de 16 de Junho
O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, prevê que as instalações e os serviços de distribuição de energia eléctrica explorados por autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados, sejam transferidos para a entidade económico-jurídica resultante da reestruturação do sector da electricidade - a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., criada pelo Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho.Apesar do disposto no Decreto-Lei 334-B/82, de 1 de Setembro, e designadamente no seu artigo 1.º, há casos em que, quando a exploração é feita por intermédio de serviços municipalizados, aquando da transferência para a EDP, os órgãos das autarquias têm deliberado a extinção desses serviços, por deixar de se verificar a necessidade da sua existência.
Por vezes, os funcionários preferem manter o vínculo às autarquias locais e serem integrados nos respectivos quadros de pessoal, o que, em alguns casos, implica o seu posicionamento em lugares correspondentes a categorias e carreiras pertencentes ao quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, que se encontram sujeitas a regras próprias de ingresso, progressão e mobilidade, situação que importa definir.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os oficiais administrativos, chefes de secção e tesoureiros dos serviços municipalizados que sejam extintos em virtude da concessão da distribuição de energia eléctrica à EDP e que não pretendam ser transferidos para os quadros desta empresa são integrados em lugares da mesma categoria do quadro geral administrativo, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente fixadas, ficando sujeitos ao regime geral aplicável a este quadro.
2 - Para a integração referida no número anterior serão criados os lugares necessários, a extinguir quando vagarem, os quais não serão considerados para efeitos da regra de densidade estabelecida pelo n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro.
Art. 2.º A deliberação que integra os funcionários nos termos do número anterior será comunicada, no prazo de 48 horas, ao presidente da comissão de coordenação regional respectiva, para efeitos de publicação no Diário da República.
Art. 3.º Nos 30 dias seguintes à tomada de posse, os processos de cadastro desses funcionários serão remetidos à comissão de coordenação regional, integrados de todos os documentos de prova dos requisitos necessários ao provimento no lugar que ocupavam à data de extinção dos serviços municipalizados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.