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Edital 141/2000, de 18 de Abril

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Texto do documento

Edital 141/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água para o Concelho do Funchal. - Dr. Miguel Filipe Machado de Albuquerque, presidente da Câmara Municipal do Funchal:

Torna público que o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água para o Concelho do Funchal foi posto a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, tendo estado patente nos lugares de estilo e sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 1998.

Decorrido aquele prazo foi o referido Regulamento aprovado em reunião do executivo de 11 de Novembro de 1999 e pela Assembleia Municipal de 29 de Fevereiro de 2000.

15 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água para o Concelho do Funchal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que define as regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de distribuição e fornecimento de água potável ao concelho do Funchal.

2 - As normas fixadas neste regulamento aplicam-se a quaisquer canalizações de água potável, mesmo que independentes da rede geral de distribuição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros construídos ou a construir no concelho do Funchal que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - O abastecimento de água potável no concelho do Funchal obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 Agosto.

2 - Em todo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.º 1, como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade da água e de defesa dos direitos dos consumidores.

3 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da CMF.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - Na área do concelho do Funchal, a entidade gestora do abastecimento de água é a CMF, através do seu Departamento de Água e Saneamento Básico.

2 - Poderá no entanto, o município, estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privados, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no n.º 3 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto é da responsabilidade da entidade gestora a elaboração dos estudos e projectos necessários à distribuição de água e sua articulação com o plano director municipal.

4 - A concepção dos sistemas de distribuição de água deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de fornecimento de água

1 - Nas condições do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a fornecer água potável, com prioridade para o consumo humano.

2 - Para o efeito, deverá assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado, por forma a garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e o conforto dos utilizadores.

Artigo 6.º

Tipos de consumo

A distribuição pública de água potável abrange os consumos domésticos, os não domésticos, os públicos e os especiais:

a) Os consumos domésticos referem-se às habitações;

b) Os consumos não domésticos abrangem as unidades hospitalares, hoteleiras, comerciais, industriais e os organismos da administração pública;

c) Os consumos públicos compreendem os fontanários, as instalações sanitárias, a rega de zonas verdes, a lavagem de arruamentos e limpeza de colectores;

d) Os consumos especiais dizem respeito às instituições públicas e particulares sem fins lucrativos, como sejam, as instituições de solidariedade social.

Artigo 7.º

Qualidade da água

1 - A entidade gestora garantirá que a água distribuída para consumo, em qualquer momento, possua as qualidades que a definem como água potável, tal como forem estabelecidas pela entidade sanitária competente e pelas directivas da União Europeia.

2 - Para o efeito, a água fornecida será objecto de contínuo controlo, e, quando necessário, submetida a correcções, quer de natureza físico-química quer de natureza bacteriológica.

CAPÍTULO II

Condições administrativas do fornecimento

SECÇÃO I

Do fornecimento de água

Artigo 8.º

Início e condições de fornecimento

1 - Relativamente a determinado prédio, fracção ou domicílio, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto na secção II do capítulo III deste Regulamento e, consequentemente, desde que aprovadas as instalações, a entidade gestora fará a ligação à rede geral, logo que receba o pedido de ligação.

2 - A instalação destes sistemas é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários das edificações.

3 - A título excepcional, poderá ser concedido o fornecimento de água, através de contador autónomo, a uma parte bem delimitada de um domicílio, quando ocupada por uma família.

4 - O pedido de ligação ou solicitação do fornecimento decorre da apresentação de um requerimento, dirigido à CMF.

Artigo 9.º

Interrupção ou restrição do fornecimento

1 - A CMF pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o exijam;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Ocorrência de incêndios;

e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente inundações e queda imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração das pressões de serviço.

2 - A entidade gestora deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior e, se possível, deve fazê-lo através dos meios de comunicação social.

Artigo 10.º

Suspensão do fornecimento

1 - A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados ao utilizador, nas situações seguintes:

a) Nos casos e termos previstos no n.º 3 do artigo 51.º;

b) Por falta de pagamento das tarifas de consumo de água e drenagem de águas residuais, caso, estes encargos venham incluídos na factura da água;

c) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água e tais factos tenham sido apurados em processo de contra-ordenação;

d) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do respectivo traçado;

e) Quando seja recusada a entrada para a inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de direito do urbanismo.

2 - A suspensão do fornecimento não priva a CMF de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para manter o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem um pré-aviso adequado.

