Portaria 386/86
de 23 de Julho
Sob proposta da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte.
1.º
(Criação)
A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Electrónica Industrial.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Electrónica Industrial, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Electrónica.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
1 - As áreas científicas obrigatórias e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
a) Técnicas de Informática ... 6
b) Produção e Sistemas ... 2
c) Electrónica e Controle ... 10
2 - O total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso é de 18.
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de três semestres lectivos.
6.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações, Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas e Informática e Engenharia de Produção ou em áreas afins, ou de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo o currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
8.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Minho, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:
a) Currículo académico e científico;
b) Currículo profissional;
c) Classificação de licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas, ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º
11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Electrónica Industrial terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo de Engenharia de Sistemas e Informática, na especialidade de Electrónica Industrial e Controle.
13.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade do Minho comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Julho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.