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Decreto Regulamentar 33/82, de 16 de Junho

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Sumário

Determina que o Decreto Regulamentar n.º 21/82, de 17 de Abril, produza efeitos a partir da data da sua publicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 33/82
de 16 de Junho
Considerando que o Decreto Regulamentar 21/82, de 17 de Abril, nada dispõe relativamente à sua entrada em vigor;

Determinando o seu artigo 12.º que os adidos comerciais transitam para a nova categoria de adido económico na data da sua publicação;

Tornando-se necessário que o mesmo entre igualmente em vigor naquela data:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O Decreto Regulamentar 21/82, de 17 de Abril, produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Leonardo Charles Zaffiri Duarte Mathias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 1 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-17 - Decreto Regulamentar 21/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Cria lugares de conselheiros económicos e de adidos económicos em substituição dos lugares de adidos comerciais existentes no quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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