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Despacho 6371/2000, de 22 de Março

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Texto do documento

Despacho 6371/2000 (2.ª série). - Com a publicação do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, mantiveram-se em vigor algumas das disposições do Decreto-Lei 209/92, de 15 de Outubro; o presente Regulamento vem estabelecer a organização e tramitação das provas e concurso desses artigos.

8 de Março de 2000. - O Presidente, Marcelo de Sousa Vasconcelos.

Regulamento de Provas e Concursos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à organização e tramitação das seguintes provas de acesso e concursos:

a) Provas de acesso para as categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, ao abrigo do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, por força do artigo 62.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril;

b) Concursos documentais para a categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, ao abrigo da parte inicial das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, por força do artigo 70.º do Decreto-Lei 124/99.

Artigo 2.º

Júris

1 - O júri das provas de acesso para a categoria de assistente de investigação é constituído por:

a) Dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) Investigador ou professor que orientou o estágio;

c) Um ou mais vogais, a designar de entre investigadores, professores universitários ou doutores da área científica do candidato.

2 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é constituído por:

a) Dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) Investigador, professor universitário ou doutor que orientou o candidato;

c) Três ou mais vogais, a designar de entre investigadores, professores universitários, doutores ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.

3 - O júri do concurso documental para investigador auxiliar previsto na alínea b) do artigo 1.º tem a mesma constituição do número anterior, devendo o orientador aí previsto ser substituído por um investigador, professor universitário ou doutor da área científica em que é aberto o concurso.

4 - O júri do concurso documental para investigador principal previsto na alínea b) do artigo 1.º é constituído por:

a) Dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) Três ou mais vogais, a designar de entre investigadores-coordenadores ou principais, professores catedráticos ou associados da área científica do candidato, dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realiza o concurso.

5 - O júri do concurso documental para investigador-coordenador é constituído por:

a) Dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) Cinco ou mais investigadores a designar de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos, ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realiza o concurso.

6 - Quando na constituição dos júris referidos nos n.os 2 e 4 não seja possível recorrer à colaboração dos investigadores ou professores aí previstos, podem ser propostos especialistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência na área científica do candidato.

Artigo 3.º

Nomeação do júri

1 - A nomeação do júri é efectuada por despacho do presidente do organismo, sob proposta do conselho científico, ouvido o candidato.

2 - O júri das provas de acesso deve ser comunicado, por ofício registado ou outro qualquer meio adequado, ao interessado e afixado no serviço.

3 - O júri dos concursos de recrutamento consta do aviso de concurso a publicar no Diário da República.

Artigo 4.º

Duração das provas

1 - Em todas as provas em que seja estabelecida uma duração máxima caberá à arguência um período máximo de metade do tempo.

2 - Qualquer membro do júri poderá intervir na discussão das provas, e estas não podem ultrapassar os limites de duração previstos.

Artigo 5.º

Actas

Em todas as reuniões do júri devem ser lavradas actas, relatando a reunião, os fundamentos e decisões tomadas pelo júri, que devem ser assinadas por todos os presentes.

Artigo 6.º

Apreciação final das provas

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato efectuada por votação nominal justificada.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a todas as provas.

3 - A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

4 - O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for investigador, professor universitário ou doutro da área a que correspondam as provas.

5 - O mérito absoluto das provas de acesso à categoria de assistente investigação é expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com a classificação de bom ou Aprovado com a classificação de muito bom.

6 - O mérito absoluto das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

7 - Nos restantes casos, o mérito absoluto é expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

8 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito relativo.

9 - O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao ministro da tutela, no prazo máximo de oito dias.

CAPÍTULO II

Provas de acesso

SECÇÃO I

Acesso à categoria de assistente de investigação

Artigo 7.º

Requisitos para prestação de provas de assistente

1 - Os estagiários de investigação podem requerer as provas de acesso para assistente de investigação previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 219/92 desde que tenham no mínimo de dois anos de efectivo serviço na categoria de estagiário de investigação e devem requerê-las obrigatoriamente, sob pena de denúncia do contrato, no termo da segunda renovação do contrato.

2 - Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

Artigo 8.º

Requerimento

O requerimento que solicita a prestação de provas é dirigido ao presidente do IPIMAR, que convocará o conselho científico para, após a apresentação da proposta do júri, esse conselho proceder à sua nomeação.

Artigo 9.º

Documentos a apresentar

1 - O candidato à prestação de provas de acesso à categoria de assistente de investigação deve apresentar um requerimento, dirigido ao presidente, onde conste a sua identificação completa, a área científica e o tempo de serviço na categoria, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculo;

b) Relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado do parecer escrito do orientador;

c) Trabalho de síntese sobre um tema à escolha do candidato relacionado com a actividade por este desenvolvida, cujo texto não deverá exceder 50 páginas.

2 - Os documentos identificados no n.º 1 devem ser apresentados em tantas cópias quanto o número de elementos do júri, acrescidas de uma cópia para o arquivo.

Artigo 10.º

Reuniões do júri e prazos

1 - O júri deverá reunir no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do júri ao interessado ou da sua afixação, e as provas realizar-se-ão até 90 dias após aquela reunião.

2 - O júri, na sua primeira reunião, decidirá a admissão ou exclusão dos candidatos, fixará o dia, a hora e o local das provas e designará o respectivo arguente para a discussão do trabalho de síntese.

Artigo 11.º

Regime de provas

1 - O dia, a hora e o local das provas serão tornados públicos por aviso a afixar nos lugares habituais.

