A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indererminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 488/86, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece que os produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração de leite, anexo à ordenha, beneficiem do subsídio de 80% a fundo perdido.

Texto do documento

Portaria 488/86
de 4 de Setembro
Considerando que a publicação da Portaria 595/81, de 15 de Julho, criou legítimas expectativas aos produtores de leite de ovelha e de cabra, muitos dos quais fizeram investimentos com base no subsídio a fundo perdido previsto na referida portaria, adaptando, ou mesmo construindo, instalações destinadas aos equipamentos de ordenha e refrigeração;

Considerando que alguns dos produtores assumiram compromissos de aquisição quer do equipamento quer de animais com vista ao aumento e melhoria dos seus efectivos pecuários;

Considerando que se encontram pendentes pedidos de subsídios formulados ao abrigo da Portaria 595/81, de 15 de Julho, cujo valor ultrapassa a verba estipulada naquela portaria como limite para os subsídios a conceder durante aquele ano;

Considerando que se encontram pendentes pedidos formulados em 1982 e 1983 que não puderam ser contemplados por falta de dotação;

Considerando ainda que o apoio a conceder aos produtores de leite de ovelha e de cabra, por forma que este seja obtido nas melhores condições de higiene, justifica que o subsídio instituído pela Portaria 595/81 seja reactivado:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - 1 - Os produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração de leite, anexo à ordenha, beneficiarão do subsídio de 80% a fundo perdido, calculado sobre o custo e montagem do equipamento que conste da lista anexa à presente portaria, nos termos desta e do regulamento anexo, que faz parte integrante do diploma legal.

2 - Em caso algum o subsídio poderá ultrapassar 600 contos.
2.º - 1 - Poderão beneficiar do subsídio referido no artigo anterior os produtores:

a) Que disponham de um efectivo que, pelo seu volume e aptidão leiteira, justifique a utilização do sistema de ordenha mecânica;

b) Cujo efectivo não evidencie doenças infecciosas transmissíveis, nomeadamente brucelose;

c) Que tenham disponibilidades forrageiras de acordo com o volume do rebanho e em que pelo menos 75% dos alimentos consumidos sejam produzidos na exploração;

d) Que se comprometam a utilizar o equipamento por um período mínimo de cinco anos, o que, a não se verificar, constitui os beneficiários na obrigação de reporem o subsídio que tenham recebido, calculado em montante proporcional ao tempo que faltar para e cumprimento deste período mínimo.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como justificativos da instalação da ordenha mecânica os rebanhos pertencentes a produtores individuais ou a associações de produtores com um mínimo de 100 ovelhas ou de 30 cabras e em que os animais possuam os indispensáveis requisitos zootécnicos, por forma a garantirem a eficiente utilização do equipamento.

3.º A concessão do subsídio dependerá da informação dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre os requisitos enunciados no n.º 2.º e sobre as condições do regulamento anexo ao presente diploma.

4.º A atribuição dos subsídios, a suportar pelo orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a quem deverão ser dirigidos os respectivos pedidos.

5.º - 1 - Os subsídios solicitados ao abrigo da Portaria 595/81, de 15 de Julho, cujos processos estejam pendentes na Junta Nacional dos Produtos Pecuários e em condições de serem deferidos, por já se encontrar instalado todo o equipamento e aprovadas as instalações, serão pagos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O montante global destes subsídios é de 8000 contos.
6.º Os pedidos de subsídio solicitados com base na Portaria 595/81, de 15 de Julho, para os casos em que o equipamento não se encontre ainda instalado, terão de ser reformulados ao abrigo da presente legislação.

7.º O disposto na presente portaria aplica-se apenas ao território do continente.

8.º - 1 - O montante pecuniário global dos subsídios referidos no n.º 1.º não poderá ultrapassar, no corrente ano, a verba de 12000 contos.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará, mediante despacho, o montante pecuniário a despender em cada ano, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Agosto de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.


Lista de equipamento
Nos termos do disposto no n.º 1.º, n.º 1, da Portaria 488/86, o material sobre o qual incidirá o subsídio é o seguinte:

a) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condições de leite;
b) Vasos colectores e medidores;
c) Motores geradores de corrente eléctrica exclusivamente para apoio ao sistema de ordenha e de refrigeração;

d) Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de água de lavagem do equipamento;

e) Tanques de refrigeração;
f) Bombas de leite;
g) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção;
h) Sistema de prisão e manjedouras da sala de ordenha.
Regulamento
Nos termos do n.º 3.º da Portaria 488/86, enunciam-se as condições hígio-técnicas das instalações e equipamento de ordenha mecânica para ovinos e caprinos indispensáveis à concessão do subsídio a que se refere o citado diploma, a saber:

1 - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
1.1 - Local de ordenha - estábulo ou dependência própria (sala de ordenha) onde se executam as acções inerentes à ordenha mecânica;

1.2 - Sala do leite - dependência própria para manuseamento e armazenagem do leite em natureza, após a ordenha.