4 - A suspensão do fornecimento de água com base nas alíneas a) e b) só poderá ocorrer após um aviso enviado ao utente, com pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo 11.º

Suspensão a pedido do consumidor

1 - Os consumidores podem, mediante pedido fundamentado, solicitar a suspensão provisória do fornecimento de água à entidade gestora.

2 - A suspensão terá lugar no prazo de oito dias após deferimento do pedido.

3 - A suspensão do fornecimento não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado.

Artigo 12.º

Cessação do fornecimento

1 - Quando a suspensão do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo e seja retirado o contador, será feita a liquidação das contas referentes ao aluguer do contador, consumos de água e outros serviços, sendo devolvida a caução, caso exista, deduzindo-se desta os valores em dívida.

Artigo 13.º

Recusa do fornecimento a interposta pessoa

A entidade gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando este tiver sido pedido por interposta pessoa e em relação ao devedor abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Reinício do fornecimento

O reinício do fornecimento de água após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão, implica o pagamento dos encargos de fecho e de reabertura.

SECÇÃO II

Dos contratos

Artigo 15.º

Tipos de contrato

Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a entidade gestora e os utilizadores podem ser definitivos e provisórios:

a) Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por decisão do mesmo;

b) Provisório - contrato a tempo determinado, destina-se a prédios com obras e estaleiros de obras e a zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições, instalações balneares, arraiais populares e ainda às situações de litígio quanto ao direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

Artigo 16.º

Elaboração dos contratos

Os contratos definitivos e provisórios são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e mais legislação em vigor.

Artigo 17.º

Celebração

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares, definidas no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 14.º

2 - A entidade gestora, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá, em anexo a este, juntar um extracto ou indicação da parte aplicável deste Regulamento.

Artigo 18.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comanditário ou usuário, devendo a CMF exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que reputem equivalentes.

2 - A CMF não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo.

3 - A CMF, quando assim o entenda, pode ainda fazer com o proprietário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais que um domicílio ou fracção, quando aquele o solicite e declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de consumidor.

4 - A concessão referida no número anterior pode cessar por determinação, da CMF, com prévia comunicação ao proprietário do prédio e aos inquilinos ou usuários.

5 - Em caso de transição da titularidade do consumidor de água, é obrigatória a sua comunicação à CMF, para efeitos de estabelecimento de novo contrato.

6 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 60 dias, tanto a saída como a entrada de novos inquilinos.

Artigo 19.º

Vistoria das instalações

Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados à rede.

Artigo 20.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após assinatura, caso aquele já esteja instalado - desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública - e terminam pela denúncia ou caducidade.

2 - Em prédios novos, poderá considerar-se a possibilidade de instalação simultânea dos contadores e a cessão da posição contratual.

3 - Nos contratos provisórios, o seu termo está em conformidade com a data da caducidade das respectivas licenças, podendo no entanto o respectivo prazo ser excedido caso o consumidor prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 21.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à entidade gestora, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias e facultem, neste período, a leitura do contador.

2 - Caso o utilizador não faculte a leitura do contador, continuará responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

3 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

4 - Presume-se, ainda, haver denúncia quando verificados os pressupostos previstos no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Denúncia presumida

Sempre que o fornecimento se encontre suspenso por um período continuado de seis meses, por qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, poderá a entidade gestora usar da presunção de denúncia do contrato.

Artigo 23.º

Depósito de garantia

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção motivada por incumprimento das obrigações contratuais.

2 - O processamento das cauções decorre do cumprimento do Decreto-Lei 195/99, de 8 Junho.

Artigo 24.º

Restituição do depósito de garantia

1 - Havendo denúncia do contrato, o depósito de garantia, caso exista, é restituído, sem juros, ao utilizador, no mês seguinte à cessação do contrato.

2 - Serão considerados abandonados revertendo a favor dos serviços sociais da CMF, os depósitos que não forem levantados no prazo de um ano a contar da denúncia do contrato.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 25.º

Direitos do utilizador

Os utilizadores gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) À qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e distribuição de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) À informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água;

c) a solicitarem vistorias;

d) A reclamarem dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) À correcção do excesso de consumo sempre que se verifique que os mesmos são imputáveis à entidade gestora;

f) À anulação dos pagamentos e consequente devolução das quantias já pagas, quando se verifique a duplicação das facturas;

g) A solicitar o averbamento do contrato de fornecimento de água em seu nome, pagando o valor referente ao selo fiscal, quando a posição contratual existente lhe seja transmitida por óbito do cônjuge ou pais e por consequência de separação judicial ou de facto.

