A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 501/86, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova a nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em Engenharia Geológica ministrado pela Universidade de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 501/86
de 8 de Setembro
Sob proposta da Universidade de Aveiro;
Tendo em vista o disposto no Decreto 92/80, de 26 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Organização do curso)
O curso de licenciatura em Engenharia Geológica ministrado pela Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 2.º do Decreto 92/80, de 26 de Setembro, adiante simplesmente designado "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, passam a ser, para o curso a que se refere o n.º 1.º, os constantes do anexo I à presente portaria.

3.º
(Precedências)
1 - A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
4.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º
(Regime de transição)
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.

6.º
(Entrada em funcionamento)
Compete ao reitor determinar o ano lectivo de entrada em funcionamento do plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria, bem como definir a forma e as regras a que tal obedecerá.

7.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 657/81, de 3 de Agosto.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 6 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Licenciatura em Engenharia Geológica
1 - Área científica do curso: Geologia.
2 - Duração normal do curso: cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau: 172 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Geologia ... 62
4.1.2 - Matemática ... 20.5
4.1.3 - Química ... 16.5
4.1.4 - Física ... 10,5
4.1.5 - Tecnologias ... 48,5
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Geologia ... 14
4.2.2 - Matemática ... 14
4.2.3 - Física ... 14
4.2.4 - Química ... 14
4.2.5 - Tecnologias ... 14
4.2.6 - Biologia ... 14
4.2.7- Ciências Sociais ... 14
4.2.8 - Línguas Modernas ... 14
Total ... 172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto 92/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria na Universidade de Aveiro dois cursos de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Portaria 657/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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