Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 341/2003, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Suspende, na região de Lisboa e Vale do Tejo, as candidaturas aos apoios concedidos no âmbito do Programa AGRO.

Texto do documento

Portaria 341/2003

de 29 de Abril

O apoio do FEOGA - Orientação à região de Lisboa e Vale do Tejo está enquadrado pelo Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, nos termos do seu artigo 6.º, relativo às regiões que beneficiam de apoios transitórios.

Esses apoios são degressivos em termos anuais, sendo o seu perfil adaptado em função das necessidades da região, em acordo com a Comissão Europeia, desde que seja respeitada a dotação atribuída e constante da programação financeira dos fundos estruturais.

Tendo em conta, designadamente, que, neste contexto, a dotação dos fundos estruturais é imperativa e que os processos de reprogramação são rígidos e complexos, justifica-se a suspensão das candidaturas na região em causa, relativamente a medidas ou acções do Programa AGRO que apresentam já uma execução financeira próxima do limite para ela estabelecido.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que as candidaturas aos apoios concedidos no âmbito do Programa AGRO fiquem suspensas na região de Lisboa e Vale do Tejo relativamente às seguintes medidas e acções:

a) Medida n.º 1, com excepção de projectos relativos a primeiras instalações de jovens agricultores, à plantação de novos olivais e a investimentos de natureza exclusivamente ambiental;

b) Medida n.º 2;

c) Acções n.os 3.4 e 3.5 da medida n.º 3.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 7 de Abril de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/29/plain-162415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-04 - Portaria 937/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece que em caso de levantamento da suspensão de candidaturas determinada pela Portaria nº 341/2003, de 29 de Abril, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas antes da apresentação da candidatura, desde que os promotores comuniquem previamente ao IFADAP o início da realização dos investimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda