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Portaria 657/81, de 3 de Agosto

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Sumário

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 657/81
de 3 de Agosto
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e do disposto no artigo 3.º do Decreto 92/80, de 26 de Setembro;

Sob proposta da Universidade de Aveiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 2.º do Decreto 92/80, de 26 de Setembro, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

ARTIGO 2.º
(Ramos)
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Geoquímica Aplicada;
b) Geofísica Aplicada.
ARTIGO 3.º
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a Geologia.
ARTIGO 4.º
(Áreas científicas obrigatórias)
1 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geofísica Aplicada:
a) Geologia;
b) Geofísica Aplicada (tecnologias);
e) Física;
d) Matemática;
e) Química.
2 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geoquímica Aplicada:
a) Geologia;
b) Geoquímica Aplicada (tecnologias);
c) Física;
d) Matemática;
e) Química.
ARTIGO 5.º
(Áreas científicas optativas)
São áreas científicas optativas:
a) Geologia;
b) Física;
c) Química;
d) Matemática;
e) Biologia;
f) Ciências Sociais;
g) Línguas Modernas.
ARTIGO 6.º
(Duração normal)
1 - O curso é constituído por uma parte escolar com a duração normal de quatro anos.

2 - A Universidade organizará, de acordo com um regulamento que está aprovado, um seminário e um estágio de índole profissionalizante que poderão ser frequentados, com carácter facultativo, após aprovação da parte escolar.

ARTIGO 7.º
(Unidades de crédito)
1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geoquímica Aplicada são as seguintes:

a) Geologia ... 52
b) Geoquímica Aplicada (tecnológica) ... 30
c) Física ... 12
d) Matemática ... 18
e) Química ... 10
f) Áreas de opção ... 8
Total ... 130
2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geofísica Aplicada são as seguintes:

a) Geologia ... 52
b) Geofísica Aplicada (tecnológica) ... 30
c) Física ... 12
d) Matemática ... 18
e) Química ... 10
f) Áreas de opção ... 8
Total ... 130
ARTIGO 8.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
ARTIGO 9.º
(Classificação final da licenciatura)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3 - O seminário e o estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderão ser considerados para a atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.

4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do seminário e do estágio não poderá beneficiar da classificação destes, nos termos do n.º 3.

ARTIGO 10.º
(Início de funcionamento)
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.
Ministério da Educação e Ciência, 13 de Julho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Portaria 501/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em Engenharia Geológica ministrado pela Universidade de Aveiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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