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Decreto Regulamentar 40/82, de 15 de Julho

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Sumário

Reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/82
de 15 de Julho
As comissões regionais de turismo, sempre de qualificação indefinida entre a administração local e a administração central e pela natureza das atribuições que lhes estão cometidas carecem de diploma legal próprio que satisfaça as suas circunstâncias especiais e mesmo excepcionais.

E quando a isto acresce tratar-se da Comissão Regional de Turismo do Algarve, a braços com a administração pública de turismo de uma região que só por si responde por mais de metade da indústria turística nacional, torna-se evidente e inadiável a conveniência do presente decreto regulamentar e dos meios de acção com que nele se procura dotar este órgão de turismo de uma estrutura adequada à prossecução dos objectivos consagrados no Decreto-Lei 488/80, de 17 de Outubro, bem como do normativo sobre regime de pessoal.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Estrutura)
A Comissão Regional de Turismo do Algarve, regulada pelo Decreto-Lei 488/80, de 17 de Outubro, para além dos órgãos fixados naquele diploma, passa a dispor dos seguintes serviços:

a) Divisão de Turismo;
b) Repartição Administrativa.
Artigo 2.º
(Secretário da Comissão regional)
1 - A Comissão Regional de Turismo disporá de um secretário da Comissão Regional equiparado a director de serviços.

2 - Ao secretário da Comissão Regional compete:
a) Promover e velar pela execução, através dos serviços, das deliberações e instruções dimanadas dos órgãos da Comissão Regional e agir por sua delegação expressa;

b) Superintender e coordenar a acção dos serviços;
c) Promover e coordenar os trabalhos necessários à preparação e execução dos planos de actividades e orçamentos anuais;

d) Exercer as funções de secretário-geral;
e) Superintender e relatar a final inquéritos estatísticos ou outros estudos a levar a cabo pela Comissão Regional;

f) Superintender nos serviços de licenciamento, fiscalização e classificação turística e propor à comissão executiva, em quaisquer processos ou fora deles, as sanções ou previdências a tomar;

g) Superintender na disciplina dos serviços e propor as respectivas medidas;
h) Chefiar directamente quaisquer acções que não estejam cometidas a nenhum dos serviços.

Artigo 3.º
(Competência da Divisão de Turismo)
À Divisão de Turismo compete:
a) Prestar informação turística na região, através dos postos de turismo;
b) Coordenar as actividades turísticas da região;
c) Realizar acções de promoção turística da região, interna e internacionalmente;

d) Desenvolver acções de animação turística na região;
e) Realizar estudos de interesse para o desenvolvimento turístico da região;
f) Fazer a recolha e tratamento de dados estatísticos de interesse para a realização das atribuições da Comissão Regional;

g) Exercer as acções de relações públicas necessárias ao funcionamento da Comissão;

h) Fazer a análise e o tratamento de informação veiculada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a região;

i) Divulgar a informação turística de interesse para a região;
j) Atender e receber sugestões, pedidos e reclamações, em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e encaminhando os respectivos processos;

l) Preparar as medidas necessárias à edição de publicações da Comissão Regional;

m) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social, tendo em vista o adequado tratamento da informação no tocante às actividades turísticas da região;

n) Preparar e organizar os actos de serviço relativos à recepção e estada de entidades ou missões de visita ao Algarve da responsabilidade da Comissão Regional de Turismo;

o) Realizar as campanhas ou acções de informação e esclarecimento promovidas pela Comissão Regional de Turismo ou a seu cargo.

Artigo 4.º
(Competência da Repartição Administrativa)
Compete à Repartição Administrativa:
1) Dar apoio instrumental a todos os órgãos e serviços da Comissão Regional, através das suas secções;

2) Para cumprimento da sua competência, a Repartição Administrativa dispõe de:
a) Uma Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) Uma Secção de Administração Financeira e patrimonial.
Artigo 5.º
(Competência das secções)
1 - À Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
a) Gestão corrente do pessoal, nomeadamente quanto a recrutamento, provimento, colocação, transferência, disciplina e quaisquer outros assuntos relativos à citada gestão;

b) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos serviços o apoio administrativo adequado;

c) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente geral;
d) Compilar e manter actualizada a legislação sobre as diversas matérias afectas à Comissão Regional de Turismo.

