Portaria 508/86
de 10 de Setembro
Desde o início do ano que se têm realizado contactos entre as Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e o Ministério da Educação e Cultura, no decurso dos quais foi expressamente manifestado, por parte das Faculdades, a intenção de propor para aprovação planos curriculares que integrem formação psicopedagógica, metodológica e prática com vista à formação profissional de professores e, por parte do Ministério, o desejo de que tais propostas sejam concretizadas e a intenção de lhes dar seguimento favorável.
Na sequência desses contactos, as três Faculdades, entre Fevereiro e Maio, apresentaram as suas propostas, as quais têm sido objecto de estudo cuidadoso.
No quadro desse estudo encontra-se prevista a coordenação das propostas apresentadas pelas três instituições de ensino superior, de forma que, sem prejuízo do justificado e reconhecido direito à diversidade de planos curriculares, se encontre um modelo institucional, pedagógico e científico que, face ao fim em vista, terá necessariamente de apresentar um número significativo de pontos comuns.
O estudo em curso ponderará, obviamente, não só a situação dos alunos que virão a ingressar nos cursos como a daqueles que já se encontram a frequentar ou frequentaram as faculdades de letras, analisando-se as formas de transição curricular possíveis. Estas, porém, deverão revestir-se do apropriado rigor e seriedade, a fim de garantirem que os objectivos curriculares visados pela reestruturação sejam integralmente satisfeitos, e estarão necessariamente condicionadas a limitações quantitativas decorrentes das capacidades e necessidades.
Sem prejuízo deste processo, necessariamente demorado, que se encontra em curso e se espera possa estar concluído até ao final de 1986, procede-se, através da presente portaria, à introdução de algumas alterações aos planos de estudos dos cursos actualmente em funcionamento na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, de acordo com a proposta que por esta foi tempestivamente apresentada.
Nestes termos:
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Planos de estudos)
1 - Os planos de estudos dos cursos de licenciatura em:
a) Línguas e Literaturas Clássicas, na variante de Estudos Clássicos e Portugueses;
b) Línguas e Literaturas Modernas, nas variantes de:
I) Estudos Franceses e Alemães;
II) Estudos Franceses e Ingleses;
III) Estudos Portugueses;
IV) Estudos Portugueses e Alemães;
V) Estudos Portugueses e Espanhóis;
VI) Estudos Portugueses e Franceses;
VII) Estudos Portugueses e Ingleses;
VIII) Estudos Portugueses e Italianos;
c) Geografia;
d) História;
e) História, nas variantes de:
I) Arqueologia;
II) História da Arte;
da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra passam a ser os constantes dos anexos I a XIII a esta portaria.
2 - Os planos de estudos do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas, nas variantes de Estudos Clássicos e Franceses, Estudos Clássicos e Ingleses e Estudos Clássicos e Alemães, são os constantes do Decreto 53/78, de 31 de Maio, sendo a disciplina de Cultura Clássica substituída pela disciplina de História da Cultura Clássica.
3 - Os planos de estudos do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, nas variantes de Estudos Franceses e Espanhóis e Estudos Franceses e Italianos, são os constantes do Decreto 53/78.
4 - O plano de estudos do curso de Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Ingleses e Alemães, é o constante da Portaria 273/83, de 10 de Março.
5 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Filosofia é o constante da Portaria 273/83, de 10 de Março, rectificada através de declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Maio de 1983.
2.º
(Disciplinas de opção)
1 - As disciplinas de opção são fixadas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2 - São disciplinas de opção permanente as fixadas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 53/78, de 31 de Maio.
3 - As disciplinas de opção que poderão ser escolhidas pelos alunos de cada ano curricular de cada curso são igualmente fixadas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, de entre as referidas nos n.os 1 e 2.
4 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção.
5 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número de alunos nela inscritos for inferior a dez.
6 - Exceptuam-se do disposto no n.º 5:
a) As disciplinas de opção referidas no n.º 2;
b) As disciplinas de opção da área de Estudos Clássicos, quando o número de alunos inscritos no 1.º ano correspondente não tiver excedido quinze.
7 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 5 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
3.º
(Opções complementares)
1 - Sem prejuízo das opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, poderá o aluno fazer ainda, complementarmente e a partir do 2.º ano, outras disciplinas de opção.
2 - A aprovação nestas disciplinas constará de certificado de estudos de licenciatura.
4.º
(Escolaridade em horas semanais)
Sem prejuízo da carga horária indicada na presente portaria para cada disciplina, o regime de funcionamento de aulas teórico-práticas poderá ser reconvertido em aulas teóricas e práticas, segundo a conveniência dos cursos.
5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
6.º
(Entrada em funcionamento)
Os planos de estudos serão aplicados progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1986-1987.
7.º
(Regime de transição)
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos no anterior plano de estudos.
8.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 22 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)