de pagamento de todos os custos de instalação, taxas e tarifas previstas no artigo 87.º as juntas de freguesia, quando se trate do edifício sede ou de outros edifícios de natureza pública pertencentes às mesmas.

2 - Beneficiam de uma redução de 50% dos custos de instalação, taxas e tarifas previstas no artigo 87.º as seguintes entidades:

a) Associações e outras entidades legalmente constituídas que prossigam fins de interesse público sem finalidade lucrativa na área da sede do concelho, quando se trate de edifícios afectos ao seu objecto social;

b) Munícipes reformados:

Que aufiram a pensão mínima do regime geral;

Cujo rendimento per capita mensal do agregado familiar seja inferior a uma vez o salário mínimo nacional;

c) Munícipes carenciados, desde que o consumo mensal de água não exceda os 10 m3 e cujo rendimento per capita mensal não exceda o valor do rendimento mínimo garantido.

3 - A comprovação dos rendimentos do agregado familiar e a respectiva composição, para os munícipes que pretendam beneficiar da redução prevista no n.º 2, deverá ser feita mediante declaração de todos os rendimentos ou outra que a substitua e atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência, respectivamente.

4 - Os munícipes que pretendam beneficiar de isenção ou redução previstas neste artigo devem apresentar pedido escrito dirigido ao presidente da Câmara, devendo, nos casos referidos no n.º 2, fazer prova anual, durante o mês de Outubro, da sua situação económica e familiar, sob pena de perda deste benefício.

Artigo 64.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento de água é obrigatoriamente estabelecido em nome do efectivo consumidor.

2 - Os utentes dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos como a entrada de novos locatários.

Artigo 65.º

Vigência do contrato

1 - Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação.

2 - A vigência dos contratos termina com a respectiva denúncia.

Artigo 66.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem por escrito à EG.

2 - Num prazo de 15 dias, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 67.º

Interrupção do fornecimento

1 - Além dos casos previstos no artigo 20.º deste Regulamento, a EG poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das contas de consumo ou por outras dívidas relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

b) Quando seja recusada a entrada de funcionários devidamente credenciados para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

c) Quando se verifique viciação do contador ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

d) Quando, sem prévio licenciamento, forem introduzidas alterações nos sistemas prediais;

e) Quando o contrato de fornecimento não esteja em nome do consumidor efectivo.

2 - A interrupção poderá ser imediata nos casos acima previstos.

3 - Exceptua-se a interrupção do fornecimento de água com fundamento na alínea a) do n.º 1, que só poderá ter lugar depois de decorrerem 30 dias sobre a data do vencimento.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos utentes não os isentam do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que hajam dado causa, nem da tarifa devida pelo restabelecimento da ligação.

Artigo 68.º

Interrupção definitiva

1 - As obrigações emergentes do contrato são as que se mantiverem até a efectiva retirada do contador.

2 - Quando a interrupção se tornar definitiva, por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas em débito, referentes aos consumos de água e aluguer de contador.

SECÇÃO IV

Projecto

Artigo 69.º

Elaboração

1 - Os projectos de obras apresentados para aprovação e licenciamento municipal obrigam, após a aprovação dos projectos de arquitectura, à apresentação dos projectos do traçado dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os quais deverão respeitar a regulamentação aplicável, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projecte a sua modificação em prédios já existentes.

2 - Os projectos de traçado referidos no número anterior devem ser elaborados por técnico legalmente habilitado.

Artigo 70.º

Deveres do técnico responsável

São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Alertar o dono da obra para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;

e) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

Artigo 71.º

Elementos de base

A requerimento do autor do projecto, a EG fornecerá toda a informação de interesse para a recolha de elementos de base, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 72.º

Especificações do projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto do sistema predial de distribuição de água será apresentado e compreenderá:

a) Memória descritiva, em que constem os dados relativos ao dimensionamento hidráulico, às condições de instalação, às medidas de prevenção contra a corrosão e de isolamento de rede de água quente e à natureza dos materiais;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado, dos aparelhos alimentados por dispositivos de utilização, dos elementos acessórios da rede e das instalações complementares.