2 - À Secção de Administração Financeira e Patrimonial compete:
a) Ordenar o expediente relativo à elaboração dos orçamentos e contas de gerência;

b) Assegurar a documentação relativa à arrecadação das receitas e ao pagamento das despesas;

c) Assegurar o funcionamento dos serviços de fiscalização da liquidação e cobrança das receitas da Comissão Regional de Turismo;

d) Velar pela segurança e conservação do património e equipamento e proceder à sua inventariação e registo;

e) Organizar os processos destinados à aquisição de material e equipamento e ao aproveitamento do património;

f) Assegurar o eficaz funcionamento do armazém;
g) Controle do economato.
Artigo 6.º
(Categorias de pessoal)
As categorias de pessoal da Comissão Regional de Turismo do Algarve são as constantes do presente diploma e do quadro anexo.

Artigo 7.º
(Provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar na função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da Comissão Regional em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a Comissão Regional da utilização da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 488/80, de 17 de Outubro.

Artigo 8.º
(Pessoal dirigente)
1 - Aos lugares de secretário da Comissão Regional e de chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
a) Chefes de serviço de turismo do quadro da Comissão Regional, reestruturado nos termos do presente diploma;

b) Chefes de secção com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço;
c) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, o primeiro preenchimento do cargo de chefe de divisão previsto no presente diploma recairá no funcionário que vem desempenhando as respectivas funções, licenciado, com experiência comprovada para o exercício do cargo, mediante a publicação do currículo do nomeado.

Artigo 9.º
(Carreira técnica superior)
Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Artigo 10.º
(Carreira técnica)
1 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 11.º
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
a) Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares de turismo principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.
Artigo 12.º
(Tesoureiro)
1 - Os lugares de tesoureiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

2 - O tesoureiro será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário escolhido pela comissão executiva, de entre os que, para o efeito, forem por ele indicados.

3 - Ao tesoureiro competem, entre outras, as seguintes funções:
a) A arrecadação das receitas, a guarda de fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros da Comissão Regional;

b) Assegurar as diligências necessárias aos pagamentos a efectuar em moeda estrangeira.

Artigo 13.º
(Oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos)
1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 14.º
(Postos de turismo)
1 - Os postos de turismo da Comissão Regional de Turismo do Algarve são classificados de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma.

2 - O cargo de chefe de posto de turismo será desempenhado em regime de comissão de serviço, renovável de 3 em 3 anos.

3 - Os lugares de chefe de posto de turismo de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de turismo principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.

Artigo 15.º
(Técnicos auxiliares)
1 - Os lugares de técnico auxiliar de turismo, principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de turismo de 1.ª classe e de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de turismo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, ou equivalente, e domínio de 2 línguas estrangeiras.

Artigo 16.º
(Secretários-recepcionistas)
1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O ingresso e a progressão na carreira de secretário-recepcionista far-se-á nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Artigo 17.º
(Fiscais de turismo)
1 - Os lugares de fiscal de turismo de 1.ª classe serão providos de entre fiscais de turismo de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de fiscal de turismo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

Artigo 18.º
(Operadores de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 19.º
(Jardineiros)
O provimento nos lugares da carreira de jardineiro será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 20.º
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de motorista, telefonista, guarda, contínuo e servente serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 21.º
(Fiéis de armazém)
1 - Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe serão providos de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 22.º
(Relações com órgãos de informação)
1 - A Comissão Regional de Turismo poderá designar um funcionário pertencente à carreira técnica ou técnica auxiliar para o desempenho das funções a que se referem as alíneas h), i) e m) do artigo 3.º do presente diploma.

