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Aviso 3236/2000, de 27 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3236/2000 (2.ª série) - AP. - Reestruturação dos serviços municipais, organograma e quadro de pessoal. - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar 15/85/M, faz-se público que a Assembleia Municipal do Porto Santo, em sessão realizada em 20 de Março de 2000, deliberou aprovar, por unanimidade, a reestruturação dos serviços, organograma e respectivo quadro de pessoal, em anexo, no uso da competência a que se referem as alíneas n) e o) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conforme proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 9 de Março de 2000.

21 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Introdução

A estrutura e organização dos serviços do município do Porto Santo, em vigor desde 14 de Agosto de 1996, encontra-se desenquadrada da actividade municipal, face às inovações tecnológicas entretanto operadas ao nível da administração local.

O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do regime de carreiras da Administração Pública, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e extensivo às autarquias locais no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, consagrou soluções que se consubstanciaram na valorização de algumas carreiras, na extinção das que na perspectiva da modernização se consideravam esvaziadas de sentido, na criação de outras e na flexibilização dos mecanismos de gestão dos recursos humanos.

Dentro dos princípios gerais definidores duma reestruturação orgânica pretende-se fundamentalmente um modelo de organização e funcionamento apto e capaz de dar resposta eficaz às necessidades dos munícipes, articulado com um conjunto de novos diplomas sobre atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal.

Regulamento da Organização e Funcionamento dos Serviços Municipais, Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços às populações;

b) Máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis;

c) Desburocratizar e modernizar os serviços técnicos e administrativos e acelerar os processos de decisão;

d) Criar condições para a dignificação e valorização profissional dos trabalhadores da autarquia.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Funcionamento

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais estarão permanentemente subordinados aos seguintes princípios:

a) De planeamento;

b) De coordenação;

c) De desconcentração e descentralização;

d) De delegação de competências.

Artigo 4.º

Princípio de planeamento

1 - A actuação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - Os serviços apoiarão tecnicamente os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais uma vez aprovados serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados na actuação dos serviços.

3 - Constituem instrumentos de planeamento e de acção municipal:

a) O Plano Director Municipal e os planos urbanísticos de diferentes âmbitos;

b) Os planos anuais e plurianuais de actividades;

c) Os orçamentos.

4 - O Plano Director Municipal considera de uma forma integrada todos os aspectos físico-territoriais, económicos, financeiros, institucionais, e define o quadro global da referência da actuação municipal, nomeadamente:

a) A estratégia de desenvolvimento do município e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades;

b) O Plano Director Municipal será periodicamente revisto, devendo os serviços criar os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e à avaliação dos resultados da sua implementação.

5 - Os planos anuais e plurianuais de actividades sistematizarão objectivos e metas de actuação municipal e quantificarão o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que a Câmara pretenda levar à prática durante o período considerado:

a) Os serviços municipais providenciarão obrigatoriamente no sentido de dotar os órgãos municipais de estatísticas e análises sectoriais, que contribuam para que estes, com base em dados objectivos, possam tomar as decisões mais correctas quanto às prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação;

b) Os serviços implantarão, sob orientação e direcção dos eleitos, mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento de execução de planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

6 - No orçamento, os recursos financeiros serão apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixadas no programa anual de actividades e serão distribuídos de acordo com a classificação programática, previamente aprovada pelos órgãos municipais:

a) Os serviços colaborarão activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboração orçamental, preocupando-se com a busca de soluções adequadas à situação concreta do município e que permitam que os objectivos sejam atingidos com maior eficácia e economia de recursos;

b) Os serviços estão vinculados ao cumprimento de normas, prazos e procedimentos constantes da lei e os que anualmente foram definidos para o processo de elaboração orçamental;

c) Os serviços procedem ao efectivo acompanhamento da exaustão física e financeira do orçamento, elaborando periodicamente relatórios que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias.

Artigo 5.º

Princípio da coordenação

1 - A actividade dos serviços municipais, especialmente aquela que se refere à execução dos planos e programas de actividades, será objecto de permanente coordenação.

2 - A coordenação intersectorial deverá ser garantida pelas diferentes chefias sectoriais, através de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas de acções concertadas.

