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Aviso 2495/2000, de 4 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2495/2000 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara de Carrazeda de Ansiães:

Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 166/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada no dia 28 de Fevereiro de 2000, aprovou em definitivo a Postura Municipal do Uso do Brasão e da Bandeira do Município de Carrazeda de Ansiães.

3 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Postura Municipal do Licenciamento do Uso do Brasão e da Bandeira do Município de Carrazeda de Ansiães

Preâmbulo

Os símbolos heráldicos, e dentre eles o brasão e a bandeira, ocupam um lugar de destaque no património histórico-cultural dos municípios. A relevância destes símbolos justifica-se, acima de tudo, pela sua identificação com os traços caracterizadores dos costumes de uma determinada região, neste caso o município de Carrazeda de Ansiães. A Lei 53/91, de 7 de Agosto, é clara no que respeita às entidades que têm direito ao uso de símbolos heráldicos. Contudo, constata-se a prática generalizada do uso desses símbolos, com intuitos comerciais, por parte de entidades públicas e privadas, sendo necessário tomar medidas no sentido de garantir a moralidade dessa prática, salvaguardando simultaneamente a dignidade desses mesmos símbolos. Assim, para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 8, e com fundamento no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nos artigos 39.º, n.º 2, alínea a), e 51.º, n.º 4, alínea i), ambos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção das Leis 18/91, de 12 de Junho e 35/91, de 27 de Junho/ 85, de 12 de Agosto, a Assembleia Municipal, em conformidade com o disposto na Lei 53/91, de 7 de Agosto, aprovou, em sessão de 28 de Fevereiro de 2000, de para vigorar na área deste município, a seguinte Postura do Licenciamento da Utilização do Brasão e da Bandeira do Município de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente postura regula o uso do brasão e da bandeira do município por parte de pessoas singulares ou colectivas com actividade no concelho de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 2.º

Uso do brasão para fins comerciais

1 - O uso do brasão municipal para fins comerciais, sendo este aposto por qualquer forma em artigos para venda, deve ser licenciado de acordo com o processo estabelecido nos artigos seguintes.

2 - O uso do brasão municipal mencionado no n.º 1 está sujeito ao pagamento de uma taxa anual de ...

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Qualquer pessoa singular que pretenda utilizar para fins comerciais o brasão do município deverá entregar nos serviços municipais requerimento no qual sejam fornecidos os seguintes elementos:

a) Identificação dos requerentes;

b) Esboço dos objectos ou peças que serão vendidos, indicando o material de que se compõem e a localização do brasão.

2 - Sempre que se pretenda alterar a utilização descrita nos termos do número anterior, deverá tal facto ser previamente comunicado à Câmara Municipal indicando concretamente em que consiste tal alteração.

Artigo 4.º

Utilização do brasão para fins não comerciais

1 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda utilizar o brasão municipal para fins não comerciais deverá entregar nos serviços municipais requerimento no qual se indiquem os elementos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Deverá ainda a entidade requerente informar qual o tipo de utilização que pretende fazer dos objectos nos quais seja aposto o brasão.

Artigo 5.º

Elementos complementares

Sempre que o entenda por conveniente, poderá a Câmara Municipal solicitar ao requerente elementos complementares devidamente especificados.

Artigo 6.º

Deliberação

1 - A Câmara Municipal deliberará num prazo máximo de 60 dias após a recepção do requerimento instruído nos termos dos artigos anteriores.

2 - Sempre que a Câmara Municipal solicitar o fornecimento de elementos complementares nos termos do artigo anterior, o prazo de n.º 1 contar-se-á a partir da entrega desses elementos.

Artigo 7.º

Parâmetros de avaliação

1 - Para efeitos de deliberação deve a Câmara Municipal atender aos seguintes aspectos:

a) Nobreza dos materiais de que se compõem os objectos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Enquadramento estético do brasão municipal;

c) Valorização e dignificação do brasão como símbolo municipal.

Artigo 8.º

Uso da bandeira do município

1 - Em caso algum poderá a bandeira do município ser utilizada em termos comerciais.

2 - Qualquer entidade pública ou privada que pretenda utilizar a bandeira municipal deverá entregar nos serviços municipais requerimento no qual se indique o tipo de uso que se pretende seja licenciado.

3 - É aplicável ao licenciamento previsto neste artigo o disposto nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 9.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 15 000$ a 450 000$ para pessoas singulares e de 30 000$ a 550 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 3.º;

b) De 10 000$ a 250 000$ para pessoas singulares e de 20 000$ a 500 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 4.º, n.º 2;

c) De 10 000$ a 100 000$ para pessoas singulares e de 20 000$ a 200 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 5.º;

d) De 10 000$ a 250 000$ para pessoas singulares e de 20 000$ a 500 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao artigo 9.º

Artigo 10.º

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

1 - Se a infracção for praticada com negligência, o limite máximo das coimas é reduzido para metade.

Artigo 11.º

Fiscalização

Compete aos serviços da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães a fiscalização do cumprimento do disposto na presente postura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1769476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 35/91 - Assembleia da República

    Altera o decreto-Lei 100/84 de 29 de Março (Atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos orgãos).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Lei 53/91 - Assembleia da República

    Disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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