de 9 de Março
Através do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, posteriormente alterado pela Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 183/87, de 21 de Abril, foi criado um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas, calculado em função do álcool puro nelas contido, de taxa variável consoante a espécie de bebidas.Dentro do objectivo do Governo de introduzir medidas restritivas aos consumos não essenciais à generalidade da população, procede-se, pelo presente diploma, ao necessário ajustamento dos quantitativos fixados naquele último diploma, ao mesmo tempo que se avança no sentido da realização de um mais elevado grau de justiça fiscal, corrigindo-se assim distorções de concorrência que se vinham manifestando.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 40.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - As taxas a aplicar por litro de álcool puro são fixadas em 500$00 para as bebidas referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do artigo anterior e em 150$00 para as referidas alíneas a), d) e g) do mesmo artigo.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.