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Aviso 6333/2000, de 6 de Abril

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Texto do documento

Aviso 6333/2000 (2.ª série). - Concurso n.º 42/99 - concurso interno geral de acesso na categoria de enfermeiro especialista - medicina física e reabilitação. - 1 - Faz-se público que, por despacho do conselho de administração do Hospital de Santo André - Leiria de 29 de Setembro de 1999, se encontra aberto concurso interno geral de acesso para provimento de três lugares vagos na categoria de enfermeiro especialista - medicina física e reabilitação do quadro de pessoal do Hospital de Santo André - Leiria, aprovado pela Portaria 675/95, de 28 de Junho.

2 - Tipo de concurso - o concurso é interno geral de acesso, circunscrito a funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam.

3 - Legislação aplicável - este concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento dos lugares mencionados e cessa com o seu preenchimento.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho será no Hospital de Santo André - Leiria, sito na Rua das Olhalvas, 2410-197 Leiria, ou noutras instituições com as quais o estabelecimento tenha ou venha a ter acordos ou protocolos de colaboração.

6 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o descrito no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 412/98.

7 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento dos lugares postos a concurso será o correspondente à tabela constante do Decreto-Lei 411/99 e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

8 - Prazo de candidatura - o prazo para apresentação dos requerimentos de admissão a concurso é de 15 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

9 - Requisitos de admissão ao concurso:

9.1 - São requisitos gerais os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91.

9.2 - São requisitos especiais ser enfermeiro ou enfermeiro graduado habilitado com curso de especialização em enfermagem, estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem na área a que se candidata, independentemente do tempo na categoria, e avaliação de desempenho de Satisfaz.

10 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será a avaliação curricular.

Classificação final - a classificação final será atribuída de acordo com a seguinte fórmula:

CF=((HAx3)+(FPx5)+(EPx8)+(OECRx4))/20

sendo:

CF=classificação final;

HA=habilitações académicas;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

OECR=outros elementos curriculares relevantes.

10.1 - Habilitações académicas (valorização - 20 valores):

Habilitação com bacharelato em Enfermagem - 18 valores;

Habilitação com CESE (licenciatura) ou equivalente legal - 19 valores;

Habilitação com mestrado - 20 valores.

10.2 - Formação profissional (valorização - 20 valores):

10.2.1 - Acções de formação como formador:

10.2.1.1 - Na área de enfermagem - 2 pontos por cada acção, até ao limite de 8;

10.2.1.2 - Fora da área de enfermagem, mas no âmbito da saúde - 0,25 por acção, até ao limite de 2.

10.2.2 - Acções de formação como formando:

10.2.2.1 - Na área de enfermagem - 1 ponto por cada acção, até ao limite de 9;

10.2.2.2 - Fora da área de enfermagem, mas no âmbito da saúde - 0,25 por acção até ao limite de 1.

10.3 - Experiência profissional (valorização - 20 valores):

10.3.1 - Actividades desenvolvidas na categoria de enfermeiro e enfermeiro graduado:

10.3.1.1 - Colheita de dados para identificação das necessidades em cuidados de enfermagem, com base num modelo teórico de enfermagem - 1 ponto;

10.3.1.2 - Elaboração do plano de cuidados de enfermagem em função dos problemas identificados e estabelecer prioridades, tendo em conta os recursos disponíveis - 1 ponto;

10.3.1.3 - Execução dos cuidados de enfermagem planeados, favorecendo um clima de confiança que suscita a implicação do utente (indivíduo, família, grupos e comunidade) nos cuidados de enfermagem e integrando um processo educativo que promova o autocuidado - 1 ponto;

10.3.1.4 - Integrar no planeamento e execução dos cuidados de enfermagem ao indivíduo e à família a preparação de alta ou internamento hospitalar - 1 ponto;

10.3.1.5 - Participar nas acções que visem a articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados - 1,5 pontos;

10.3.1.6 - Avaliação dos cuidados de enfermagem prestados, efectuando os registos e analisando os factores que contribuíram para os resultados obtidos - 1 ponto;

10.3.1.7 - Reavaliação das necessidades do utente em cuidados de enfermagem - 1 ponto;

10.3.1.8 - Utilização de resultados de estudos e de trabalhos de investigação para a melhoria dos cuidados de enfermagem - 1 ponto;

10.3.1.9 - Colaboração na formação realizada na unidade de cuidados - 1,5 pontos;

10.3.2 - Funções de orientação e coordenação da equipa de enfermagem na prestação de cuidados - 0,25 pontos por cada mês, até ao limite de 4;

10.3.3 - Desempenho de funções delegadas de chefia/coordenação da unidade - 1 ponto por cada mês, até ao limite de 4;

10.3.4 - Tempo de exercício na carreira de enfermagem:

10.3.4.1 - Até 10 anos - 1 ponto;

10.3.4.2 - Mais de 10 anos - 2 pontos.

