Decreto Regulamentar 21/82
de 17 de Abril
Considerando a importância do papel que as missões diplomáticas devem desempenhar na promoção e defesa dos interesses económicos portugueses no estrangeiro;
Considerando a necessidade de, para o efeito, essas missões disporem de pessoal especializado;
Sendo óbvia a inadequação do quadro de que o Ministério dos Negócios Estrangeiros dispõe actualmente para facultar às missões diplomáticas uma conveniente assessoria económica:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para coadjuvarem a acção das missões diplomáticas na promoção e defesa dos interesses económicos portugueses, integrarão o pessoal especializado do quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros 4 conselheiros económicos e 6 adidos económicos.
Art. 2.º Compete aos conselheiros económicos e aos adidos económicos promover e defender, sob a superintendência do chefe da missão diplomática, os interesses económicos portugueses nos países onde estão acreditados, designadamente dando cumprimento ao disposto no artigo 72.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.
Art. 3.º Os lugares de conselheiro económico e de adido económico são providos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo o recrutamento recair sobre indivíduos licenciados com curso superior adequado que, pela sua formação e experiência, tenham dado provas de competência para o desempenho do cargo.
Art. 4.º - 1 - O provimento dos lugares de conselheiro económico ou de adido económico por pessoal não vinculado à função pública, bem como por agentes, far-se-á por contrato, com observância das restrições legais em vigor.
2 - O contrato referido no número anterior é válido por 3 anos, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, salvo se a Administração ou o contratado o rescindirem, mediante notificação da outra parte com uma antecedência mínima de 3 meses.
Art. 5.º O provimento de funcionários públicos nos cargos de conselheiro económico ou adido económico faz-se em regime de comissão de serviço, válida por 3 anos, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogada por iguais períodos, salvo se a Administração ou o funcionário a derem por finda nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Art. 6.º - 1 - Os funcionários providos nos cargos de conselheiro económico ou de adido económico abrem vagas nos quadros de origem, as quais poderão ser providas interinamente.
2 - O tempo de serviço prestado na situação de comissão de serviço será contado nos lugares de origem para todos os efeitos legais, incluindo promoção, aposentação ou reforma.
Art. 7.º Às categorias de conselheiro económico e de adido económico correspondem respectivamente as letras D e E da tabela de vencimentos da função pública.
2 - Quando os lugares referidos no número anterior forem providos em comissão de serviço, os funcionários poderão optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.
Art. 8.º Os conselheiros económicos e os adidos económicos perceberão um abono de representação fixado para cada caso nos termos da segunda parte do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 75-M/77, de 28 de Fevereiro.
Art. 9.º Os conselheiros económicos e os adidos económicos ficam submetidos ao regime geral de deveres, direitos, abonos, licenças e antiguidade aplicável aos funcionários do serviço diplomático das correspondentes categorias.
Art. 10.º - 1 - Os conselheiros económicos e os adidos económicos podem ser chamados a prestar serviço nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho ministerial e anuência do designado.
2 - Durante o período de prestação de serviço, previsto no número anterior, é suspenso o direito ao abono de representação, mantendo-se vigentes as restantes disposições do presente diploma respeitantes ao estatuto do designado.
Art. 11.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros fixa por despacho a missão diplomática em que deve prestar serviço cada conselheiro económico e adido económico.
Art. 12.º Transitam para a categoria de adido económico os adidos comerciais do pessoal especializado do quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros que à data da publicação do presente diploma prestarem serviço em missões diplomáticas.
Art. 13.º São extintos os lugares de adidos comerciais do quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.
Art. 14.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados no corrente ano económico por força das disponibilidades das dotações do pessoal do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 15.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que será conjunto com o do Ministro da Reforma Administrativa sempre que envolva matéria da competência deste.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 5 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.