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Aviso 5857/2000, de 31 de Março

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Texto do documento

Aviso 5857/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 8.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 24 de Fevereiro de 2000 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso para director de serviços de Energia do quadro de pessoal desta Direcção Regional, aprovado pela Portaria 443/99, de 18 de Junho, e alterado pela Portaria 103/2000, de 24 de Fevereiro.

2 - Prazo de validade - o concurso tem a validade de seis meses a contar da data de publicitação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/99, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, e Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - Área de actuação - o exercício das competências fixadas no artigo 10.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março.

5 - Requisitos legais de admissão - podem concorrer os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reúnam cumulativamente os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e ainda os funcionários que se encontrem na situação referida no n.º 2 do mesmo artigo.

5.1 - Condições preferenciais - nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, consideram-se condições preferenciais a licenciatura em Engenharia Electrotécnica ou Mecânica e experiência comprovada no exercício de funções na área para que o concurso é aberto.

6 - Local de trabalho - o lugar a concurso situa-se na Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, Rua Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto.

7 - Formalização das candidaturas:

7.1 - Os requerimentos de admissão deverão ser dirigidos à directora regional da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, devendo conter os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e validade, residência, código postal e telefone;

b) Categoria que detém, serviço e natureza do vínculo;

c) Habilitações literárias;

d) Formação profissional, com indicação da duração dos cursos, estágios e outras acções de formação frequentadas, devidamente comprovada;

e) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão, nos termos do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato pretenda apresentar por considerar relevantes para apreciação do seu mérito.

7.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados de curriculum vitae, datado e assinado.

7.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos os candidatos que não entreguem ou não façam constar do requerimento a declaração de como possuem os requisitos legais de admissão a concurso.

7.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

7.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

8 - Os requerimentos poderão ser entregues pessoalmente na Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, na Rua Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto, ou enviados pelo correio, com aviso de recepção, e expedidos até ao termo do prazo fixado.

9 - Os métodos de selecção a utilizar são:

a) A avaliação curricular;

b) A entrevista profissional de selecção.

9.1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas as habilitações académicas, a formação profissional e a experiência profissional.

9.2 - Na entrevista profissional de selecção o júri avaliará os candidatos de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.3 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores. A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior a qualquer dos métodos de selecção.

9.4 - No sistema de classificação aplica-se ainda o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

9.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - Composição do júri - após a realização do sorteio a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a composição do júri, constante da acta 49/2000 da comissão de observação e acompanhamento, é a seguinte:

Presidente - Engenheiro Mário Marques da Silva, director regional do Centro do Ministério da Economia.

1.º vogal efectivo - Engenheiro Adelino José Lopes de Sousa, director de serviços de Energia da Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia.

2.º vogal efectivo - Engenheiro Francisco Edgar Antão, director de serviços de Energia da Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo.

1.º vogal suplente - Dr.ª Maria Fernanda Alves de Oliveira, directora de serviços da Indústria da Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia.

2.º vogal suplente - Engenheiro António Martins Carvalho, director de serviços da Energia Eléctrica da Direcção-Geral da Energia.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

15 de Março de 2000. - A Directora Regional, Georgina Corujeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1768230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-18 - Portaria 443/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova os quadros de pessoal das direcções regionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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