Artigo 26.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 3.º, na parte que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento.

b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água;

c) Não proceder à alteração nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

e) Cooperar com a entidade gestora, para o bom funcionamento dos sistemas;

f) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.

g) Comunicar por escrito à entidade gestora, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.

2 - O incumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

Artigo 27.º

Deveres dos utilizadores

1 - São deveres gerais dos utilizadores dos sistemas de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 3.º, na parte que lhes são aplicáveis, e respeitar as instruções e recomendações tomadas com base neste Regulamento;

b) pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores;

f) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas;

g) Comunicar à entidade gestora com, pelo menos, cinco dias de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

2 - O incumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 implica a responsabilidade pelo pagamento da água.

Artigo 28.º

Deveres da entidade gestora

Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo 4.º , deve a entidade gestora:

a) Garantir a continuidade dos serviços de fornecimento de água, a não ser nos casos excepcionais, expressamente previstos neste Regulamento;

b) Manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água potável;

c) Assegurar, antes da entrada em serviço tanto dos sistemas de distribuição como dos sistemas prediais, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor;

d) Garantir que a água para consumo doméstico possua as qualidades que a definem como água potável;

e) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com o fornecimento de água;

f) velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores.

CAPÍTULO III

Condições técnicas do fornecimento

SECÇÃO I

Sistema de distribuição pública

Artigo 29.º

Rede geral de distribuição. Definição. Propriedade

1 - A rede geral de distribuição de água é o sistema de condutas e acessórios - em regra instalados na via pública - destinados ao transporte de água.

2 - A rede geral de distribuição é propriedade do município competindo à entidade gestora zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 30.º

Ampliação da rede

1 - A extensão da rede de distribuição a zonas não servidas pela rede existente poderá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios naquela situação.

2 - Se a entidade gestora considerar a ligação técnica e economicamente viável, será prolongada a expensas suas.

3 - Se, por razões económicas, o abastecimento não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos e depositem o montante estimado pela entidade gestora.

4 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial dos prédios ou fogos a abastecer, a não ser que outro critério mais equitativo se imponha.

5 - As condutas da rede de distribuição instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva do município, após a sua regular entrada em funcionamento.

Artigo 31.º

Redes de distribuição executadas por outras entidades

Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na parte de distribuição de água, ter em conta as disposições deste Regulamento.

Artigo 32.º

Ramal de ligação. Definição. Propriedade

1 - Entende-se por ramal de ligação o troço de canalização, compreendido entre a conduta de distribuição e o limite da propriedade a servir.

2 - Os ramais de ligação são pertença da entidade gestora, a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 33.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados, de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 34.º

Remodelação ou renovação de ramais de ligação

1 - A renovação e remodelação dos ramais de ligação competem à entidade gestora.

2 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias à entidade gestora, os respectivos encargos serão de conta dessas pessoas.

3 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, será a mesma suportada por ele.

Artigo 35.º

Responsabilidade pela instalação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora.

2 - Em todas as ruas ou zonas onde for instalado um sistema de distribuição pública serão instalados, sempre que possível, os ramais de ligação aos prédios marginais, mesmo que o troço daquela rede ainda não esteja em carga.

Artigo 36.º

Torneira de passagem para suspensão do abastecimento ao ramal

1 - Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora ou pelo pessoal do serviço de incêndios.

SECÇÃO II

Sistemas de distribuição predial

Artigo 37.º

Rede de distribuição predial. Definição

1 - É o conjunto de canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização.

2 - Estas canalizações têm início a partir do limite da propriedade com a via pública e prolongam-se até ás canalizações de distribuição interior do prédio.

Artigo 38.º

Utilização das canalizações de distribuição interior fora dos limites do prédio

As canalizações de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.

Artigo 39.º

Instalações interiores. Mínimo exigido

A rede de canalizações interiores compreenderá, como mínimo, de uma torneira de serviço em cada banca de cozinha e o abastecimento das instalações sanitárias do prédio.

Artigo 40.º

Aprovação prévia para execução ou modificação da rede

1 - É obrigatória a apresentação de projectos de sistemas prediais de distribuição de água quer para edificações novas quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.