3 - A coordenação deverá ser realizada ao nível de cada serviço através de reuniões onde se discutam questões relativas à programação e execução das actividades.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais, a todos os níveis, deverão dar conhecimento, ao membro do órgão executivo a que se reportam, das consultas e entendimentos que em cada ano sejam considerados necessários para a obtenção de soluções integradas e harmonizadas com a política geral e sectorial da Câmara Municipal.

5 - Os responsáveis dos serviços municipais deverão propor, ao membro do órgão executivo a que se reportam, as formas de actuação que se considerem mais adaptadas a cada caso e quais as situações que julguem obrigar à coordenação interna ou mesmo ao recurso à coordenação com outras autarquias.

Artigo 6.º

Princípios da desconcentração e da descentralização

Os responsáveis pelos serviços poderão propor aos eleitos medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços às populações respectivas, nomeadamente através da descentralização dos serviços municipais para a junta de freguesia, dentro de critérios técnicos e económicos aceitáveis, ou através da desconcentração dos próprios serviços.

Artigo 7.º

Princípio da delegação de competências

O presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas:

a) Poderá o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada;

b) Nos casos previstos anteriormente, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada;

c) O presidente da Câmara ou os vereadores podem, ainda, delegar ou subdelegar a sua competência nos dirigentes máximos das respectivas unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Funções comuns aos responsáveis dos diversos serviços

Constituem funções comuns aos diversos serviços municipais:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, de programação e de gestão da actividade municipal;

b) Assegurar a correcta e atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuem para aumentar a eficácia do serviço;

c) Assistir e apoiar, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

d) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade, participando as ausências de pessoal ao serviço, de acordo com as leis e regulamentos em vigor;

f) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e Assembleia, assim como os despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, no âmbito das atribuições decorrentes dessas competências;

g) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 9.º

Estrutura orgânica

1 - Para prossecução das atribuições previstas na lei e consequente desenvolvimento das respectivas actividades, o município do Porto Santo dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de assessoria e coordenação:

a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

b) Serviço de Protecção Civil (SPC);

B) Serviços de apoio administrativo e financeiro:

a) Divisão de Administração Geral (DAG);

b) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF);

C) Serviços operativos:

a) Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente (DOUA);

b) Serviços de Acção Sócio-Cultural, Promoção e Imagem (SASCPI).

2 - A estrutura dos serviços é a constante do anexo I.

CAPÍTULO III

Serviços de assessoria e coordenação

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio Pessoal compete apoiar o presidente da Câmara, no exercício da respectiva actividade.

Artigo 11.º

Protecção civil

No âmbito da protecção civil compete:

a) Exercer e coordenar as funções que se enquadrem no âmbito da protecção civil;

b) Assegurar as ligações funcionais com outros organismos e entidades, de forma a existir permanentemente a informação adequada à função da protecção civil.

CAPÍTULO IV

Serviços de apoio administrativo e financeiro

SECÇÃO I

Artigo 12.º

Divisão de Administração Geral

1 - Directamente dependente do presidente da Câmara, ou de membro do executivo por ele designado, a Divisão de Administração Geral tem por atribuição prestar apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e restantes serviços do município, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar peja arrecadação das receitas do município;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

d) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

f) Dar apoio aos órgãos do município;

g) Superintender no pessoal administrativo;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de contas, orçamento e plano de actividades;

i) Organizar todos os processos relativos ao pessoal do município;

j) Assegurar o apoio, registo e expediente do notariado privativo do Município e dos serviços do contencioso fiscal e de contra-ordenações;

l) Promover o inventário do património do Município, mantendo a sua permanente actualização;

m) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Câmara lhe sejam cometidas.

2 - A DAG é dirigida por um chefe de divisão municipal.

Artigo 13.º

Competência do chefe da Divisão de Administração Geral

1 - Compete em especial ao chefe da DAG assegurar a gestão administrativa e financeira, nomeadamente:

a) Dar apoio aos órgãos do município, assistir e secretariar as reuniões da Câmara e assinar as respectivas actas;

b) Dirigir e coordenar a divisão respectiva em conformidade com as orientações da Câmara Municipal e do seu presidente;

c) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela divisão para despacho do executivo municipal ou dos seus membros;

d) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e acompanhar a sua execução;

f) Assegurar as funções notariais e de responsável pelos serviços de execuções fiscais.