2 - O projecto do sistema predial de drenagem de águas residuais conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras a executar, designadamente quanto a traçado, canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

Artigo 73.º

Aprovação e alteração

1 - Depois de apreciado o projecto, será enviado ao requerente um exemplar completo do que tiver sido aprovado.

2 - Na falta de aprovação, será o requerente notificado, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projecto ou apresentar no estudo.

Artigo 74.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.

2 - No caso de modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio pela EG.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à EG, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 75.º

Exemplar do projecto no local da obra

Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado devidamente autenticado.

SECÇÃO V

Execução das obras

Artigo 76.º

Licenciamento

Nenhuma obra de sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de esgotos poderá ser executada sem prévio licenciamento, nos termos legalmente previstos.

Artigo 77.º

Responsabilidade

É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.

Artigo 78.º

Ensaios

Durante a execução das obras dos sistemas prediais, a EG deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfecção.

Artigo 79.º

Fiscalização, vistoria e ensaios

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar o seu início e a sua conclusão à EG, por escrito, para efeitos de ensaios, de fiscalização e de vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - A EG acompanhará a vistoria e os ensaios na presença do técnico responsável pela execução da obra, no prazo de oito dias após a recepção da comunicação do fim da obra.

4 - Depois de efectuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior a EG certificará a aprovação da obra, no prazo de cinco dias, desde que os resultados sejam conformes com o projecto aprovado e satisfeitas as condições do ensaio.

Artigo 80.º

Correcção de trabalhos

1 - Quer durante a construção, quer após os actos de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências do ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio, dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 81.º

Cobertura

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior e respectivos acessórios ter sido total ou parcialmente coberto antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, para efeito de vistoria e ensaio.

Artigo 82.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utentes.

TÍTULO V

Outras disposições

CAPÍTULO I

Disposições diversas

Artigo 83.º

Fontanários

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários existentes no concelho.

2 - É vedada, porém, a sua utilização para efeitos de regas ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento de água for habitualmente destinado.

Artigo 84.º

Pontos de água

Os pontos de água constituem reservas de emergência para combate a incêndios, sendo estritamente interdito o uso de água para outra finalidade.

Artigo 85.º

Fossas

1 - Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os utentes dos prédios onde existem sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais são obrigados a entulhá-los, depois de esvaziados e desinfectados.

2 - Os materiais retirados serão enterrados.

3 - Dentro da área abrangida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não poderão, de futuro, construir-se sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de materiais fecais ou águas sujas domésticas.

4 - Em áreas não abrangidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, podem os interessados requisitar o despejo das fossas, mediante o pagamento de uma tarifa.

Artigo 86.º

Lamas

1 - As lamas das estações de tratamento de águas residuais (ETAR) são cedidas de forma gratuita, até ao máximo de 6 t/ha.

2 - É proibida a utilização ou a entrega de lamas destinadas a serem utilizadas, nomeadamente:

a) Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;

b) Em culturas hortícolas e frutícolas, com excepção das culturas de árvores de fruto, durante o período vege-tativo;

c) Em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas, que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita.

CAPÍTULO II

Tarifário

Artigo 87.º

Tarifas

1 - As importâncias a pagar pelos titulares da licença de construção correspondem a:

a) Custos de instalação dos ramais de ligação, acrescidos de 10% para administração;

b) Custos dos ensaios das canalizações dos sistemas prediais;

c) Tarifa de ligação, que engloba a colocação do contador no caso do sistema predial de distribuição de águas.

2 - Compete aos utilizadores efectivos o pagamento das seguintes importâncias relativas ao sistema público de distribuição de água:

a) Aluguer do contador;

b) Tarifa de ligação e restabelecimento;

c) Tarifas de aferição e colocação ou transferência do contador;

d) Consumo verificado;

e) Tarifa de ligação e ensaios de instalações interiores.

3 - Exceptuam-se do número anterior as situações em que os prédios estiverem devolutos, caso em que o pagamento compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem à EG a retirada dos respectivos contadores.

4 - Compete aos utilizadores efectivos o pagamento das seguintes importâncias relativas ao sistema público de drenagem de águas residuais:

a) Taxa de tratamento;

b) Tarifa de ligação;

c) Limpeza de caixa interceptora por entupimento da responsabilidade do consumidor.

