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Portaria 1265/2004, de 1 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria nº 949/2004, de 28 de Julho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO.

Texto do documento

Portaria 1265/2004
de 1 de Outubro
Na sequência da revisão intercalar do Programa AGRO, foi aprovado o novo Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, "Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas».

Tendo em vista a clarificação de algumas das suas disposições, nomeadamente dos termos de concessão do prémio susceptível de atribuição a projectos do tipo 2, bem como a flexibilização dos prazos de execução dos investimentos no caso de projectos do tipo 3, há que proceder à alteração do referido Regulamento.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 949/2004, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"3.º Os promotores abrangidos pelo disposto na Portaria 937/2003, de 4 de Setembro, e no n.º 2.º da Portaria 562/2004, de 26 de Maio, devem formalizar as respectivas candidaturas ao abrigo do Regulamento referido no n.º 1.º até 30 de Setembro do corrente ano, caso em que a data da elegibilidade das despesas correspondente à comunicada ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas para início da execução dos investimentos.»

2.º Os artigos 8.º, 17.º e 18.º, bem como o anexo IV do Regulamento aprovado pela Portaria 949/2004, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Tipo 2 - incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável à taxa de juro 0, na proporção respectivamente 70% e 30% do valor da ajuda calculado nos termos dos números anteriores, não podendo a parte de incentivo não reembolsável ultrapassar (euro) 1750000 e o valor total da ajuda exceder (euro) 3750000;

c) ...
5 - Quando, no quadro da apreciação do relatório previsto na alínea g) do artigo 16.º, tenham sido integralmente cumpridos os objectivos definidos no anexo V, 10 pontos percentuais do incentivo reembolsável previsto na alínea b) do número anterior podem converter-se em incentivo não reembolsável a título de prémio, não podendo ser ultrapassado o limite de (euro) 1750000 aí previsto.

6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos indicados no contrato de atribuição de ajudas.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos projectos do tipo 3, caso em que os prazos de início e conclusão dos investimentos são definidos no âmbito do processo negocial aplicável.

Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) Tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado e, se for caso disso, de licença sanitária;

c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, quando for caso disso.

7 - O pedido de pagamento de saldo das ajudas deverá dar entrada no IFADAP o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 17.º, em que o pedido de pagamento do saldo deverá ser presente ao IFADAP até 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

ANEXO IV
[...]
[...]
Critério 2 [...]
... Percentagem
Projectos relativos a actividades prioritárias ... 5
Critério 4 [...]
Acréscimo de produtividade, quando:
VABpm/L (maior que) VAB sectorial/L sectorial
[...]»
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 9 de Setembro de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-04 - Portaria 937/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece que em caso de levantamento da suspensão de candidaturas determinada pela Portaria nº 341/2003, de 29 de Abril, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas antes da apresentação da candidatura, desde que os promotores comuniquem previamente ao IFADAP o início da realização dos investimentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Portaria 562/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Levanta a suspensão das candidaturas ao Programa AGRO, medidas nºs 1 e 2, prevista na Portaria nº 331/2004 de 31 de Março, relativamente a alguns investimentos, e estende a todo o País o regime definido para a região de Lisboa e Vale do Tejo constante da Portaria nº 937/2003, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Portaria 949/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas» - Programa AGRO, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-19 - Portaria 110/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.4: Colheita, Transformação e Comercialização de Cortiça, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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