2 - O chefe da DAG é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo chefe do Departamento Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo chefe de secção a designar pelo presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Composição da Divisão de Administração Geral

Depende directamente da Divisão de Administração Geral o Departamento Administrativo e Financeiro, que compreende:

a) Secção de Expediente Geral;

b) Secção de Recursos Humanos;

c) Secção de Contabilidade;

d) Tesouraria.

SECÇÃO II

Artigo 15.º

Departamento Administrativo e Financeiro

O Departamento Administrativo e Financeiro, a cargo de um chefe de departamento, nos termos do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, tem por atribuição prestar o apoio técnico-administrativo às actividades do município, competindo-lhe designadamente:

a) Colaborar na elaboração de propostas de actualização do Regulamento de Taxas e Licenças;

b) Acompanhar a emissão das licenças e cobrança das taxas respectivas;

c) Acompanhar a organização dos sistemas de registo e controlo de expediente e arquivo;

d) Colaborar nas tarefas relativas ao recenseamento eleitoral e actos eleitorais;

e) Colaborar na elaboração de normas de gestão de pessoal;

f) Controlar o processamento de vencimentos e abonos;

g) Acompanhar e participar no lançamento de concursos de admissão e promoção de pessoal;

h) Colaborar na organização e manutenção do cadastro do pessoal;

i) Controlar o registo contabilístico dos procedimentos relativos à movimentação das receitas e despesas;

j) Controlar os recebimentos e pagamentos da tesouraria e respectivos registos;

l) Verificar os documentos de despesa;

m) Acompanhar o lançamento de concursos de bens e serviços;

n) Controlar o registo e o inventário de bens patrimoniais;

o) Controlar a gestão de aprovisionamento;

p) Controlar, de forma integrada, a actividade das unidades orgânicas sob a sua responsabilidade.

Artigo 16.º

Estrutura da Secção de Expediente Geral

A Secção de Expediente Geral comporta os seguintes serviços:

a) Expediente e arquivo;

b) Atendimento;

c) Serviços gerais.

Artigo 17.º

Atribuições da Secção de Expediente Geral

À Secção de Expediente Geral, que é dirigida por um chefe de secção, compete em matéria de:

A) Expediente e arquivo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência do município e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos diversos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Dar cumprimento à legislação eleitoral na parte em que é da responsabilidade do município;

d) Promover a elaboração do recenseamento militar;

e) Registar e arquivar avisos, anúncios, éditos, editais, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Assegurar todo o serviço de dactilografia e tratamento de texto não específico de outros serviços;

g) Executar serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou de serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

h) Registar processos de contravenções, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento;

i) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados quando for caso disso;

j) Manter actualizados os registos, livros e ficheiros próprios da secção;

l) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados, na articulação entre os arquivos sectoriais e o geral;

m) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

n) Propor, logo que decorridos os prazos e nas condições legais, a inutilização de documentos;

o) Facultar, aos demais serviços internos, documentos, reproduções ou processos, mediante requisição prévia, anotando as entradas e saídas;

p) Velar pela conservação de todos os documentos arquivados.

B) Atendimento:

a) Executar todas as tarefas de recepção e atendimento das pessoas que se dirijam aos serviços municipais, prestando-lhes todo o apoio para que obtenham respostas rápidas às solicitações apresentadas;

b) Inquirir estatisticamente, quando for caso disso, da satisfação das solicitações apresentadas pelos munícipes;

c) Proceder ao controlo de entradas e saídas no edifício de acordo com as normas de serviço;

d) Auxiliar no preenchimento e preencher impressos, minutas, requerimentos, cartas e os documentos que lhe forem solicitados pelos munícipes de acordo com as instruções superiores;

e) Informar os serviços de apoio dos responsáveis municipais das entrevistas e reuniões que sejam solicitadas em contacto pessoal;

f) Proceder ao encaminhamento do público para os serviços nas situações de atendimento personalizado;

g) Anotar as reclamações que lhe forem apresentadas, remetendo-as em informação impressa para os serviços ou responsáveis municipais;

h) Prestar as informações sobre processos de que disponha ou venha a ter acesso pela via informática.

C) Serviços gerais:

1) Telefone:

a) Assegurar o funcionamento da central telefónica;

b) Garantir o funcionamento e ligação da rede interna;

c) Controlar e anotar o regime de chamadas internas para o exterior, debitando aos diversos intervenientes e serviços as respectivas chamadas;

d) Efectuar as ligações para o exterior que lhe forem solicitadas pela via interna;

e) Apresenta, mensalmente, os mapas de chamadas oficiais e particulares, a despacho do chefe de secção;

f) Visar a facturação, apresentada pela empresa concessionária de serviço público, antes do seu pagamento pela contabilidade;

2) Apoio geral administrativo:

a) Proceder ao transporte das informações, do correio e das encomendas postais de e para a Câmara, à sua entrega personalizada e à sua distribuição interna e externa;

b) Proceder à abertura e encerramento das instalações de acordo com as ordens superiores;

c) Verificar, no final da jornada de trabalho, a segurança das instalações, nomeadamente a inexistência do funcionamento dos aparelhos de aquecimento e arrefecimento e o controlo das luzes internas;

d) Proceder ao hastear e arrear das bandeiras nos edifícios municipais de acordo com as instruções e normas superiores;

3) Reprografia:

a) Garantir a reprodução, corte, agrafagem e encadernação de documentos, mediante o uso do equipamento existente;

b) Proceder ao controlo administrativo deste trabalho;

4) Limpeza e manutenção - assegurar a limpeza e higiene das instalações e a rega das plantas ornamentais ao seu cuidado.

Artigo 18.º

Funções do chefe da Secção de Expediente Geral

1 - As funções do chefe de Secção de Expediente Geral são exercidas na dependência directa do chefe do Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - Ao chefe da Secção de Expediente Geral compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do Despacho do SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro, e, ainda, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, nomeadamente: coordenar, orientar e dirigir as actividades desenvolvidas pelos serviços de expediente e arquivo, atendimento e serviços gerais (telefone, apoio geral administrativo, reprografia e limpeza e manutenção).

Artigo 19.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Expediente Geral

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Expediente Geral as funções serão asseguradas pelo assistente administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira a exercer funções na secção ou por quem o presidente designar.

Artigo 20.º

Estrutura da Secção de Recursos Humanos

A Secção de Recursos Humanos comporta os seguintes serviços e áreas:

a) Recrutamento e mobilidade;

b) Cadastro e licenças;

c) Vencimentos - processamento de remunerações e controlo de assiduidade;

d) Formação;

e) Expediente.

Artigo 21.º

Atribuições da Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos, dirigida por um chefe de secção, compete em matéria de:

A) Recrutamento e mobilidade:

a) Executar as acções administrativas relacionadas com recrutamento, selecção, admissão, contratos, transferência, requisições, provimento, posse, aposentação, exoneração, rescisão, demissão de todo o pessoal, independentemente da natureza do vínculo;

b) Proceder à inscrição nos regimes de segurança social, ADSE, organizar processos de abono de família e prestações complementares, controlar a manutenção do seu direito e ainda de outros benefícios sociais;

c) Providenciar o envio de processos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia e visto, nas condições previstas na legislação;

d) Comunicar ao núcleo de informática os dados respeitantes às admissões e mobilidade de pessoal;

B) Cadastro e licenças:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais e cadastro de pessoal;

b) Manter actualizado o quadro de pessoal, relativamente aos lugares providos e vagos;

c) Organizar o processo anual de classificação de serviço e todas as operações inerentes ao mesmo;

d) Apoiar a instrução dos processos enquadráveis no estatuto disciplinar;

e) Elaborar o mapa de férias e desenvolver as operações preliminares;

C) Vencimentos - processamento de remunerações e controlo de assiduidade:

a) Controlar o tempo de curtas ausências dos funcionários superiormente autorizados;

b) Receber atempadamente do serviço de recepção e registo de documentos os respeitantes a faltas, férias, licenças e todas as situações que se repercutem no processamento de vencimentos, assiduidade e antiguidade dos funcionários, agentes, contratados e trabalhadores em qualquer outra situação, bem como dos eleitos locais;

c) Devolver mensalmente, após o processamento de remunerações, ao serviço de cadastro os documentos mencionados na alínea anterior;

d) Elaborar atempadamente:

1) Relatório diário, por ordem alfabética, da pontualidade dos funcionários, efectuado a partir do livro de ponto, a submeter a despacho do dirigente máximo;

2) Relações mensais de frequência;

3) Mapa mensal de progressões;

4) Listas anuais de antiguidade;

e) Processar remunerações e outras prestações pecuniárias aos funcionários, agentes, contratados, trabalhadores em qualquer outra situação e eleitos;

f) Elaborar as declarações exigidas pelo regime fiscal e providenciar o seu envio, em tempo oportuno, aos interessados;

g) Manter em ordem os ficheiros informatizados de pessoal;

D) Formação:

a) Dar apoio às inscrições de funcionários em acções promovidas por outras entidades e executar todos os procedimentos relacionados com as mesmas, incluindo o controlo das participações;

b) Divulgar regularmente as normas que imponham deveres e confiram direitos a funcionários, agentes, contratados e trabalhadores em qualquer outra situação;

E) Expediente:

a) Receber, classificar, registar e arquivar a documentação respeitante à secção;

b) Organizar as pastas de despachos;

c) Encaminhar, diariamente, os documentos para os outros serviços da secção;

d) Assegurar o processamento de texto de ofícios e outros documentos;

e) Executar todo o trabalho dactilográfico;

f) Remeter a correspondência da secção, incluindo o preenchimento de impressos de registo e avisos de recepção, para a secção de expediente geral;

g) Assegurar a reprodução, atempadamente, de documentos pelo serviço de reprografia.

Artigo 22.º

Funções do chefe da Secção de Recursos Humanos

1 - As funções do chefe da Secção de Recursos Humanos são exercidas na dependência directa do chefe do Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - Ao chefe da Secção de Recursos Humanos compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do Despacho do SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro, e, ainda, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, nomeadamente:

a) Avaliar a problemática do pessoal em termos de carência de recursos humanos e necessidades de formação, a partir de dados fornecidos pelas diversas unidades orgânicas, e prestar a informação superior adequada;

b) Informar os processos da secção e minutar expediente;

c) Assegurar o cumprimento dos despachos e deliberações;

d) Elucidar os funcionários, agentes, contratados e trabalhadores em qualquer outra situação sobre questões que lhe forem expostas.

Artigo 23.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Recursos Humanos

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Recursos Humanos as funções serão asseguradas pelo assistente administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira a exercer funções na secção ou por quem o presidente nomear.

Artigo 24.º

Estrutura da Secção de Contabilidade

A Secção de Contabilidade comporta os seguintes serviços:

a) Aprovisionamento;

b) Património;

c) Contabilidade;

d) Taxas e Licenças;

e) Metrologia.

Artigo 25.º

Atribuições da Secção de Contabilidade

A Secção de Contabilidade é dirigida por um chefe de secção a quem compete em matéria de:

A) Aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições necessárias após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos, excepto os relacionados com empreitadas e fornecimentos para obras públicas;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços administrativos e técnicos dos bens de consumo corrente;

c) Cumprir o estabelecido na legislação específica para o sector e em normas e despachos que o regulamentem;

d) Acompanhar e verificar com regularidade anual, ou outra que lhe for determinada, o inventário permanente dos armazéns;

B) Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens móveis, designadamente mobiliário, obras de arte, equipamentos existentes nos serviços ou cedidos por empréstimo pela Câmara Municipal a outros organismos e entidades, incluindo o Estado;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios e imobiliários do município;

d) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

e) Emitir guias referentes à cobrança de rendas de propriedades e manter actualizados os processos e registos;

f) Assegurar a gestão da carteira de seguros de bens móveis e imóveis;

C) Contabilidade:

a) Coligir elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e registar documentação referente à actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Promover a arrecadação de receitas e o processamento de despesas;

e) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

f) Escriturar os livros e fichas de contabilidade;

g) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

h) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os documentos e elementos determinados por lei;

i) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e mapas de actualização de empréstimos;

j) Proceder a registos e demais operações relacionadas com o IVA;

l) Determinar os custos de cada serviço por projectos, estabelecer e manter uma estatística financeira e um efectivo controlo de gestão;

m) Organizar os pedidos de pagamento de obras comparticipadas por fundos comunitários;

n) Proceder à liquidação de facturas provenientes de serviços prestados a particulares, emitir as respectivas guias de receita e efectuar os débitos ao tesoureiro relacionados com estas receitas;

