de 9 de Março
Pelo Decreto-Lei 67/87, de 9 de Fevereiro, foram concedidos às sociedades de capital de risco determinados benefícios fiscais, benefícios que o Decreto-Lei 124/87, de 17 de Março, veio ampliar por forma significativa.Todavia, o regime fiscal instituído pelo primeiro dos diplomas citados ficou circunscrito às sociedades que se constituíssem até 31 de Dezembro de 1987.
Considerando que importa manter os incentivos à constituição desse tipo de sociedades pelo manifesto interesse de que se revestem para a economia nacional, prorroga-se a vigência daquele regime fiscal, com exclusão da isenção do imposto do selo, até 31 de Dezembro de 1988.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 47.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:
Artigo único. É prorrogada, até 31 de Dezembro de 1988, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro, a vigência do Decreto-Lei 67/87, de 9 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.