2 - As salas do leite e as salas de ordenha não podem estabelecer comunicação directa com as outras instalações para animais ou quaisquer outras dependências que possam originar inconvenientes para os animais ou para a higiene do leite.

3 - A sala do leite e o local de ordenha devem ser contínuos e a sua comunicação deve ser sempre reduzida ao mínimo indispensável, sendo esta definida, caso a caso, pelos respectivos serviços regionais aquando da apreciação do respectivo processo, tendo em atenção a salvaguarda dos aspectos hígio-sanitários envolvidos.

4 - As paredes internas do local e da sala do leite devem apresentar revestimento de material resistente e liso, de fácil lavagem, até à altura mínima de 1,80 m, acima da qual deverá ser em reboco caiado ou outro revestimento equivalente.

5 - O pé-direito da sala do leite e do local de ordenha, neste a contar do nível do piso dos pesebres, terá a altura mínima de 2,50 m.

6 - Os pavimentos do local de ordenha e da sala do leite terão de ser impermeáveis, podendo ser em cimento, mosaico cerâmico esquartelado ou em material equivalente.

7 - Os pavimentos considerados no número anterior deverão apresentar suficiente inclinação para os necessários sistemas de escoamento e estar munidos de caldeiras, ralos, grelhas e sifões, conforme exigido pelo serviço regional de agricultura, caso a caso.

8 - A cobertura das instalações deverá garantir boas condições de isolamento no interior das mesmas.

9 - A iluminação natural será assegurada por janelas, de modo a permitir uma superfície iluminante equivalente a 5%, no mínimo, da área coberta.

9.1 - As janelas devem ser do tipo basculante, com rede mosquiteira e a abertura dirigida para cima e para dentro e com parapeito interno com ângulo cortado a 45º.

9.2 - A iluminação artificial deve ser adequada às diversas manobras que o correcto funcionamento impõe. No caso de ausência de energia eléctrica, a iluminação será fornecida por sistema eficiente que não liberte cheiros nem fumos.

10 - A sala do leite deve dispor de área suficiente para a fácil manobra das lavagens, recolha do leite e trabalhos de manutenção e reparação do equipamento de refrigeração, quando existente.

11 - O vestuário, calçado, material de limpeza, ferramentas, acessórios, peças de reserva, etc., devem ser arrecadados em armários próprios na sala do leite ou, de preferência, numa arrecadação anexa.

12 - A instalação de motores, grupos electrogéneos, dispositivos de aquecimento de água e outros equipamentos susceptíveis de produzirem cheiros, fumos ou gases de escape situar-se-á fora do local de ordenha e da sala do leite, sem qualquer comunicação directa com estes.

12.1 - Pode ser instalado esquentador a gás na sala do leite, desde que devidamente provido de chaminé para condução dos gases para o exterior.

13 - O local de ordenha deve ter assegurado o suficiente abastecimento de água que permita a lavagem, designadamente do pavimento e paredes.

14 - Na sala do leite ou em local apropriado devem existir recipientes de lavagem para certas peças do equipamento e prateleiras ou armários que assegurem o conveniente resguardo do material de ordenha.

15 - Devem ser assegurados os meios e condições necessários para a execução da lavagem e desinfecção do equipamento e demais material que contacte com o leite.

16 - O grupo de vácuo do equipamento de ordenha mecânica deverá estar colocado de maneira a permitir a aplicação dos sistemas de verificação da frequência de rotações, capacidade de reserva da bomba e de outras operações inerentes ao seu conveniente controle e de molde a não pôr em risco os utilizadores das instalações, de acordo com as normas de segurança.

17 - O conjunto das instalações de exploração pecuária onde se inserem as consideradas no n.º 1 deve dispor de condições que permitam a conveniente eliminação dos efluentes, em conformidade com as disposições legais sobre esta matéria.

18 - Após a concessão do subsídio, o beneficiário fica obrigado à manutenção do equipamento subsidiado, em correctas condições hígio-sanitárias e de funcionamento.

10 - No respeitante aos efectivos, terão os peticionários do subsídio previsto neste Regulamento a obrigatoriedade de os inscrever e manter inscritos nas campanhas sanitárias levadas a efeito pelos serviços regionais de agricultura da área onde a instalação se encontra implantada.

20 - Como meio profiláctico de elevado interesse, será obrigatória a existência de pedilúvio que permita utilização eficiente.

21 - Competirá aos serviços regionais de agricultura a vigilância pelo cumprimento do determinado neste Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 138/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à produção, recolha, concentração e destino do leite.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-15 - Portaria 595/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado das Finanças, da Produção e da Transformação e Mercados

    Fixa um subsídio aos produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 154/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Revoga a Portaria n.º 379/88, de 14 de Junho (atribui um subsídio para equipamento de ordenha mecânica e ou refrigeração para ovinos e caprinos e aprova o Regulamento das Condições Hígio-Técnicas das Instalações e Equipamento de Ordenha e Refrigeração de Leite de Ovelha e Cabra).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda