Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 217-A/2004, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Prorroga, até 31 de Dezembro de 2005, o prazo de aprovação dos planos de ordenamento das áreas protegidas estabelecido no Decreto-Lei n.º 204/2002, de 1 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 217-A/2004
de 8 de Outubro
O regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, contido no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho e 221/2002, de 22 de Outubro, estabelece que a classificação das áreas protegidas é efectuada por decreto regulamentar, o qual fixa o prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento. Dispõe, ainda, que a classificação caduca pelo não cumprimento do prazo fixado para elaboração de tal plano especial de ordenamento do território.

Por seu turno, o Decreto-Lei 204/2002, de 1 de Outubro, manteve em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à sua criação ou à respectiva reclassificação nos termos do previsto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e concedeu o prazo de dois anos para elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não dispusessem do referido instrumento de gestão territorial.

Por força do previsto no n.º 3 do seu artigo único, o Decreto-Lei 204/2002, de 1 de Outubro, determinou que os efeitos nele previstos retroagiam ao termo dos prazos fixados nos diplomas que procederam à criação ou reclassificação das referidas áreas protegidas para elaboração dos planos de ordenamento e respectivos regulamentos.

Não obstante alguns daqueles planos especiais de ordenamento do território já terem entrado em vigor, e um número significativo dos mesmos já se encontrar neste momento em fase de discussão pública, constata-se, contudo, que em relação aos restantes ainda se encontra em curso o respectivo procedimento de elaboração, pelo que urge prorrogar o mencionado prazo, por forma a manter em vigor a classificação e, desse modo, o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais previsto nos diplomas de classificação.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, bem como as associações de defesa do ambiente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Prorrogação do prazo
1 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 204/2002, de 1 de Outubro, para a aprovação dos planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais planos especiais de ordenamento do território, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2005.

2 - Mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à respectiva classificação ou reclassificação nos termos do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 2.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2004 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 7 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-16 - Decreto-Lei 213/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional das Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 227/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 19/93, de 23 de Setembro, que estabelece a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-01 - Decreto-Lei 204/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Mantém em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à sua criação ou à respectiva reclassificação, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 221/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-23 - Decreto-Lei 67/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Prorroga o prazo fixado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 217-A/2004, de 8 de Outubro, para a aprovação dos planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais planos especiais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda