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Portaria 937/2003, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece que em caso de levantamento da suspensão de candidaturas determinada pela Portaria nº 341/2003, de 29 de Abril, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas antes da apresentação da candidatura, desde que os promotores comuniquem previamente ao IFADAP o início da realização dos investimentos.

Texto do documento

Portaria 937/2003

de 4 de Setembro

As regras a que estão sujeitos os apoios aos investimentos nas regiões que beneficiam de apoios transitórios nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, a execução financeira de algumas medidas e as acções do Programa AGRO determinaram a suspensão de candidaturas a determinadas ajudas na Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Sendo certo que permanecem os motivos que levaram à publicação da Portaria 341/2003, de 29 de Abril, há todavia que acautelar a elegibilidade dos investimentos na perspectiva do eventual levantamento daquela suspensão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Em caso de levantamento da suspensão de candidaturas determinada pela Portaria 341/2003, de 29 de Abril, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas antes da apresentação da candidatura, desde que os promotores comuniquem previamente ao IFADAP o início da realização dos investimentos.

2.º Para efeitos do número anterior, os promotores devem apresentar junto do IFADAP uma memória descritiva dos objectivos do projecto e dos investimentos a realizar e respectivo orçamento.

3.º Os investimentos a que se refere o presente diploma são iniciados por conta e risco dos promotores, ficando a respectiva elegibilidade sujeita ao disposto na regulamentação específica das medidas e acções em causa em vigor à data do levantamento da suspensão.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 18 de Agosto de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/04/plain-165998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-29 - Portaria 341/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende, na região de Lisboa e Vale do Tejo, as candidaturas aos apoios concedidos no âmbito do Programa AGRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Portaria 562/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Levanta a suspensão das candidaturas ao Programa AGRO, medidas nºs 1 e 2, prevista na Portaria nº 331/2004 de 31 de Março, relativamente a alguns investimentos, e estende a todo o País o regime definido para a região de Lisboa e Vale do Tejo constante da Portaria nº 937/2003, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-01 - Portaria 1265/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria nº 949/2004, de 28 de Julho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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