Aviso 2296/2000 (2.ª série) - AP. - Nos ternos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão extraordinária de 5 de Fevereiro do ano corrente, deliberou aprovar a Postura Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara do dia 27 de Dezembro de 1999.
Para os legais efeitos, é feita a presente publicação do referido Regulamento.
14 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.
Postura Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas
Nota justificativa
A Câmara Municipal de Rio Maior pretende, no âmbito da defesa do ambiente, desenvolver um conjunto de acções junto dos munícipes do seu concelho.
Entre essas acções, e porque são muitos os casos ocorridos em toda a área concelhia, deseja sensibilizar os munícipes quanto ao abandono de veículos automóveis na via pública.
Não dispondo ainda de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta matéria, a Câmara Municipal de Rio Maior propõe, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 e alínea e) do n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e do disposto sobre a matéria do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, a aprovação de Postura Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas e a sua publicidade nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Preâmbulo
1 - A Câmara Municipal de Rio Maior pretende, no âmbito da defesa do ambiente, desenvolver um conjunto de acções junto dos munícipes do seu concelho.
2 - Entre essas acções, e porque são muitos os casos ocorridos em toda a área concelhia, deseja sensibilizar os munícipes quanto ao abandono de veículos automóveis na via pública.
3 - Assim, o presente Regulamento tem a sua base legal no disposto nas alíneas a) do n.º 3 e e) do n.º 4 do artigo 51.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho.
O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no prazo legal.
Artigo 1.º
Viaturas abandonadas
Consideram-se veículos abandonados no domínio público:
1) O veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;
2) Os veículos que expressamente o proprietário reconhecer o seu abandono.
Artigo 2.º
Fiscalização
À fiscalização das situações descritas no artigo anterior compete à fiscalização municipal, aos Serviços de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Rio Maior e às autoridades policiais.
Artigo 3.º
Notificação
1 - Logo que as entidades competentes tenham conhecimento das situações descritas no artigo 1.º, devem proceder à notificação do proprietário através de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio de registo do veículo, para que proceda à remoção do veículo, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2 - Da notificação deve constar que o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
3 - Considera-se para efeitos dos n.os 1 e 2 a data da afixação do edital na viatura, no prazo máximo de quatro dias, ao fim dos quais será rebocada.
Artigo 4.º
Remoção
1 - Decorrido o prazo constante da notificação, na viatura a remover será afixado um selo identificável com aviso de reboque a efectuar nos termos da presente postura.
2 - As viaturas não retiradas da via pública pelos seus proprietários, dentro do prazo fixado na notificação, serão rebocados para o parque municipal, onde ficarão depositadas.
Artigo 5.º
Reclamação
1 - Após a operação do reboque da viatura, será o proprietário notificado do local para onde o veículo foi removido, dos prazos de reclamação, que serão de 45 dias ou de 30 dias, no caso de o veículo apresentar risco de deterioração, e da advertência para o pagamento das despesas da remoção e do depósito.
2 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de uma caução de igual montante das despesas de remoção e depósito.
Artigo 6.º
Taxas
Os proprietários das viaturas poderão levantá-las durante o período de reclamação mediante o pagamento de uma taxa de reboque que se fixa em 4000$ para automóveis ligeiros e 8000$ para automóveis pesados e de uma taxa de armazenamento que se fixa em 400$/dia para automóveis ligeiros e 800$/dia para automóveis pesados.
Artigo 7.º
Decorrido, nos termos legais, o prazo para levantamento das viaturas e se estas não forem reclamadas, consideram-se abandonadas e adquiridas por ocupação pela Câmara Municipal, que lhes dará o destino que entender conveniente.
Artigo 8.º
Aos casos omissos será aplicável o Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 9.º
Esta postura entra em vigor 30 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal.
(ver documento original)