10.4 - Outros elementos curriculares relevantes (valorização - 20 valores):

10.4.1 - Participação em comissões/grupos de trabalho oficialmente nomeados - 0,25 pontos por grupo, até ao limite de 2;

10.4.2 - Participação na organização e abertura de serviços:

10.4.2.1 - Sim - 2 pontos;

10.4.2.2 - Não - 0 pontos.

10.4.3 - Análise crítica da experiência profissional:

10.4.3.1 - Realizada - 2 pontos;

10.4.3.2 - Não realizada - 0 pontos.

10.4.4 - Projectos futuros em enfermagem:

10.4.4.1 - Projectos apresentados com definição de estratégia - 4 pontos;

10.4.4.2 - Projectos apresentados sem definição de estratégia - 1 ponto;

10.4.4.3 - Ausência de projectos - 0 pontos.

10.4.5 - Elaboração do curriculum vitae:

10.4.5.1 - Apresentação:

10.4.5.1.1 - Paginação correcta - 1 ponto;

10.4.5.1.2 - Documento dactilografado a 1,5 ou a 2 espaços - 1 ponto;

10.4.5.1.3 - Anexos correctamente referenciados no texto - 1 ponto;

10.4.5.1.4 - Existência em anexo da documentação referenciada - 1 ponto.

10.4.5.2 - Estrutura:

10.4.5.2.1 - Descrição lógica dos factos ocorridos - 1 ponto;

10.4.5.2.2 - Descrição do desempenho profissional, salientando-se os contributos para a categoria a que concorre - 1 ponto;

10.4.5.2.3 - Organização sequencial dos conteúdos - 1 ponto;

10.4.5.3 - Discurso e ortografia:

10.4.5.3.1 - Estrutura lógica/coerente do discurso - 1 ponto;

10.4.5.3.2 - Correcta utilização de linguagem científica - 1 ponto;

10.4.5.3.3 - Correcta aplicação ortográfica - 1 ponto.

11 - Apresentação das candidaturas:

11.1 - As candidaturas ao presente concurso deverão ser formalizadas mediante requerimento, em folha de papel normalizado, nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Santo André - Leiria, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Expediente - Secretaria-Geral, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 8, para a morada indicada no n.º 5.

11.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e morada, código postal e telefone);

b) Categoria profissional e nome do estabelecimento a que o candidato pertence;

c) Pedido para ser admitido a concurso;

d) Identificação do concurso, especificando o número, data e página(s) do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;

e) Habilitações literárias e profissionais;

f) Referência à inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

g) Identificação dos documentos que instruam o requerimento;

h) Outros elementos que os candidatos considerem relevantes e que possam influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal;

i) Morada para onde ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

11.3 - Sob pena de exclusão, os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documentos, autênticos ou antenticados, comprovativos dos requisitos especiais;

b) Declaração, passada pela instituição a que pertence, da qual conste, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública, antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, em anos, meses e dias, bem como a avaliação de desempenho atribuída nos últimos três anos;

c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

d) Certidão de teor, passada pela instituição a que pertence, comprovativa da posse dos requisitos exigidos no n.º 9.1 do presente aviso;

e) Quatro exemplares do curriculum vitae.

12 - O disposto nos números anteriores não impede que o júri exija a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos ou nos currículos serão punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar caso o candidato seja funcionário ou agente.

14 - Lista de candidatos - a elaboração e publicitação da lista de candidatos será feita de acordo com o estabelecido no artigo 33.º do Decreto-Lei 437/91.

15 - Lista de classificação final - a elaboração e publicitação da lista de classificação final será feita de acordo com o estabelecido nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei 437/91.

16 - Constituição do júri:

Presidente - António Manuel Pereira Tiago, enfermeiro-chefe do Hospital de Santo André - Leiria.

Vogais efectivos:

José Pedro Salgueiro Silva, enfermeiro-chefe do Hospital de Santo André - Leiria.

Ângela Maria Cerejo Calé, enfermeira-chefe do Hospital de Santo André - Leiria.

Vogais suplentes:

Deolinda da Conceição Proença Morgado Anes, enfermeira-chefe do Hospital de Santo André - Leiria.

Luís Filipe Bernardes Oliveira, enfermeiro especialista do Hospital de Santo André - Leiria.

16.1 - O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

14 de Março de 2000. - O Administrador-Delegado, João Carlos Alves Dinis Carmo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1770390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-28 - Portaria 675/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE LEIRIA, PUBLICADO EM ANEXO. PUBLICA TAMBÉM EM ANEXO I OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DA CARREIRA DE TÉCNICO-ADJUNTO DAS ÁREAS FUNCIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, DE ELECTRÓNICA E ELECTROMEDICINA, DE DESENHADOR DE ARTES GRÁFICAS, DE OPERADOR DE MEIOS AUDIOVISUAIS E DE SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, DO GRUPO DE PESSOAL TÉCNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 4 E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO AUXILIAR DE ELECTROMEDICINA E DE SECRETARIA-RECPCIONISTA DO GRUPO DE PESSOAL TÉCNICO-PROFISS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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