2 - Estas funções serão exercidas em comissão de serviço, por períodos renováveis de 3 anos, vencendo o funcionário respectivo, enquanto as desempenhar, pela letra H da tabela de vencimentos.

Artigo 23.º
(Pessoal requisitado)
1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de 1 ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

Artigo 24.º
(Destacamento)
1 - O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços da Comissão Regional.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podendo exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano, e não prejudicar de qualquer modo a situação dos funcionários perante os serviços de que dependam, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que depende o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes.

Artigo 25.º
(Contrato além do quadro)
Sem prejuízo das normas de excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro, nos termos da lei geral, o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

Artigo 26.º
(Contrato de tarefa)
1 - Para a realização de trabalhos específicos de carácter eventual, pode ser admitido pessoal em regime de contrato de tarefa.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade de agente administrativo.

Artigo 27.º
(Recrutamento e selecção)
1 - O recrutamento para lugares de ingresso no quadro anexo ao presente diploma fica sujeito a concurso de prestação de provas.

2 - O recrutamento para lugares de acesso nas respectivas carreiras sujeitar-se-á a concurso documental.

3 - A constituição dos júris dos concursos a que se referem os números anteriores obedecerá às seguintes regras:

a) A presidência do júri será exercida por membro a designar pela comissão executiva da Comissão Regional de Turismo do Algarve;

b) A constituição do júri será igualmente fixada pela comissão executiva, não devendo o número de vogais ser superior a 5 nem inferior a 3;

c) Um dos vogais será obrigatoriamente elemento designado pela secção de pessoal;

d) O presidente terá voto de qualidade;
e) O júri poderá fazer-se assistir por peritos nas áreas referentes às matérias em apreciação, sem direito a voto.

4 - Do aviso de abertura constarão obrigatoriamente os requisitos de admissão, a documentação exigida, o programa, data e local de provas, bem como outros elementos que se revelem necessários.

Artigo 28.º
(Classificação de serviço)
O pessoal da Comissão Regional de Turismo do Algarve fica abrangido pelo sistema de classificação de serviço em vigor para a função pública.

Artigo 29.º
(Transição)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o pessoal nesta data vinculado a qualquer título à Comissão Regional de Turismo do Algarve transitará para os novos lugares do quadro anexo ao presente diploma, com respeito pelas habilitações literárias, à medida que completar 1 ano de efectivo serviço, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O exercício das funções a que se refere a alínea b) do número anterior será devidamente comprovado e reconhecido pela comissão executiva.

3 - Conta-se como prestado na categoria de transição o tempo de serviço prestado na categoria anterior.

4 - Para os efeitos de progressão na carreira de escriturário-dactilógrafo conta o tempo de serviço prestado no exercício efectivo das funções de escriturário-dactilógrafo, ainda que o funcionário ou agente seja portador da categoria de diferente designação, desde que tal exercício de funções seja devidamente comprovado e reconhecido pela comissão executiva.

Artigo 30.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, e das Secretarias de Estado do Turismo e da Reforma Administrativa, quando envolvam matérias da respectiva competência.

Artigo 31.º
(Efeitos)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, ou do momento em que, posteriormente, os funcionários ou agentes tenham sido admitidos, a qualquer título, ao serviço da Comissão Regional.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 28 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver documento original)

ANEXO II
Classificação dos postos de turismo (n.º 1 do artigo 14.º)
1.ª classe:
Albufeira.
Armação de Pêra.
Faro.
Lagos.
Portimão.
Praia da Rocha.
Quarteira.
Vila Real de Santo António.
2.ª classe:
Carvoeiro.
Sagres.
3.ª classe:
Aljezur.
Loulé.
Monchique.
Olhão.
Silves.
Tavira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 488/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-20 - DECLARAÇÃO DD6054 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 40/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 15 de Julho de 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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