2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a entidade gestora autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Nenhuma rede de distribuição interior de água poderá ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto, nos termos desta secção.

Artigo 41.º

Comunicação de início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade responsável pelo abastecimento, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - Depois de efectuada a vistoria e ensaio a que se refere o ponto 1, a entidade responsável pelo abastecimento promoverá a aprovação da obra, desde que ela tenha sido executada conforme o traçado aprovado e satisfeito as condições testadas no ensaio.

Artigo 42.º

Instalações prediais já existentes

1 - Nos prédios ainda não ligados à rede geral, poderá o DASB consentir no aproveitamento, total ou parcial, da rede de canalizações interiores porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado que a instalação suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior - a que deve ser submetida - e que se encontra executada em condições técnicas aceitáveis.

2 - No caso de aproveitamento integral da referida rede, o DASB informará disso o proprietário e caso se impunha a sua remodelação ou beneficiação notificá-lo-á a fazer em prazo apropriado e nas condições a indicar, sendo-lhe também exigida a apresentação do respectivo projecto para apreciação e aprovação se o montante das alterações for considerável ou se assim for julgado conveniente.

Artigo 43.º

Canalizações interiores em prédios a construir

ou a remodelar

1 - Os prédios a construir e a remodelar não poderão ter o respectivo projecto aprovado pela CMF se ele não incluir a rede de canalizações interiores e não estiver previsto o ramal de ligação à rede geral, nos termos prescritos neste Regulamento.

2 - Após aprovação do projecto não é permitido introduzir qualquer modificação na rede de canalizações interiores sem prévia autorização da entidade gestora.

Artigo 44.º

Materiais a aplicar

1 - As tubagens e acessórios da rede de distribuição interior deverão ser de material adequado ao fim a que se destinam, nomeadamente com boas condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham de ser sujeitos.

2 - Sempre que a entidade gestora o entender, poderá exigir a execução de ensaios dos materiais em laboratório oficial, o que será feito por conta do proprietário do prédio ou usufrutuário.

Artigo 45.º

Verificação de canalizações

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

3 - As canalizações ou redes dos prédios ou fogos já existentes antes de estabelecida a rede geral não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.

4 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respectivo técnico, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 46.º

Constituição da rede nos prédios com mais do que uma habitação

1 - Nos prédios com mais que uma habitação ou domicílio a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada domicílio.

2 - O tronco principal seguirá, sempre que seja possível, pela parede de uma escada do prédio e as ramificações domiciliárias far-se-ão por forma que o abastecimento se possa suspender em qualquer delas, sem prejuízo do abastecimento das outras.

3 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela entidade gestora.

4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem.

5 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.

6 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho, deverá ser colocada uma torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.

Artigo 47.º

Independência da rede em relação a outras fontes de abastecimento

O sistema predial que utiliza água potável da rede deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de água particular, de poços, nascentes ou furos.

Artigo 48.º

Normas para evitar a inquinação da rede

1 - É proibida a ligação entre o sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem e só poderão ser aplicadas torneiras de jacto com a interposição de um autoclismo.

2 - Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela entidade gestora.

3 - Os prédios com depósitos abastecidos por água de poços, furos ou minas só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de distribuição de água fornecida pela entidade gestora.

4 - A canalização para e dos depósitos deverá ser montada à vista e obedecer às normas e especificações técnicas em vigor.

5 - Exceptuam-se do disposto na 1.ª parte do n.º 2 os depósitos destinados a instalações de água quente, desde que sejam adoptados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água.

6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalizações de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água potável.

7 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.

8 - Não é permitido o assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais sobre canalizações de água potável.

SECÇÃO III

Exploração dos sistemas prediais

Artigo 49.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Nos sistemas prediais, devem os seus utilizadores abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ambiente.

2 - A conservação, reparação e renovação da rede de distribuição de um prédio cabem ao seu proprietário ou usufrutuário; tal obrigação considera-se, porém, transferida para o consumidor:

a) quando este, de acordo com o proprietário, assumir tal obrigação, por escrito, perante a entidade gestora.

b) quando a isso for compelido por decisão judicial.

Artigo 50.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detectado uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto dos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - A entidade gestora poderá proceder a quaisquer obras de reparação de canalizações privativas e dispositivos de utilização, sendo nestes casos exigido o pagamento prévio do montante previsto ou a assinatura de um termo de responsabilidade pelo pagamento desse montante.