D) Taxas e licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, tarifas, licenças e demais rendimentos do Município, com exclusão dos respeitantes a outras secções ou serviços;

b) Conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita referentes ao trabalho de aferição;

c) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos, taxas e outros rendimentos municipais através dos agentes de fiscalização;

d) Efectuar débitos ao tesoureiro;

E) Metrologia:

a) Assegurar todo o serviço de verificação periódica e quaisquer outros que, pela sua natureza, deva executar;

b) Fornecer ao serviço de taxas e licenças os elementos necessários, referência e emissão de guias de receita.

Artigo 26.º

Funções do chefe da Secção de Contabilidade

1 - As funções do chefe da Secção de Contabilidade são exercidas na dependência directa do chefe do Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - Ao chefe da Secção de Contabilidade compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do Despacho do SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro, e, ainda, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, nomeadamente:

a) Coligir elementos necessários à elaboração do plano de actividades, orçamentos, suas revisões e alterações, bem como aos relatórios de contas e acompanhamento da actividade da Câmara Municipal em articulação com as restantes unidades orgânicas;

b) Orientar e assegurar a elaboração da conta de gerência;

c) Verificar os documentos e elementos de despesa;

d) Verificar diariamente os documentos provenientes da tesouraria nos termos da lei;

e) Elaborar balanços;

f) Verificar a arrecadação de receitas e elaborar os registos respectivos efectuados fora da tesouraria.

Artigo 27.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Contabilidade

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Contabilidade as funções serão asseguradas pelo assistente administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira em exercício na secção ou por quem o presidente nomear.

Artigo 28.º

Tesouraria

À tesouraria, dirigida por um tesoureiro coadjuvado por um adjunto, compete, designadamente:

a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;

b) Promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;

c) Liquidar juros de mora;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de autorizadas;

e) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

f) Efectuar o levantamento de transferências correntes e de capital a favor do município;

g) Efectuar os depósitos e levantamentos em instituições de crédito depois de obtida a necessária autorização;

h) Entregar na Secção de Contabilidade os documentos que lhe incumbem nos termos da legislação aplicável;

i) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;

j) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, mantendo-os em dia, e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

l) Colaborar nos termos da lei na elaboração dos balanços.

Artigo 29.º

Funções do tesoureiro

1 - As funções do tesoureiro responsável pela tesouraria são exercidas na dependência directa do chefe do Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - O tesoureiro exerce as funções estabelecidas no n.º 2 da alínea c) do Despacho do SEALOT n.º 38/88, de 26 de Janeiro, e as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 30.º

Substituição do tesoureiro

Nas faltas e impedimentos do tesoureiro as funções serão asseguradas de acordo com o preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

CAPÍTULO V

Serviços operativos

SECÇÃO I

Artigo 31.º

Atribuições da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente

À DOUA - Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete nomeadamente:

a) Executar actividades relativas à elaboração de projectos de obras, à construção e conservação das obras públicas municipais, por administração directa, e à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada;

b) Proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas e loteamentos, gestão urbanística, limpeza pública, conservação de parques, jardins, praia, mercados e feiras e outras de natureza semelhante que sejam legalmente submetidas ao domínio da actuação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Competência do chefe da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente

1 - Compete em especial ao chefe da DOUA:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente;

b) Preparar o expediente e submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

c) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e acompanhar a sua execução.

2 - O chefe da DOUA é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário a designar pelo presidente da Câmara.

Artigo 33.º

Composição da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente

Como resposta a um funcionamento mais eficaz, tendo em conta as áreas específicas de actuação, a DOUA integra os seguintes serviços:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Obras particulares e municipais;

c) Limpeza pública, parques, jardins e praia;

d) Armazéns e oficinas de máquinas e viaturas;

e) Sector de Cemitérios;

f) Sector de Fiscalização.

Artigo 34.º

Apoio administrativo

1 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete, designadamente:

a) Minutar e dactilografar o expediente da divisão;

b) Organizar e informar os processos burocráticos a cargo da divisão e promover o seu andamento;

c) Organizar e actualizar ficheiros e arquivos específicos da divisão;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos da competência da divisão que sejam determinados.