5 - A taxa de tratamento será paga, conjuntamente com o recibo do consumo da água, pelos beneficiários directos dos sistemas de esgotos e o seu valor será apurado através da multiplicação da taxa de tratamento pelos metros cúbicos de água consumida.

Artigo 88.º

Ramais de ligação

1 - A cobrança das tarifas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será feita após notificação escrita do utente efectuada pela EG, dentro do prazo de 30 dias, a contar da notificação.

2 - Decorrido este prazo o consumidor será notificado para proceder ao pagamento do montante em dívida, no prazo de 15 dias, acrescido de cobrança de juros de mora, findo o qual se recorrerá através das vias legais previstas, bem como à suspensão do fornecimento de água, mediante decisão da EG.

3 - O custo dos ramais de ligação poderá ser liquidado em prestações, no prazo máximo de um ano, a contar da data em que ficou concluída a ligação à rede pública, caso o respectivo utente assim o requeira à EG.

4 - O pagamento em prestações não fica sujeito aos juros legais.

5 - Desde que devidamente comprovada a insuficiência económica do requerente, nos termos prescritos no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, poderão os pagamentos ser isentos de juros.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 89.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação das normas aplicáveis aos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, nos seguintes casos:

a) Instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O não cumprimento pelos utentes dos sistemas públicos dos deveres impostos no artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Uso indevido ou danificação de qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Recusa de cumprimento da intimação para execução dos ramais de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de esgotos;

e) Alteração do ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial ou do ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

f) Transgressão, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas prediais, das normas em vigor sobre fornecimento de água, designadamente as deste Regulamento;

g) Utilização nesses sistemas de peças já usadas para outro fim;

h) Assentamento de canalizações de sistemas prediais de drenagem de águas residuais sobre canalização de sistemas prediais de distribuição de água, sem autorização ou fiscalização da EG;

i) Ligação de qualquer dos sistemas entre si ou a qualquer outro sistema;

j) Alteração da colocação ao contador ou violação do respectivo selo nos sistemas prediais de distribuição de água;

l) Oposição dos utentes a que a EG exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento e das restantes normas aplicáveis;

m) Utilização das bocas-de-incêndio sem consentimento da EG ou fora das condições previstas no artigo 4.º;

n) Utilização abusiva de água colhida nos marcos fontanários, designadamente por quem possua ligação ao sistema público de distribuição de água;

o) Violação das proibições constantes das diferentes alíneas do artigo 7.º do presente Regulamento;

p) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas.

2 - Na realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, às infracções verificadas aplica-se o regime sancionatório constante do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção da Lei 29/92, de 5 de Setembro.

Artigo 90.º

Deveres quanto à correcção de obras

1 - Nos casos referidos nas alíneas h) e i) do artigo anterior, o transgressor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá proceder ao levantamento das canalizações que se encontrem nas condições referidas, cobrando a importância correspondente às despesas efectuadas.

3 - No caso previsto na alínea i) do artigo anterior, os serviços da EG procederão de imediato ao corte de fornecimento de água ao utente prevaricador, até que a situação seja corrigida, sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber.

Artigo 91.º

Valores

Sem prejuízo dos montantes mínimo e máximo estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, para as situações expressamente contempladas no artigo 28.º do mesmo diploma, às restantes contra-ordenações serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares:

Montante mínimo - 20 000$;

Montante máximo - 500 000$;

b) Pessoas colectivas - até 6 000 000$.

Artigo 92.º

Negligência

A negligência é punível, sendo os montantes referidos no número anterior reduzidos para metade.

Artigo 93.º

Aplicação da coima

A instauração do processo de contra-ordenação compete ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Direito à informação

Artigo 94.º

Informação

1 - A EG manterá disponível, para consulta dos utentes, o presente Regulamento.

2 - Será fornecido um exemplar do mesmo a todas as pessoas que o desejem ou contratem o fornecimento, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela EG.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 95.º

Remissão

Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável a demais legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 96.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Taxas de água e saneamento

Taxas

Água

Aferição do contador [artigo 87.º, n.º 2, alínea c)] - 1000$.

Taxas

Saneamento

Tratamento de águas residuais (artigo 87.º) - 20$/m3 de água consumida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1776812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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