3 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

Artigo 51.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora as quais são efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.

2 - As reparações a fazer, que constam de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode esta entidade suspender o fornecimento de água e proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 49.º

Artigo 52.º

Execução sub-rogatória

Por razões de saúde pública, a entidade gestora pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, o ramal de ligação ou outras canalizações dos sistemas prediais que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário.

SECÇÃO IV

Contadores

Artigo 53.º

Medição e localização dos contadores

1 - A água será medida por contadores selados, fornecidos pela entidade gestora e por esta instalados, em cada prédio ou domicílio.

2 - Os contadores serão colocados em local escolhido pela entidade gestora de modo a facilitar a sua leitura.

3 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e protecção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

4 - Imediatamente a montante e a jusante do contador será instalada uma torneira de segurança e sempre que a entidade gestora o julgar conveniente será colocado filtro apropriado.

Artigo 54.º

Fiscalização

1 - Todo o contador instalado fica à guarda e sob fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar ao DASB todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O consumidor responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influenciar na contagem da água.

3 - O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário.

Artigo 55.º

Verificação e substituição

1 - A entidade gestora poderá sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador, podendo também, se assim o entender, mandar colocar provisoriamente um contador testemunha, sem qualquer encargo para o consumidor. A verificação poderá também ocorrer por requisição do consumidor.

2 - A verificação ocorrerá no próprio lugar e quando tal não for viável o contador será retirado para verificação nas oficinas de aferição.

3 - Para a verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.

4 - Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias estabelecidas para o tipo de contador em causa.

5 - Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.

6 - O consumidor tem um prazo de dez dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o consumidor perde o direito de reclamar do consumo atribuído.

7 - A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no n.º 4.

8 - A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 56.º

Reaferição

1 - Desde que surjam divergências quanto à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre a entidade gestora e o consumidor, qualquer das partes pode requerer a reaferição do contador.

2 - A reaferição, à qual poderá assistir qualquer dos interessados ou seu representante, será efectuada, sempre que possível, no local do consumo, e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte perdedora.

3 - O pedido para reaferição ou exame do contador será apresentado por escrito no DASB que dele passará recibo e deverá ser acompanhado do depósito de garantia devido o qual será restituído desde que fique provado o mau funcionamento do contador.

4 - Quando para efectuar a reaferição do contador for necessário fazer o seu levantamento, a entidade gestora obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a assentar imediatamente um contador aferido.

5 - O transporte do contador do local onde estava instalado para a oficina de aferições será feito em invólucro fechado e selado que só será aberto na hora marcada para o exame e na presença dos representantes de ambas as partes.

6 - Da aferição do contador será sempre lavrado um auto pelos agentes do respectivo serviço de aferições e por estes assinado e nele será descrito o estado do contador e respectiva selagem, mencionando-se ainda a forma como foi levantado, por não ter sido possível aferi-lo no local de consumo e também declarado se o consumidor esteve presente no exame ou se se fez representar.

Artigo 57.º

Avaliação do consumo

1 - Sempre que se verificar que o contador não conta, ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado em função da média computada a partir dos elementos estatísticos existentes relativos ao consumidor em causa.

2 - Não existindo elementos estatísticos suficientes essa avaliação terá por base uma estimativa do consumo, a qual será corrigida em função da média que vier a verificar-se nos seis meses subsequentes à eliminação da avaria ou substituição do contador.

3 - O regime previsto nos números anteriores é extensível a todos os casos em que se mostre indispensável proceder à avaliação de consumo.

Artigo 58.º

Não suspensão do fornecimento

Quando o consumidor reclamar da quantidade de água que lhe for imputada, o Departamento de Água e Saneamento Básico não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.

SECÇÃO V

Serviço de incêndios

Artigo 59.º

Bocas de incêndio da rede geral

1 - Na rede geral serão previstas bocas de incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva.

2 - O abastecimento das bocas de incêndio referidas será feito a partir de um ramal próprio.

Artigo 60.º

Manobra de torneiras de passagem e outros dispositivos

As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora e pelo pessoal do serviço de incêndios e deverão estar devidamente localizadas e assinaladas.

Artigo 61.º

Bocas-de-incêndio da rede privativa

A entidade gestora poderá fornecer água para as bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:

1 - As bocas de incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme parecer do DASB ou do serviço de incêndios.

2 - O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de suspensão selada e devidamente localizada.

