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Edital 76/2000, de 1 de Março

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Texto do documento

Edital 76/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. - Manuel de Almeida Cambra, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira:

Torna público, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e com o fundamento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de harmonia com o imperativo legal estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos de apreciação pública em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, regulado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, por deliberação da Câmara Municipal de São João da Madeira, tomada em sua reunião de 24 de Janeiro do ano 2000, foi decidido submeter a apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, a seguir transcrito, que estará patente ao público pelo prazo de 30 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões que eventualmente possam surgir e contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Para constar, será este edital publicado no Jornal Labor e no Jornal de Notícias e outros de igual teor irão ser afixados nos locais de estilo a seguir indicados:

Fórum Municipal, sito na Avenida da Liberdade, piso -1, Gabinete de Atendimento;

Biblioteca Municipal;

Mercado Municipal;

Junta de Freguesia.

31 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.

Projecto de Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os parques e zonas de estacionamento que, por deliberação camarária, sejam afectados a esse fim nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, nomeadamente aos seguintes locais:

1) Ruas da cidade:

Rua de Alão de Morais;

11 de Outubro;

Avenida do Dr. Renato Araújo (entre a Rua de Castilho e 5 de Outubro);

Avenida do Dr. Renato Araújo (entre a Rua de 5 de Outubro e Dr. Maciel);

Avenida do Dr. Renato Araújo (entre Rua do Dr. Maciel e Rua de Castilho);

Avenida do Dr. Renato Araújo (entre a Rua do Dr. Maciel e Avenida da Misericórdia);

Avenida do Dr. Renato Araújo;

Praça do Mercado;

Rua das Corgas;

Rua de Castilho (lado sul);

Rua de Castilho (lado norte);

Rua de Durbalino Laranjeira;

Rua do Dr. Maciel;

Rua de João de Deus;

Rua de Oliveira Júnior (entre Rua de D. Afonso Henriques e Arantes e Oliveira);

Rua de Oliveira Júnior (entre Rua de Arantes e Oliveira e 5 de Outubro);

Rua de Oliveira Júnior (entre Rua de Castilho e 5 de Outubro);

Rua de Júlio Dinis;

Rua do Visconde;

Avenida da Liberdade;

Avenida de Benjamim Araújo;

Rua do Padre Oliveira;

Rua do Dr. Sá Carneiro;

Rua do Dr. Serafim Leite;

Rua de Camilo Castelo Branco;

Rua do Conde Dias Garcia;

Rua de 5 de Outubro;

Avenida do Brasil;

Avenida de Arantes e Oliveira;

Rua de Vale do Vouga;

Rua do Padre Américo;

Rua de Santo António;

Rua de Gago Coutinho;

Rua do Calvário;

Rua de Pedro Palmares;

Rua de Manuel Luís Leite Júnior;

Avenida da Misericórdia.

2) Outros locais:

Praceta da Rua de Júlio Dinis

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

O estacionamento ficará sujeito às regras a seguir indicadas, sob pena de ser considerado em estacionamento proibido, nos termos da b) do artigo 11.º, com as consequências previstas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento:

a) A um período máximo de duas horas para as ruas referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) A um período máxima de quatro horas para os locais referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas e parques de estacionamento:

a) Veículos automóveis ligeiros com excepção de auto-caravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Os lugares de estacionamento ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa estabelecida de acordo com o presente artigo, que ficará a fazer parte da tabela de taxas e outras receitas do município:

a) Ruas referidas no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento:

P/hora - e até ao limite de duas horas - 100$ ou 0,50 euros;

b) Outros locais - referidos no n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento:

1.ª hora - 100$00 ou 0,50 euros;

2.ª, 3.ª e 4.ª hora - 150$ ou 0,75 euros.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através dos meios mecânicos adequados.

Artigo 6.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de São João da Madeira, designadamente os deficientes motores e as operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido em cada área reservada a esse fim;

c) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes.

2 - Com excepção dos veículos definidos na alínea a), só haverá lugar à isenção quando os veículos definidos no número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

Artigo 7.º

Limites horários

1 - O estacionamento de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 e as 20 horas, e sábados, das 8 às 14 horas, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 5.º

2 - Fora dos limites horários indicados no n.º 1, domingos, feriados nacionais e municipais, o parque e as zonas de estacionamento são livres.

Artigo 8.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

Para estacionar nas zonas definidas no artigo 2.º deste Regulamento é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados;

2) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento onde conste o seu período de validade de forma visível;

3) Findo o termo do tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veiculo, o utente deverá proceder do seguinte modo:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado se já tiver esgotado o tempo permitido;

4) Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 9.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da fiscalização devidamente identificados nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 10.º Atribuições

Compete aos agentes da fiscalização, dentro dos parques e zonas de estacionamento:

1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

4) Participar nos termos da lei as situações de incumprimento;

5) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO IV

Artigo 11.º

Estacionamento proibido

Nos parques e zonas é proibido estacionar:

a) Veículos de categorias diferentes daquelas para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido neste Regulamento;

c) Veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa estabelecida neste Regulamento;

d) Veículos destinados à venda de qualquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

Artigo 12.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto nas alíneas a), b) e e) do artigo 170.º do Decreto-Lei 114/94, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 13.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tomar não utilizáveis os equipamentos instalados.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 14.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 15.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com a coima de 5000$00 a 25 000$00.

2 - Incorre em infracção punível com a coima de 5000$00 a 25 000$00, em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 114/94, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

Artigo 16.º

Remoção de veículo

1 - Sempre que o proprietário de veículo abusivamente estacionado, tendo sido devidamente notificado, não tenha regularizado a situação no prazo máximo de quarenta e oito horas, será o veículo removido.

2 - As despesas de remoção e o depósito serão pagos pelo responsável do veículo, de acordo com as tabelas existentes.

Artigo 17.º

Processo penal

As infracções ao disposto no artigo 13.º deste Regulamento são puníveis nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto do Presidente da República 169/99 - Presidência da República

    Estende ao território de Macau, nos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção n.º 115 da OIT, relativa à protecção dos trabalhadores contra radiações ionizantes, de 21 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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