Aviso 2495/2000 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara de Carrazeda de Ansiães:
Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 166/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada no dia 28 de Fevereiro de 2000, aprovou em definitivo a Postura Municipal do Uso do Brasão e da Bandeira do Município de Carrazeda de Ansiães.
3 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.
Postura Municipal do Licenciamento do Uso do Brasão e da Bandeira do Município de Carrazeda de Ansiães
Preâmbulo
Os símbolos heráldicos, e dentre eles o brasão e a bandeira, ocupam um lugar de destaque no património histórico-cultural dos municípios. A relevância destes símbolos justifica-se, acima de tudo, pela sua identificação com os traços caracterizadores dos costumes de uma determinada região, neste caso o município de Carrazeda de Ansiães. A Lei 53/91, de 7 de Agosto, é clara no que respeita às entidades que têm direito ao uso de símbolos heráldicos. Contudo, constata-se a prática generalizada do uso desses símbolos, com intuitos comerciais, por parte de entidades públicas e privadas, sendo necessário tomar medidas no sentido de garantir a moralidade dessa prática, salvaguardando simultaneamente a dignidade desses mesmos símbolos. Assim, para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 8, e com fundamento no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nos artigos 39.º, n.º 2, alínea a), e 51.º, n.º 4, alínea i), ambos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção das Leis 18/91, de 12 de Junho e 35/91, de 27 de Junho/ 85, de 12 de Agosto, a Assembleia Municipal, em conformidade com o disposto na Lei 53/91, de 7 de Agosto, aprovou, em sessão de 28 de Fevereiro de 2000, de para vigorar na área deste município, a seguinte Postura do Licenciamento da Utilização do Brasão e da Bandeira do Município de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente postura regula o uso do brasão e da bandeira do município por parte de pessoas singulares ou colectivas com actividade no concelho de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 2.º
Uso do brasão para fins comerciais
1 - O uso do brasão municipal para fins comerciais, sendo este aposto por qualquer forma em artigos para venda, deve ser licenciado de acordo com o processo estabelecido nos artigos seguintes.
2 - O uso do brasão municipal mencionado no n.º 1 está sujeito ao pagamento de uma taxa anual de ...
Artigo 3.º
Requerimento
1 - Qualquer pessoa singular que pretenda utilizar para fins comerciais o brasão do município deverá entregar nos serviços municipais requerimento no qual sejam fornecidos os seguintes elementos:
a) Identificação dos requerentes;
b) Esboço dos objectos ou peças que serão vendidos, indicando o material de que se compõem e a localização do brasão.
2 - Sempre que se pretenda alterar a utilização descrita nos termos do número anterior, deverá tal facto ser previamente comunicado à Câmara Municipal indicando concretamente em que consiste tal alteração.
Artigo 4.º
Utilização do brasão para fins não comerciais
1 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda utilizar o brasão municipal para fins não comerciais deverá entregar nos serviços municipais requerimento no qual se indiquem os elementos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Deverá ainda a entidade requerente informar qual o tipo de utilização que pretende fazer dos objectos nos quais seja aposto o brasão.
Artigo 5.º
Elementos complementares
Sempre que o entenda por conveniente, poderá a Câmara Municipal solicitar ao requerente elementos complementares devidamente especificados.
Artigo 6.º
Deliberação
1 - A Câmara Municipal deliberará num prazo máximo de 60 dias após a recepção do requerimento instruído nos termos dos artigos anteriores.
2 - Sempre que a Câmara Municipal solicitar o fornecimento de elementos complementares nos termos do artigo anterior, o prazo de n.º 1 contar-se-á a partir da entrega desses elementos.
Artigo 7.º
Parâmetros de avaliação
1 - Para efeitos de deliberação deve a Câmara Municipal atender aos seguintes aspectos:
a) Nobreza dos materiais de que se compõem os objectos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Enquadramento estético do brasão municipal;
c) Valorização e dignificação do brasão como símbolo municipal.
Artigo 8.º
Uso da bandeira do município
1 - Em caso algum poderá a bandeira do município ser utilizada em termos comerciais.
2 - Qualquer entidade pública ou privada que pretenda utilizar a bandeira municipal deverá entregar nos serviços municipais requerimento no qual se indique o tipo de uso que se pretende seja licenciado.
3 - É aplicável ao licenciamento previsto neste artigo o disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 9.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 15 000$ a 450 000$ para pessoas singulares e de 30 000$ a 550 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De 10 000$ a 250 000$ para pessoas singulares e de 20 000$ a 500 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 4.º, n.º 2;
c) De 10 000$ a 100 000$ para pessoas singulares e de 20 000$ a 200 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 5.º;
d) De 10 000$ a 250 000$ para pessoas singulares e de 20 000$ a 500 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao artigo 9.º
Artigo 10.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
1 - Se a infracção for praticada com negligência, o limite máximo das coimas é reduzido para metade.
Artigo 11.º
Fiscalização
Compete aos serviços da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães a fiscalização do cumprimento do disposto na presente postura.