3 - Em caso de incêndio, esta torneira poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo no entanto ser isso comunicado à Câmara Municipal do Funchal nas 24 horas imediatas.

4 - O fornecimento de água para as bocas de incêndio particulares, será efectuado mediante a fixação de uma tarifa, a definir anualmente pela CMF.

Artigo 62.º

Padronização dos equipamentos

Todas as entidades públicas e privadas com sede no concelho do Funchal que, nos termos da Lei estejam obrigadas a possuir nas suas instalações material de equipamento de combate a incêndios deverão adoptar obrigatoriamente a seguinte padronização na aquisição e instalação do referido equipamento: 1. Diâmetros nominais para mangueiras de compressão:

a) 25, 45, 70 e 110 mm;

2 - Diâmetros nominais para mangueiras de aspiração com adaptador tipo Storz:

a) 52, 75 e 110 mm.

3 - Diâmetros nominais das ligações para mangueiras de compressão de tipo Guillemin:

a) 20 mm para mangueira de 25 mm;

b) 40 mm para mangueira de 45 mm;

c) 65 mm para mangueira de 70 mm;

d) 100 mm para mangueira de 110 mm;

4 - Diâmetros nominais das tomadas de água (simples ou múltiplas) com junção do tipo Guillemin:

a) 40, 65 e100 mm.

5 - Colunas de alimentação de marco de água:

a) Diâmetro nominal de 80 mm e 100 mm (em situações comuns);

b) Diâmetro nominal de 150 mm (em situações pontuais e ou zonas de elevado risco a definir, caso a caso, pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira).

Artigo 63.º

Adaptação

A entidade gestora e todas as entidades públicas e privadas deverão progressivamente adquirir, instalar e substituir todos os dispositivos de utilização existentes por material de equipamento padronizado de acordo com o artigo anterior.

Artigo 64.º

Legislação aplicável

Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos hoteleiros e similares e em estabelecimentos comerciais, deverão além do disposto neste Regulamento obedecer à legislação nacional em vigor, nomeadamente Decreto-Lei 239/86, de 19 de Agosto, o Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, o Decreto Regulamentar Regional 10/96/M, de 12 de Agosto e demais legislação e regulamentação complementar.

CAPÍTULO IV

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 65.º

Regime tarifário

Na fixação das tarifas, como na definição e selecção da estrutura tarifária deverá a entidade gestora atender aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

1 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela entidade gestora será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal sob proposta apresentada pelo Departamento de Água e Saneamento Básico.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os valores das tarifas a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água.

Artigo 66.º

Tarifas e preços a cobrar pela autarquia

1 - Consideram-se tarifas:

a) Aluguer do contador;

b) Consumos de água;

c) Inscrição de canalizadores;

d) Alimentação das bocas de incêndio;

2 - Consideram-se preços:

a) Ligação de rede particular à rede pública;

b) Colocação, transferência e reaferição de contadores;

c) vistoria e ensaio de canalizações;

d) Abertura e fecho de água;

e) restabelecimento de ligação;

f) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários;

g) Execução de ramais de ligação;

h) serviços avulsos, tais como, plantas topográficas, pequenas reparações, etc.

Artigo 67.º

Tarifas de abastecimento de água

1 - As tarifas de abastecimento de água compreendem uma parte fixa denominada aluguer do contador e uma parte variável que depende do volume de água consumida.

2 - O valor mensal do aluguer do contador tomará em consideração o tipo de consumo e o calibre do contador.

3 - O valor dos consumos de água será fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume daqueles.

Artigo 68.º

Redução de tarifas

1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de insuficiência económica comprovada pela Segurança Social, poderão gozar do direito à isenção do valor relativo aos consumos de água até 10 m3 e do aluguer do contador.

2 - Quando, mediante inquérito social, se comprove a extrema debilidade económica pode aplicar-se a redução prevista no n.º 1 ao pagamento dos ramais de ligação.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de seis, com base num plano de pagamentos.

Artigo 69.º

Custos de ramais e de outros serviços

1 - Os custos dos ramais de ligação, ampliação ou extensão da rede ou de serviços análogos quando prestados pela entidade gestora serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respectivos custos.

2 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários, desde que pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido durante o prazo concedido para pagamento dos ramais, que este seja efectuado em prestações mensais, até doze, a vencer no último dia de cada mês, com o custo adicional anual calculado a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescido de 1,5%.

Artigo 70.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O prazo , forma e local de pagamento das tarifas avulsas, serão os fixados no respectivo aviso ou factura.

2 - Na falta de pagamento da factura de água no prazo estabelecido no número anterior, serão devidos os juros de mora legais e execução fiscal.

3 - As facturas emitidas pela entidade gestora deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, os volumes de água em causa, as correspondentes tarifas, o aluguer do contador e, ainda, se for caso disso, outros encargos que devam ser cobrados pela autarquia, desde que devidamente aprovados pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 71.º

Competência

1 - A actividade fiscalizadora das disposições deste Regulamento compete à Câmara Municipal através dos funcionários no exercício da função de fiscal afectos ao Departamento de Águas e Saneamento Básico.

2 - Impende igualmente sobre outros funcionários camarários afectos aos serviços de Fiscalização Municipal, e demais funcionários camarários, no limite dos conteúdos funcionais respectivos, o dever de comunicarem as infracções, ao presente regulamento, do que tiverem conhecimento.

3 - As comunicações previstas no número anterior deverão ser efectuadas de imediato, às pessoas referidas no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO VI

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 72.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo 73.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para o qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, não podendo no entanto o valor das coimas ultrapassar dez vezes o ordenado mínimo nacional mais elevado.

2 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores serão de cinco vezes o ordenado mínimo nacional.

3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, de uma admoestação.

Artigo 74.º

Contaminação da água

1 - As pessoas singulares e colectivas que, através de actos, omissões, ordens ou instruções vierem a provocar, mesmo que apenas por negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento da rede pública serão punidas nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

2 - A ocorrência de tais factos, quer a título de negligência quer quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 75.º

Violação de normas do serviço público de abastecimento

1 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 70 000$ e um máximo de 500 000$ as pessoas singulares que:

a) Violem o disposto nos artigos n.º 26.º, 27.º n.º 1 alínea e), 38.º, 41.º n.º 1 e 2, 45.º, n.º 1 e 2, 49.º, n.º 1 e 60.º, todos deste Regulamento;

b) Danifiquem ou utilizem indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição;

c) Modifiquem a posição do contador, violem os respectivos selos ou consintam que outrem o faça;

d) Consintam na execução ou executem canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;

e) Permitam ligação e abastecimento de água a terceiro, em casos não autorizados pela entidade gestora;

f) Percam o contador de obras;

g) Estabeleçam o contrato de fornecimento sem que, para tal, possuam título, e sempre que sejam consumidores em nome de outrem;

h) Impeçam ou se oponham a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;

i) Durante o período de restrições pontualmente definido pela entidade gestora, utilizem a água da rede de abastecimento fora dos limites fixados;

j) Executem qualquer ligação à rede geral, sem permissão da entidade gestora e fora das normas deste Regulamento;

k) Consintam na execução ou executem qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou empreguem qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede;

2 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 20 000$ e um máximo de 200 000$, as pessoas singulares que comercializem ou negociem, por qualquer forma, a água distribuída pelo Departamento de Água e Saneamento Básico.

3 - Quando a razão determinante da prática das contra-ordenações previstas neste artigo for a debilidade económica do infractor, poderão os respectivos limites mínimos ser reduzidos a um quarto.

4 - Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos números antecedentes serão elevadas para 6 000 000$ no seu montante máximo.

Artigo 76.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada pelo dobro, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.

Artigo 77.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 78.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e reverte na totalidade para a autarquia.

Artigo 79.º

Competência

A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas pertence às entidades referidas na lei das finanças locais em vigor.

Artigo 80.º

Actualização

1 - Os valores das coimas fixados neste Regulamento poderão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta dos órgãos executivos.

2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente Regulamento.

3 - As actualizações não poderão no entanto ultrapassar os limites fixados por lei.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 81.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto do DASB contra qualquer acto ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para o efeito, ou pelo dirigente máximo do departamento no prazo de 20 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para a Câmara Municipal.

4 - A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 83 .º

Direito subsidiário

Em todas as situações não previstas neste Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente as normas existentes na matéria.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação do edital da deliberação da Assembleia Municipal do Funchal que o aprovar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1774870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 239/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    ESTALECE, NO ÂMBITO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, A PADRONIZACAO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIOS. O PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A TODOS OS EQUIPAMENTOS QUE VENHAM A SER ADQUIRIDOS E INSTALADOS APOS A SUA ENTRADA EM VIGOR. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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