Decreto-Lei 257/83
de 15 de Junho
As alterações de estruturas que têm vindo a ser introduzidas em serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação exigem a adopção de instrumentos legais que possibilitem uma gestão racional dos seus recursos humanos, nomeadamente em matéria de mobilidade.
Também os diplomas orgânicos entretanto publicados no mesmo Ministério prevêem a publicação de um diploma sobre regime de pessoal no âmbito do Ministério e que reuniria o conjunto disperso de normas existentes, actualizando-o face à legislação geral da função pública e, especialmente, unificando regimes diferenciados que os seus serviços conhecem e ainda cobrindo novas áreas de serviços que na última estruturação do Governo se integraram no mesmo Ministério, alguns dos quais sem qualquer legislação própria.
Atendendo a que esta não é a oportunidade mais adequada de fazer publicar aquele diploma global, mas tendo em consideração a conveniência de tomar medidas pontuais ditadas pela referida reestruturação de alguns serviços e pela urgente necessidade de corrigir algumas assimetrias existentes no estatuto do pessoal do Ministério:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O recrutamento do pessoal para lugares de ingresso e acesso dos organismos e serviços integrados no Ministério da Indústria, Energia e Exportação é feito por concursos.
2 - Na falta de regulamento próprio, aplicar-se-á o regulamento aprovado para a Secretaria-Geral, nos termos da legislação geral em vigor.
3 - Aos concursos para lugares de acesso em cada carreira poderão candidatar-se funcionários com um mínimo de 3 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom na categoria imediatamente inferior da mesma carreira e área funcional.
4 - O período de 3 anos previsto no número anterior poderá ser reduzido de 1 ano quando ao funcionário for atribuída a classificação de Muito bom durante os 2 últimos anos que precederam a abertura de concurso, sem prejuízo do disposto na lei quanto a categorias ou carreiras específicas.
5 - A progressão nas carreiras horizontais não está condicionada à realização de concurso, ficando sujeita ao disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio.
Art. 2.º Sempre que numa carreira não possam ser preenchidos lugares de categorias de acesso por falta de candidatos com os requisitos de promoção, poderá ser preenchido o correspondente número de lugares em categoria de ingresso ou em categoria intermédia, independentemente da existência de vaga nestas categorias, ficando, porém, cativos os lugares das categorias superiores.
Art. 3.º - 1 - O Ministro poderá transferir funcionários de um quadro para outro, dentro do Ministério, desde que, cumulativamente:
a) Haja vaga na mesma categoria no quadro de destino;
b) Haja anuência do funcionário.
2 - Se a transferência resultar de alteração de atribuições ou de reestruturação de serviços, designadamente em relação aos titulares de categorias cuja dotação corresponda a lugares a extinguir quando vagarem, não carece de anuência do funcionário, desde que o novo lugar se situe na mesma localidade.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos agentes, sem alteração do respectivo vínculo contratual.
4 - Por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, serão estabelecidos os critérios a observar nas transferências dos funcionários e agentes a que se referem os números anteriores.
Art. 4.º - 1 - Aos cargos de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - Os cargos dirigentes que sejam portadores de diferentes designações serão expressamente equiparados aos cargos a que se refere o número anterior nos diplomas orgânicos dos referidos serviços para efeitos de aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - O lugar de chefe de repartição pode ser provido, por escolha, de entre:
a) Chefes de secção com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Candidatos diplomados com curso superior adequado.
4 - Os lugares de chefe de secção podem ser providos, em alternativa, conforme o interesse da Administração, de entre:
a) Primeiros-oficiais ou adjuntos técnicos principais ou de 1.ª classe ou técnicos auxiliares principais quando oriundos de quadros de pessoal administrativo com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Candidatos com curso superior adequado vinculados à função pública.
5 - Para o cômputo do tempo exigido pela alínea a) do n.º 4 aos adjuntos técnicos principais toma-se em consideração também o tempo de bom e efectivo serviço como adjuntos técnicos de 1.ª classe.
Art. 5.º - 1 - Os cargos de chefes de repartição e de chefe de secção podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - A substituição de chefes de repartição e de chefes de secção do quadro único da Secretaria-Geral deferir-se-á em funcionários do mesmo quadro e carreira e de nível inferior na escala hierárquica, a designar preferentemente de entre os da categoria mais próxima da do cargo a substituir que exerçam funções no mesmo serviço.
Art. 6.º Os tesoureiros e os funcionários que em cada serviço ou organismo exerçam funções de tesoureiro terão direito a abono para falhas a fixar nos termos da lei geral ou, na sua falta, por despacho do Ministro, não podendo, neste último caso, ser fixado quantitativo superior a 10% do vencimento da letra J.
Art. 7.º Os funcionários provenientes do quadro geral de adidos que, antes de concluído o respectivo processo de reclassificação, foram integrados na carreira de auxiliar técnico prevista nos quadros do Ministério em classe de remuneração inferior ao da categoria atribuída no termo daquele processo serão providos, com efeitos reportados à data da respectiva integração em categoria do mesmo nível de remuneração daquela em que foram reclassificados.
Art. 8.º Aos funcionários integrados numa das carreiras a que se referem os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 26 de Junho, será contado na actual carreira o tempo em que comprovadamente exercerem as correspondentes funções, ainda que se encontrassem providos em lugares de outra carreira.
Art. 9.º - 1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, se encontravam nomeados em lugar da carreira técnica não abrangida pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, são providos em lugar da mesma classe da carreira de técnico superior constante do quadro de pessoal do serviço a que pertencem, independentemente de habilitações académicas, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo decreto-lei, continuando-lhes vedado o acesso à categoria de assessor.
2 - Para efeitos de contagem de tempo na categoria o provimento previsto no número anterior considera-se retrotraído a 1 de Junho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 30 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.