Decreto-Lei 64-A/88
de 27 de Fevereiro
A Lei 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até ao montante de 429 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.
Assim:
No uso da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e considerando o disposto no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro» (OT), nos termos do disposto no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, até ao montante máximo de 100 milhões de contos.
Art. 2.º A colocação do presente empréstimo será feita em séries.
Art. 3.º O prazo de cada série não será inferior a 18 meses nem superior a 60 meses.
Art. 4.º O Ministro das Finanças definirá por despacho, com a faculdade de delegar, as condições da emissão por cada série, nomeadamente o montante e a data de reembolso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.