Despacho 7965/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 19/88, de 2 de Janeiro, e fazendo uso da autorização para subdelegar contida no despacho 5562/2000, de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração do Hospital de Egas Moniz delega e subdelega no director clínico do mesmo Hospital, Dr. Joaquim de Moura Coutinho Torrinha, os seguintes poderes:
1 - Delegações:
1.1 - Autorizar que dados clínicos respeitantes a utentes do Hospital sejam facultados a autoridades judiciais e administrativas com funções inspectivas ou de polícia que a hajam requerido;
1.2 - Autorizar a requisição a entidades externas ao Hospital para efectuarem exames clínicos prescritos por médicos daquele, sempre que, comprovada a necessidade médica de tais exames, o Hospital não possua os meios necessários para os realizar;
1.3 - Autorizar que médicos do Hospital integrem júris de concursos de pessoal a efectuar noutros organismos;
1.4 - Autorizar a realização de estágios, visitas de estudo ou reportagens que devam ter lugar no Hospital, sempre que as mesmas envolvam serviços de acção médica;
1.5 - Autorizar as dispensas previstas nos n.os 8 e 9 do artigo 31.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e, bem assim, a redução prevista no n.º 10 do mesmo preceito legal;
1.6 - Autorizar a destruição de documentos referentes a concursos de pessoal médico, nos termos legalmente estabelecidos;
1.7 - Ordenar averiguações relativamente a queixas recebidas no Hospital e onde se encontrem implicados elementos médicos, decidindo sobre as correspondentes informações ou relatórios, sempre que a gravidade dos factos indiciados ou apurados não justifique a instauração de procedimento disciplinar ou qualquer outro mecanismo a accionar pelo conselho de administração;
1.8 - Autorizar a realização de ensaios clínicos, nos termos do artigo 7.º de Decreto-Lei 97/94, de 9 de Abril, salvaguardando, em todos os casos, a responsabilidade da entidade promotora dos ensaios pelo fornecimento gratuito dos medicamentos que daqueles sejam objecto aos utentes que aos mesmos se sujeitem, até que a compra dos mesmos medicamentos venha a ser comparticipada pelo Estado.
2 - Subdelegações:
2.1 - Autorizar a acumulação de funções públicas por pessoal médico, sem encargos para o Hospital, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
2.2 - Autorizar a inscrição e a participação, em comissão gratuita de serviço, de médicos em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional ou fora dele.
3 - Fica autorizada a subdelegação nos adjuntos do director clínico dos poderes mencionados nos n.os 1 e 2, à excepção dos referidos nos n.os 1.7 e 1.8.
4 - A presente deliberação reporta a sua eficácia a 12 de Fevereiro de 2000, ficando, desde já, ratificados todos os actos praticados no respectivo âmbito.
14 de Março de 2000. - Pelo Conselho de Administração, (Assinaturas ilegíveis.)