Portaria 937/2003, de 4 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 204/2003, Série I-B de 2003-09-04.
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Data:
2003-09-04
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Estabelece que em caso de levantamento da suspensão de candidaturas determinada pela Portaria nº 341/2003, de 29 de Abril, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas antes da apresentação da candidatura, desde que os promotores comuniquem previamente ao IFADAP o início da realização dos investimentos.
Portaria 937/2003
de 4 de Setembro
As regras a que estão sujeitos os apoios aos investimentos nas regiões que beneficiam de apoios transitórios nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, a execução financeira de algumas medidas e as acções do Programa AGRO determinaram a suspensão de candidaturas a determinadas ajudas na Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Sendo certo que permanecem os motivos que levaram à publicação da Portaria 341/2003, de 29 de Abril, há todavia que acautelar a elegibilidade dos investimentos na perspectiva do eventual levantamento daquela suspensão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Em caso de levantamento da suspensão de candidaturas determinada pela Portaria 341/2003, de 29 de Abril, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas antes da apresentação da candidatura, desde que os promotores comuniquem previamente ao IFADAP o início da realização dos investimentos.
2.º Para efeitos do número anterior, os promotores devem apresentar junto do IFADAP uma memória descritiva dos objectivos do projecto e dos investimentos a realizar e respectivo orçamento.
3.º Os investimentos a que se refere o presente diploma são iniciados por conta e risco dos promotores, ficando a respectiva elegibilidade sujeita ao disposto na regulamentação específica das medidas e acções em causa em vigor à data do levantamento da suspensão.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 18 de Agosto de 2003.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/04/plain-165998.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/165998.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2004-05-26 -
Portaria
562/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Levanta a suspensão das candidaturas ao Programa AGRO, medidas nºs 1 e 2, prevista na Portaria nº 331/2004 de 31 de Março, relativamente a alguns investimentos, e estende a todo o País o regime definido para a região de Lisboa e Vale do Tejo constante da Portaria nº 937/2003, de 4 de Setembro.
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2004-10-01 -
Portaria
1265/2004 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Altera a Portaria nº 949/2004, de 28 de Julho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO.
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