2 - O Núcleo de Apoio Administrativo, hierarquicamente dependente do chefe da DOUA, fica na dependência funcional do chefe do DAF, nomeadamente no que respeita à definição e uniformização de circuitos e procedimentos administrativos e técnicos de arquivo.

Artigo 35.º

Obras particulares e municipais

São atribuições do Serviço de Obras Particulares e Municipais as seguintes:

A) Do Sector das Obras Particulares:

a) Apreciar e informar projectos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta nomeadamente o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor, zonas de protecção legalmente fixadas e níveis técnicos e estéticos, e prestar informação final para decisão, com indicação das condições gerais e especiais;

b) Apreciar e informar os estudos de loteamentos urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor;

c) Actualizar ou aceitar os valores de orçamentos e consequentemente fixação do valor de caução para garantia de execução de infra-estruturas, fixação dos prazos de início e conclusão das obras e prestar informação final para decisão com vista à concessão ou negação da licença de loteamento;

d) Orientar a implementação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com os critérios superiormente determinados;

e) Emitir os pareceres sobre cadastro, quando os projectos se situem em zonas sem urbanização definida;

f) Promover a obtenção dos pareceres a que os processos terão que ser submetidos quando for necessária ou imposta a sua apreciação por entidades estranhas à Câmara;

g) Informar os pedidos de prorrogação de obras particulares e de execução de loteamentos urbanos;

h) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos urbanos, bem como sobre a revalidação de processos, cuja licença ou deliberação haja caducado;

i) Intervir em vistorias, designadamente nas destinadas à concessão de licenças de utilização;

j) Emitir pareceres relacionados com a certificação de factos, certidões ou outros;

l) Proceder a estudos e cálculos para determinação das obras de urbanização, pela realização de infra-estruturas urbanísticas, dentro dos limites legais;

B) Das obras municipais:

a) Promover, coordenar, controlar e fiscalizar a execução das obras por administração directa;

b) Promover e conservar a sinalização dos arruamentos, estradas e caminhos municipais;

c) Promover a elaboração de programas de concurso e de cadernos de encargos de obras a realizar por empreitada;

d) Proceder a avaliação das propostas apresentadas por forma a possibilitar o processo da tomada de decisão;

e) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, normas e regulamentos referentes às obras por empreitada, elaborando os respectivos autos de medição, revisões de preços e autos de consignação e recepção;

f) Proceder à aquisição, através da forma legal de controlo, dos fornecimentos necessários ao decurso normal dos vários serviços.

Artigo 36.º

Limpeza pública, parques e jardins

São atribuições do Sector da Limpeza Pública, Parques e Jardins:

A) Da limpeza pública:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para a recolha e transporte de resíduos sólidos, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na via pública;

d) Promover a distribuição e colocação, nas vias públicas, de contentores e outros recipientes destinados à recolha de resíduos sólidos;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

f) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

g) Fiscalizar e proceder à lavagem, manutenção e substituição de contentores e outros recipientes destinados à recolha de resíduos sólidos;

h) Executar as medidas resultantes dos estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras e aterros sanitários;

i) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

j) Garantir a limpeza e vigilância das sentinas municipais e a limpeza de fossas;

l) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública.

B) Dos parques e jardins:

a) Promover a conservação de parques e jardins do município;

b) Promover a arborização das ruas, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para as arborizações dos parques, jardins e praças públicas;

d) Promover o combate às pragas e doenças florestais nos espaços verdes sob a sua administração;

e) Promover os serviços de poda das árvores e relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

g) Informar, atempadamente, sobre tudo quanto não esteja a decorrer com normalidade dentro dos serviços;

h) Prestar informações e apresentar sugestões com vista à melhoria dos serviços a prestar.

Artigo 37.º

Sector de Armazéns e Oficinas de Máquinas e Viaturas

1 - São atribuições dos armazéns:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - São atribuições das oficinas de máquinas e viaturas:

a) Promover a conservação e recolha dos veículos e máquinas do município;

b) Aconselhar a Câmara Municipal no que respeita à gestão dos equipamentos automóveis e circulantes;

c) Proceder à gestão das oficinas municipais e do pessoal a elas afecto.

