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Aviso 4550/2000, de 10 de Março

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Texto do documento

Aviso 4550/2000 (2.ª série). - De acordo com a Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 18 de Novembro de 1999, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral para provimento do lugar de chefe da Divisão de Documentação e Informação do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do lugar posto a concurso e pelo período de seis meses, contados da data da publicitação da lista de classificação final.

2 - Conteúdo funcional genérico do lugar a prover - o lugar a prover é o de chefe da Divisão de Documentação e Informação dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República, competindo-lhe, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto:

Apoiar, em matéria de documentação, os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República e, em geral, as instituições judiciárias;

Seleccionar e propor a aquisição de espécies bibliográficas e proceder ao seu registo, guarda e conservação;

Prestar a assessoria técnica especializada necessária à actualização das bases de dados da biblioteca e garantir o funcionamento da biblioteca, estabelecendo o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo de publicações;

Orientar os procedimentos necessários ao tratamento sistemático e ao arquivo de legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;

Colaborar nas acções de recrutamento, selecção e admissão do pessoal necessário ao bom funcionamento da Divisão;

Promover a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

Assegurar a tradução, retroversão, correspondência e interpretação de textos no âmbito das actividades do Ministério Público, do Gabinete do Procurador-Geral da República e dos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República;

Garantir o tratamento automático da informação de carácter bibliográfico, arquivístico e documental.

3 - Podem ser opositores ao concurso os candidatos que até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas reúnam as condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

4 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os da avaliação curricular (AC) e o da entrevista (E) em que a classificação final (CF) será a resultante da seguinte fórmula constante de acta elaborada pelo júri:

CF=(AC+E)/2

4.1 - Na avaliação curricular serão ponderadas a habilitação académica, a experiência profissional geral, a experiência profissional específica e a formação profissional, de acordo com as áreas de actividades expressas no conteúdo funcional, de acordo com a seguinte fórmula, arredondando por excesso para a casa decimal imediatamente superior os valores obtidos em centésimas iguais ou superiores a 0,05 e para a imediatamente inferior, por defeito, as restantes:

AC=(HA+3EPG+5EPE+FPC)/10

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

EPG=experiência profissional geral;

EPE=experiência profissional específica;

FPC=formação profissional complementar;

sendo os critérios e tabelas:

Para o factor habilitações académicas:

Critério - nível/grau da habilitação possuída, de acordo com os parâmetros académicos usualmente utilizados. Tabela: doutoramento - 20 valores; mestrado - 19 valores; pós-graduação - 18 valores; licenciatura - 17 valores; curso superior - 16 valores.

Para o factor formação profissional complementar:

Critério - considerar todo o tipo de formação complementar (não integrante da formação académica de base) independentemente da sua natureza, duração e conteúdo, uma vez que a intervenção do técnico superior exige uma actuação sistemática e adaptada caso a caso, fazendo apelo a um variado leque de conhecimentos, quer no tocante ao diagnóstico das situações concretas, quer ao seu acompanhamento/evolução.

Tabela - número de acções de formação escalonadas como se segue:

Frequência de cursos/seminários:

Valores

> 1 ano ... 2,5

6 meses ... 2

1 mês ... 1,5

15 dias ... 1

Atribuir-se-á ainda a cada curso/seminário relacionado com a área a que se refere o n.º 2 do aviso de abertura do concurso mais 0,5 valores.

Atribuir-se-á também à participação em cada congresso/workshop relacionado com a área a que se refere o n.º 2 do aviso de abertura do concurso mais 0,25 valores.

Para o factor experiência profissional geral:

Como critério estabelecer-se-á a distinção entre o tempo de serviço na carreira, outro tempo de serviço na função pública e outra experiência profissional relevante, apoiado, como medida, no factor tempo, contado em anos completos, com tabela própria para cada uma das três categorias a considerar a que se atribuem os valores de acordo com a seguinte tabela:

Tempo de serviço na carreira:

Valores

> 20 anos ... 20

> 16 anos e

> 12 anos e

> 8 anos e

> 5 anos e

Outro tempo de serviço na função pública:

Valores

> 20 anos ... 10

> 16 anos e

> 12 anos e

> 8 anos e

> 4 anos e

Atribuir-se-á ainda aos itens "tempo de serviço na carreira" e "tempo de serviço na função pública", desde que relacionados com a área a que se refere o n.º 2 do aviso de abertura do concurso, mais 0,5 valores.

Outra experiência profissional relevante:

Valores

> 10 anos ... 4

> 5 anos e

> 2 anos e

> 1 ano e

> 6 meses e

Por outra experiência profissional relevante entender-se-á a que estiver em estreita ligação com conteúdos funcionais idênticos ou afins aos da carreira técnica superior, tendo o júri deliberado ainda que a cada experiência profissional considerada relevante acrescerão dois valores, caso corresponda ao exercício de funções de coordenação ou directivas no âmbito da actividade desenvolvida, atribuindo-se-lhes também, desde que a experiência profissional em causa esteja relacionada com a área a que se refere o n.º 2 do aviso de abertura do concurso, mais 0,25 valores.

Considerar-se-ão ainda, no âmbito da experiência profissional, as tarefas especiais que, pela sua natureza ou grau de responsabilidade, designadamente os estágios efectuados, o exercício de funções de acrescida responsabilidade, por nomeação ou indigitação, e outras tarefas que, embora não directamente ligadas à função, possam valorizar o desempenho do seu titular, seja pelo acréscimo de competência técnica, seja pela autovalorização pessoal, de acordo com as seguintes tabelas:

Estágios e afins (tempo completo):

Valores

> 1 ano ... 3

6 meses ... 2,5

1 mês ... 2

15 dias ... 1,5

Atribuir-se-á ainda mais 0,5 valores a cada estágio ou afim, frequentado, em regime de tempo completo, sempre que este tenha sido efectuado na área a que se refere o n.º 2 do aviso de abertura do concurso.

Estágios e afins (tempo parcial):

Valores

> 1 ano ... 2,25

6 meses ... 1,75

1 mês ... 1,25

15 dias ... 0,75

Atribuir-se-á também mais 0,25 valores a cada estágio ou afim, frequentado em regime de tempo parcial, sempre que este tenha sido efectuado na área a que se refere o n.º 2 do aviso de abertura do concurso.

Grupos de trabalho:

Valores

> 3 anos ... 3,5

1 ano ... 3

1 mês ... 2,5

15 dias ... 2

Monitorização de acções de formação profissional ou orientação de estágios:

Valores

> 3 anos ... 3

1 ano ... 2,5

1 mês ... 2

15 dias ... 1,5

Comunicações em congressos, workshops e outras:

Valores

Autoria ... 1,5

Co-autoria ... 1

Relativamente à participação em grupos de trabalho, à monitorização de acções de formação profissional ou à orientação de estágios e à apresentação de comunicações em congressos, workshops ou outros eventos, serão atribuídos, desde que relacionadas com a área a que se refere o n.º 2 do aviso de abertura do concurso, mais 0,25 valores.

Trabalhos produzidos e acções relevantes:

Valores

Publicados ... 3

Outros ... 0,5

Em que se considerarão como publicados não apenas os já editados mas também todos aqueles que aguardem publicação (no prelo ou em revisão ou a aguardarem impressão, etc.).

Atribuir-se-á ainda mais 0,25 valores a cada trabalho produzido ou a cada acção relevante sempre que respeitante à área a que se refere o n.º 2 do aviso de abertura do concurso.

Participação, organização e moderação de debates:

Valores

Área ... 1

Outros ... 0,5

Participação em sociedades, revistas e associações:

Valores

Área ... 1

Outros ... 0,5

Bolsas, louvores e afins:

Valores

Nível 3 ... 0,75

Nível 2 ... 0,5

Nível 1 ... 0,25

Em que se considerarão, como integrando o nível 3, as equiparações a bolseiro ou bolsas a tempo integral, de nível 2, as atribuídas em tempo parcial, ambas com remuneração; no nível 1, caberão as mesmas atribuições, desde que a título gratuito.

Atribuir-se-ão ainda mais 0,25 valores a cada participação sempre que respeitante à área a que se refere o n.º 2 do aviso de abertura do concurso.

Para o factor experiência profissional específica:

Nos critérios e tabelas a aplicar ao factor experiência profissional específica considerar-se-á basicamente o carácter qualitativo ou a natureza das funções exercidas, distinguindo tarefas especiais pela sua natureza ou grau de responsabilidade:

Atribuir-se-ão 12 valores ao exercício de funções directivas nas áreas de biblioteca, documentação, informação e arquivo, considerando nesta categoria a execução de tarefas no estrito cumprimento das exigências funcionais;

O júri deliberou ainda que a estes acrescerão dois valores caso o exercício de funções se tenha verificado em instituições judiciárias;

Atribuir-se-ão até seis valores ao exercício de funções de acrescida responsabilidade, por nomeação ou indigitação, v. g. no âmbito de grupos de trabalho, júris, etc., considerando o exercício de funções de coordenador de equipa.

Conversão

Na conversão da pontuação bruta a obter pelos candidatos ao concurso, o júri deliberou seguir os seguintes critérios:

Fazer corresponder à pontuação bruta máxima obtida por um determinado candidato em qualquer dos itens atrás mencionados 20 valores, calculando-se as outras através de uma regra aritmética simples;

Arredondar por excesso para a casa decimal imediatamente superior os valores obtidos em centésimas iguais ou superiores a 0,05; e para a imediatamente inferior, por defeito, as restantes.

4.2 - Na fase da entrevista profissional de selecção serão ponderados o sentido crítico, a motivação, a expressão e fluência verbais e a qualidade da experiência profissional.

4.3 - Todas as fases são de per si eliminatórias, considerando-se excluídos os candidatos que nas mesmas obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

5 - Formalização das candidaturas:

5.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao secretário da Procuradoria-Geral da República, redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou contínuo.

5.2 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado do qual constem a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções) e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento passado pelo serviço de origem que comprove a qualidade de funcionário e o tempo de serviço na categoria, carreira e função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui (se for caso disso).

5.3 - São dispensados nesta fase do concurso os comprovativos dos requisitos referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5.4 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5.2 que já constem dos respectivos processos individuais, desde que declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

5.5 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5.2, salvo o previsto no n.º 5.4 do presente aviso.

5.6 - Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, só serão tidos em consideração os cursos aludidos na alínea d) do n.º 5.2 se devidamente comprovados.

6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

7 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho situa-se nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República em Lisboa. A remuneração é a correspondente ao cargo colocado a concurso e determinado de acordo com a conjugação do disposto no anexo n.º 8 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, acrescido de um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração base, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

8 - Envio de candidaturas - os requerimentos de admissão a concurso deverão ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, na ou para a seguinte morada:

Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa.

9 - Constituição do júri:

De acordo com o sorteio realizado no dia 21 de Dezembro de 1999, perante a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 447/99 desta Comissão, o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciado José António da Rosa Dias Bravo.

Vogais efectivos:

Licenciado José Vivente Gomes de Almeida, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Licenciado Pedro Marques Alves Lecercle Sirvoicar.

Vogais suplentes:

Licenciado José Manuel de Morais dos Santos Pais.

Licenciado Sérgio Augusto Fernandes Barreira.

23 de Fevereiro de 2000. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, José Luís Lopes da Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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