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Aviso 2019/2000, de 22 de Março

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Texto do documento

Aviso 2019/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Benavente. - António José Ganhão, presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Benavente, presente em reunião de Câmara de 31 de Janeiro de 2000.

Durante esse período poderão os interessados formular, por escrito, as sugestões que entendam convenientes, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Benavente.

9 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Benavente.

Nota justificativa

O Governo definiu, através de diploma próprio, os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Tais princípios, vertidos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, e na Portaria 153/96, do mesmo dia, impõem que cada câmara municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente. Tal imposição resulta, aliás, expressamente, no disposto no artigo 4.º do referido decreto-lei que impõe aos órgãos autárquicos municipais que elaborem ou revejam os regulamentos municipais, de acordo com os critérios nele estabelecidos.

Assim, dando cumprimento a esse imperativo legal, considerando a realidade concelhia, os interesses ligados ao desenvolvimento do comércio, aos consumidores em geral, bem como à protecção da qualidade de vida dos cidadãos, à segurança, sossego e tranquilidade, decidiu a Câmara Municipal de Benavente elaborar o presente Regulamento, para vigorar no concelho de Benavente.

Dos interesses ponderados, importa relevar os ligados ao respeito pela qualidade de vida nas áreas urbanas, designadamente, a garantia da tranquilidade das populações, que impõe a estatuição de limites de encerramento diferenciados, em função da natureza e do local do estabelecimento.

Aos promotores de actividades predominantemente nocturnas, mais propensas a gerarem conflitos com o direito ao descanso dos munícipes, permite-se-lhes, assim, a possibilidade de praticarem um horário mais restrito, ou alargado, em função do local onde pretendem instalar e desenvolver a sua actividade.

Nos termos do artigo 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo e artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, serão consultados os sindicatos, associações patronais e associações de consumidores com representação no concelho de Benavente, seguindo-se as ulteriores fases de produção regulamentar.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços deste concelho, a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Podem funcionar sem restrições de horários os empreendimentos turísticos e de hospedagem, tal como definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, as farmácias, as casas funerárias e os postos abastecedores de combustíveis e lubrificantes.

4 - O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas rege-se por diploma próprio.

Artigo 3.º

Regime especial

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services, clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos, quando situados nos perímetros urbanos do concelho, os quais devem obedecer ao seguinte regime especial de funcionamento:

De domingo a quinta-feira, entre as 6 e as 24 horas;

Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, entre as 6 e as 2 horas.

Artigo 4.º

Restrição e alargamento dos limites horários

1 - A Câmara Municipal poderá restringir, para um só ou para um conjunto de estabelecimentos, os limites fixados nos artigos 2.º e 3.º, quer por iniciativa própria, quer no seguimento do exercício do direito de petição dos particulares, desde que estejam em causa situações devidamente justificadas que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Câmara Municipal pode alargar os horários fixados nos artigos 2.º e 3.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

3 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

Artigo 5.º

Audição de entidades

1 - Antes da deliberação final de restrição ou alargamento do horário, deverá a Câmara Municipal consultar as seguintes entidades:

a) Associações de consumidores, sindicatos e associações patronais com representação no concelho, que representem os interesses afectados;

b) Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa.

Artigo 6.º

Mapa de horário

1 - O horário de funcionamento do estabelecimento deverá ser definido pelo explorador, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, e inscrito em caracteres perfeitamente legíveis e sem rasuras, num impresso próprio, designado por mapa de horário de funcionamento, cujo modelo consta do anexo ao presente Regulamento.

2 - O mapa de horário, após ter sido preenchido nos termos do número anterior, deverá ser devidamente autenticado pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 30 000$00 a 90 000$00, para pessoas singulares, e de 90 000$ a 300 000$00, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;

b) De 50 000$00 a 750 000$00, para pessoas singulares, e de 500 000$00 a 5 000 000$00, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário fixado no mapa de horário do estabelecimento.

2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 2.º pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

3 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a câmara municipal.

Artigo 8.º

Regime transitório

No prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, deverão ser solicitados nos serviços competentes da Câmara Municipal os novos mapas de horário de funcionamento, salvo nos casos em que os actuais estejam em conformidade com o presente Regulamento.

Artigo 9.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Benavente.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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