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Decreto-lei 444-B/88, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aumenta de 100 milhões de contos para 140 milhões de contos o limite fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64-A/88, de 27 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 444-B/88
de 2 de Dezembro
A Lei 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até ao montante de 429 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

Tendo em vista financiar no mercado as necessidades do Estado, o Governo entende adequado promover a elevação para 140 milhões de contos do limite fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 64-A/88, de 27 de Fevereiro.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É alterado para 140 milhões de contos o montante de 100 milhões de contos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 64-A/88, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2605.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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