Artigo 38.º

Sector de Cemitérios

São atribuições dos cemitérios, designadamente:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Promover inumações e exumações;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Manter actualizados os registos relativos a inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

h) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

i) Abrir e fechar as portas dos cemitérios nos horários regulamentares;

i) Propor a colaboração na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios.

Artigo 39.º

Sector de Fiscalização

Aos fiscais municipais compete, designadamente:

a) Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como a legislação vigente aplicável no âmbito da intervenção do município;

b) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal por forma a detectar situações irregulares e evitar factos consumados, autuando todas as infracções;

c) Efectuar embargos administrativos de obra, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença camarária ou em qualquer outra situação irregular, lavrando os respectivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, procedendo às notificações legalmente previstas;

d) Proceder a notificações e citações;

e) Assegurar o cumprimento dos projectos na execução de obras particulares;

f) Fiscalizar a construção de infra-estruturas urbanas por particulares;

g) Informar os processos que lhe sejam distribuídos;

h) Recolher os elementos relativos aos bens móveis património do município, de acordo com indicações dos superiores hierárquicos;

i) Compete ainda a este sector exercer as demais funções que por lei, regulamento, ordem de serviço ou deliberação lhe forem cometidas.

SECÇÃO II

Artigo 40.º

Serviços de acção sócio-cultural, promoção e imagem

Os serviços de acção sócio-cultural, promoção e imagem englobam os sectores da cultura, desporto e tempos livres, da promoção e turismo e da imagem, a que compete o seguinte:

A) Da cultura, desporto e tempos livres:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural da população, designadamente através de projectos de animação sócio-cultural;

b) Promover o desenvolvimento do desporto;

c) Elaborar e manter actualizado o ficheiro de grupos e associações culturais e desportivas do município, auxiliando-os na definição dos seus objectivos e acompanhando-os na sua concretização;

d) Fazer propostas de concessão de subsídios aos grupos e associações culturais e desportivas;

e) Gerir a biblioteca, o museu, os parques e outros equipamentos sócio-culturais e desportivos;

f) Gerir e zelar pelo bom funcionamento e higienização das instalações de assistência balnear, bem como pela comodidade, tranquilidade e segurança dos utentes da praia;

g) Inventariar, recuperar e conservar todos os bens culturais e propor medidas tendentes à não degradação do património cultural do município;

h) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico do município;

i) Organizar e apoiar espectáculos e exposições de arte em todas as suas formas de expressão;

j) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

l) Fomentar a criação de equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres da população, designadamente para a prática desportiva;

m) Organizar acções de ocupação dos tempos livres da juventude e superintender a gestão dos serviços a ela destinados;

n) Desenvolver e fomentar o desporto e animação recreativa, através do aproveitamento dos espaços naturais.

B) Da promoção e turismo:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Propor a criação de infra-estruturas de apoio ao turismo;

c) Propor acções de acolhimento aos turistas;

d) Assegurar o funcionamento das estruturas e equipamentos turísticos da autarquia;

e) Colaborar com os diversos organismos no fomento do turismo;

C) Da imagem:

a) Assegurar a publicação periódica do Boletim Municipal, preparar e propor a edição e aquisição de outras publicações;

b) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade da comunicação social no que diz respeito à actuação dos órgãos do município;

c) Exercer as demais funções que por lei, regulamento, deliberação ou despacho lhe forem cometidas.

CAPÍTULO VI

Recursos humanos

Artigo 41.º

Quadro de pessoal

1 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

2 - O seu preenchimento far-se-á de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, de modo a não ultrapassar os limites de despesa previstos na lei.

Artigo 42.º

Afectação e mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II a cada unidade orgânica compete ao presidente da Câmara ou ao vereador com a competência delegada em matéria de gestão e direcção de recursos humanos.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica é da competência da respectiva chefia.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

São criados os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Alteração das atribuições

As atribuições dos diversos serviços da estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficiência o justifiquem, ouvidos os dirigentes dos serviços.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, fica revogada a estrutura e organização dos serviços aprovada por deliberação da Assembleia Municipal tomada em reunião de 21 de Junho de 1996, publicada no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 13 de Agosto de 1996, e demais instrumentos que a procederam.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento da Organização e Funcionamento dos Serviços Municipais, Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1776798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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