2 - As provas consistem em:

a) Apresentação e discussão do relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhadas do parecer escrito do orientador;

b) Discussão do trabalho de síntese sobre tema à escolha do candidato relacionado com a actividade desenvolvida.

3 - As provas serão públicas e separadas por um intervalo mínimo de vinte e quatro horas contadas entre os seus inícios.

4 - A discussão do trabalho de síntese ficará a cargo de um único membro e terá a duração máxima de sessenta minutos.

5 - Em qualquer destas provas deve ser proporcionada ao candidato a possibilidade de responder às criticas formuladas.

6 - Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para apreciar e atribuir, em votação nominal justificada, a classificação do candidato.

7 - Só podem participar na votação os membros que tenham assistido a ambas as provas.

8 - O presidente só vota em caso de empate, salvo se for investigador, professor universitário ou doutor da área científica do candidato.

9 - O presidente tem voto de qualidade caso se verifique o empate.

SECÇÃO II

Acesso à categoria de investigador auxiliar

Artigo 12.º

Requisitos para prestação de provas para investigador auxiliar

1 - Os assistentes de investigação devem requerer obrigatoriamente as provas para investigador auxiliar, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, no termo da prorrogação do contrato por um biénio, sob pena de denúncia do mesmo.

2 - Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

Artigo 13.º

Documentação a apresentar

1 - O candidato à prestação de provas de acesso à categoria de investigador auxiliar deverá apresentar um requerimento, dirigido ao presidente, onde conste a sua identificação completa, a área científica e o tempo de serviço na categoria, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculo;

b) Uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito, não sendo impeditivo o aproveitamento, no todo ou em parte, de trabalhos anteriormente divulgados, mesmo quando desenvolvidos em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal;

c) O candidato que não tenha sido dispensado da prova complementar deve ainda apresentar cinco exemplares correspondentes à prova complementar, cujo texto não deverá exceder 50 páginas de formato A4 dactilografadas a dois espaços;

d) Um exemplar de cada um dos trabalhos mencionados no currículo.

2 - Os documentos identificados no n.º 1 devem ser apresentados em tantas cópias quanto o número de elementos do júri, acrescida de uma cópia para o arquivo.

Artigo 14.º

Preparação da prova

A preparação da prova de acesso à categoria de investigador auxiliar deve ser feita sob a orientação de um investigador, professor universitário ou doutorado da mesma área científica.

Artigo 15.º

Reuniões do júri e prazos

1 - O júri deverá reunir no prazo de 30 dias a contar da notificação do júri ao interessado ou da afixação do despacho de nomeação, e as provas deverão realizar-se no prazo de 120 dias após aquela reunião.

2 - O júri, na sua primeira reunião, decidirá da admissão ou exclusão dos candidatos, fixará o dia, a hora e o local das provas e designará os arguentes da prova de dissertação.

Artigo 16.º

Regime da prova de dissertação

1 - A prova de dissertação será apresentada pelo candidato e a discussão competirá a dois membros do júri, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao IPIMAR.

2 - A duração das provas não poderá exceder cento e vinte minutos.

Artigo 17.º

Regime da prova complementar

1 - A prova complementar será estabelecida pelo conselho científico.

2 - O candidato será notificado sobre o tipo de prova complementar deliberada pelo conselho científico.

3 - A apresentação da prova complementar não poderá exceder sessenta minutos e a sua discussão a cargo de um único membro do júri poderá ter, no máximo, a mesma duração.

4 - A prova complementar será separada da prova de dissertação por um intervalo mínimo de vinte e quatro horas, contadas entre os seus inícios.

Artigo 18.º

Dispensa da prova complementar

O candidato é dispensado da prova complementar prevista no artigo anterior nas seguintes situações:

a) Caso tenha sido aprovado com classificação de Muito bom nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

b) Caso tenha cumprido um programa de formação adequado definido no regulamento do conselho científico;

c) Caso se encontre habilitado com o mestrado em área científica considerada adequada pelo conselho científico.

CAPÍTULO III

Recrutamento por concurso documental

Artigo 19.º

Abertura de concursos

1 - A abertura dos concursos de recrutamento documental resulta de decisão do presidente da instituição e tem por objectivo recrutar pessoal de investigação de acordo com a alínea b) do artigo 1.º

2 - Os concursos previstos no n.º 1 são obrigatoriamente tornados públicos mediante aviso publicado no Diário da República.

3 - No aviso de abertura do concurso deverão constar:

a) A área científica;

b) Os requisitos de admissão ao concurso;

c) A remuneração e as condições de trabalho;

d) A descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

e) O local da prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

f) A composição do júri;

g) A entidade a quem deve ser apresentado o requerimento com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à apresentação das candidaturas;

h) O local de afixação da lista dos candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final;

i) A menção expressa de que os requerimentos de admissão ao concurso, assim como os documentos que o devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado.

Artigo 20.º

Tramitação do concurso

São aplicáveis a estes concursos as regras constantes dos artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Adiamento das provas

1 - O júri poderá autorizar o adiamento das provas referidas neste regulamento por um período não superior a 30 dias, desde que por motivo devidamente justificado.

2 - A falta não justificada às provas determina a exclusão do candidato.

Artigo 22.º

Garantias de imparcialidade

Aplica-se às provas e concursos constantes deste Regulamento o regime das garantias de imparcialidade previstas nos artigos 41.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Revogação

Este Regulamento revoga o anterior Regulamento de Concursos e Provas de Acesso da Carreira de Investigação Científica do Instituto Português de Investigação Marítima.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 209/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei nº 519-C/79 de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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