Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11370/2015, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Constituição da equipa multidisciplinar designada por Centro de Estudos e Investigação

Texto do documento

Despacho 11370/2015

A Lei 4/2004, de 15 de janeiro, sucessivamente alterada pela Lei 51/2005, de 15 de setembro, e pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, e Lei 64/2011, de 22 de dezembro, fixou o quadro jurídico a dar à criação e reestruturação dos serviços da administração direta do Estado.

O Decreto Regulamentar 7/2015, de 31 de julho, que estabelece a orgânica do Instituto da Defesa Nacional, fixou a equiparação do estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar. A Portaria 282/2015, de 15 de setembro, fixou em uma a dotação máxima de equipas disciplinares do Instituto da Defesa Nacional.

Para completar e satisfazer as novas exigências e necessidades da sua missão principal de apoio à formulação do pensamento estratégico nacional e do pensamento estratégico da defesa nacional, é necessária a criação de uma unidade de estrutura matricial que assegure a realização de projetos de investigação nacionais e internacionais.

Assim, ao abrigo do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.os 51/2005, de 30 de agosto, e 64/2011, de 22 de dezembro, que estatui que «a constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é da responsabilidade do respetivo dirigente máximo», e do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 7/2015, de 31 de julho, com a Portaria 282/2015, de 15 de setembro, determino a constituição da equipa multidisciplinar designada por Centro de Estudos e Investigação (CEI).

1 - Ao CEI compete desenvolver os estudos e os projetos de investigação aprovados pelo Diretor-Geral.

2 - O pessoal necessário ao funcionamento do CEI é designado por despacho do Diretor-Geral.

3 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 7/2015, de 31 de julho determino que o estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar é equiparado a diretor de serviço, podendo o mesmo optar pela remuneração base correspondente à sua categoria de origem, se esse for o caso.

4 - São cometidas ao chefe de equipa multidisciplinar as competências previstas no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto e 64/2011, de 22 de dezembro.

5 - O chefe da equipa multidisciplinar será oportunamente designado pelo Diretor-Geral.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 15 de setembro de 2015.

25 de setembro de 2015. - O Diretor-Geral, Vitor Daniel Rodrigues Viana, major-general.

208992624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1773146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 7/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Defesa Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda