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Aviso 1518/2000, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1518/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Ponta do Sol, na sua sessão de 17 de Dezembro último, aprovou, por proposta da Câmara Municipal, o seguinte:

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicável à administração local no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira, criou e regulou a categoria de chefe de departamento, cujo provimento far-se-á de entre chefes de repartição, sendo necessário para a sua execução a introdução de alterações na organização dos serviços e no respectivo quadro de pessoal;

Considerando ainda que importa proceder a algumas alterações e ajustamentos na estrutura dos serviços, de modo a actualizá-los e dotá-los de maior operacionalidade e eficiência, especialmente na área ligada ao ambiente;

Considerando, por outro lado, que o estabelecimento dos quadros de pessoal, como importante instrumento de gestão dos recursos humanos, deve pautar-se pelo princípio da necessidade de adequação da existência de carreiras às competências dos serviços e do enquadramento das respectivas dotações às necessidades actuais previsíveis dos serviços;

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aplicável às autarquias locais por força da remissão estabelecida no artigo 64.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, a satisfação das necessidades permanentes e próprias dos serviços devem ser asseguradas por pessoal integrado no quadro;

Considerando que o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, reestruturou as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral da administração pública e este último de categorias específicas da administração local, assim como as respectivas escalas salariais, tornando os quadros actualmente publicados desactualizados e pouco úteis para uma gestão eficaz do pessoal, dado que houve carreiras e categorias que mudaram de nome ou puramente desapareceram, e alteraram-se os índices remuneratórios e as densidades dos lugares do quadro;

Verificando-se, ainda, que urge fazer alguns ajustamentos no quadro de pessoal desta Câmara Municipal com vista a possibilitar o aumento da capacidade de resposta da autarquia ao permanente incremento de solicitações dos seus serviços, tal como lhe conferir uma maior modernização, operacionalidade e eficácia dos serviços;

Assim, a Câmara Municipal deliberou por maioria, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e artigo 53.º, n.º 2, nas alíneas n) e o), conjugado com o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), ambos do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovar o seguinte:

1 - Uma proposta de alterações, a introduzir nos lugares próprios, da organização dos serviços da Câmara Municipal de Ponta do Sol, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 15 de Março de 1991, a submeter a aprovação da Assembleia Municipal, com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 13.º da lei quadro aprovada pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, o município dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio administrativo:

a) Divisão Administrativa, Financeira e Recursos Humanos;

B) [...];

C) Serviços operativos:

a) Serviço de Obras Públicas, Fiscalização e Controlo Metrológico;

b) Divisão de Ambiente e Urbanismo;

c) Serviço de Acção Social, Cultura, Desporto e Tempos Livres e Educação.

2 - [...]

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal é actualizada de acordo com o constante do anexo I.

Artigo 3.º

[...]

1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do municiplo, competindo-lhe, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

2 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, que será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por despacho do presidente da Câmara nos termos da lei.

3 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende o seguinte serviço:

a) Departamento Administrativo e Financeiro.

4 - [...]

Artigo 4.º

Do Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro tem por atribuições assegurar a gestão administrativa e financeira do município, através das respectivas secções.

2 - O Departamento Administrativo e Financeiro poderá ser dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções e serviços:

a) Secção de Expediente Geral, Arquivo e Recursos Humanos;

b) [Anterior alínea b) do n.º 3];

c) [Anterior alínea e) do n.º 3];

d) [Anterior alínea f) do n.º 3];

e) [Anterior alínea h) do n.º 3].

3 - O chefe de departamento é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por despacho do presidente da Câmara nos termos da lei.

4 - Compete, em especial, ao chefe do departamento:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

5 - Na falta ou impedimento do chefe do departamento, as competências referidas no número anterior serão exercidas pelo seu substituto e, na falta deste, pelos chefes de secção das áreas correspondentes.

Artigo 5.º

Da Secção de Expediente Geral, Arquivo e Recursos Humanos

1 - São atribuições da Secção de Expediente, Arquivo e Recursos Humanos:

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - No domínio dos recursos humanos:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção, cessão de funções e processos disciplinares do pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar as listas de antiguidade e de progressões;

e) Comunicar ao serviço processador de vencimentos e remunerações complementares as alterações verificadas;

f) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo o controlo de assiduidade;

g) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

h) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto;

i) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença.

2 - [...]

Artigo 7.º

(Anterior artigo 9.º)

Artigo 8.º

(Anterior artigo 10.º)

Artigo 9.º

(Anterior artigo 12.º)

CAPÍTULO III

Dos serviços de apoio técnico

Artigo 10.º

(Anterior artigo 13.º)

CAPÍTULO IV

Dos serviços operativos

Artigo 11.º

Do Serviço de Obras Públicas, Fiscalização e Controlo Metrológico

1 - São atribuições do Serviço de Obras Públicas, Fiscalização e Controlo Metrológico:

1.1 - No domínio das obras municipais e fiscalização:

a) Executar os projectos de construção, conservação ou ampliação de obras de saneamento básico, abastecimento, rede de esgotos, parques, cemitérios, e jardins que a Câmara deliberou executar por administração directa;

b) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;

c) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

d) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras em projecto;

e) Executar os trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

g) Assegurar por administração directa ou em regime de empreitada os trabalhos necessários à conservação e construção de arruamentos, estradas municipais e caminhos, assim como das suas obras de arte;

h) Verificar periodicamente o estado de conservação da rede viária e arruamentos, avaliando das necessidades de proceder a obras de reparação;

i) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do municipio constante dos planos de actividades anuais;

j) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

k) Promover a conservação e manutenção de equipamentos;

l) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais.

1.2 - No domínio do sector de armazéns, máquinas e viaturas:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Armazenar, conservar e proceder à distribuição pelos diversos serviços dos materiais existentes;

c) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;

e) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

f) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

g) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

h) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.

1.3 - No domínio do controlo metrológico:

a) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município;

b) Proceder à entrega das receitas provenientes do serviço de controlo metrológico;

c) Promover o levantamento de autos de transgressão ou de notícia pela não observância das normas relativas ao controlo metrológico e proceder à sua entrega no serviço respectivo;

d) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da área de actuação e no âmbito de defesa do consumidor;

e) Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe estão confiados.

Artigo 12.º

Da Divisão de Ambiente e Urbanismo

1 - A Divisão de Ambiente e Urbanismo compreende:

a) Serviço de Ambiente, Higiene e Salubridade;

b) Serviço de Águas e Saneamento;

c) Serviço de Obras Particulares e Fiscalização;

d) Secção Administrativa.

2 - Compete ao chefe de divisão:

a) Coordenar e dirigir tecnicamente os serviços;

b) Manter o presidente da Câmara informado da actividade desenvolvida pelos sectores que dirige, bem como das anomalias, carências ou deficiências dos serviços técnicos;

c) Executar tudo o mais que lhe for cometido expressamente por leis, regulamentos, deliberações do executivo e despachos do seu presidente.

Artigo 13.º

Do Serviço de Ambiente, Higiene e Salubridade

São atribuições do Serviço de Ambiente, Higiene e Salubridade:

1) No domínio do ambiente:

a) Promover a preservação e melhoria da qualidade de vida no concelho, criando os meios adequados para assegurar uma gestão racional dos recursos humanos e de protecção do ambiente e conservação da natureza;

b) Promover, desenvolver e assegurar com outras entidades públicas ou privadas acções de sensibilização e de participação dos cidadãos em iniciativas conducentes à defesa dos componentes ambientais;

c) Assegurar as condições de higiene e limpeza no concelho;

d) Gerir a remoção e transferência dos resíduos sólidos urbanos do concelho;

e) Assegurar o funcionamento e a manutenção das instalações sanitárias públicas;

f) Fiscalizar a deposição de resíduos sólidos, garantindo o cumprimento da lei e posturas municipais, desenvolvendo acções de divulgação e sensibilização junto dos munícipes e colaborando na resolução de reclamações;

g) Promover a defesa do ambiente, verificando e controlando qualquer situação que resolva a descarga, emissão ou depósito de resíduos ou substâncias poluentes da água, solo ou ar, ou provocar condições perigosas ou potencialmente perigosas para a saúde humana, a segurança ou bem estar públicos, assim como para animais e plantas;

h) Assegurar a gestão, conservação e o desenvolvimento de parques, jardins e cemitérios ou outros espaços verdes no concelho, bem como garantir o bom funcionamento dos mesmos;

i) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público;

j) Proceder à arborização e ajardinamento dos espaços públicos;

2) No domínio da higiene e salubridade:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Assegurar a recolha e o tratamento de lixos domésticos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

f) Fiscalizar o cumprimento dos dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

g) Dar apoio o outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

h) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;

i) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

j) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

k) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

l) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas as novas covas;

m) Manter actualizados os registos relativos à inumação e exumação, transladações e perpetuidade de sepulturas;

n) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

o) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

p) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

q) Propor e executar as acções necessárias à defesa do meio ambiente, nomeadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

r) Promover a conservação e protecção de monumentos existentes em jardins e praças públicas, bem como dos imóveis classificados de valor histórico, nacional ou concelhio, propriedade do município;

s) Assegurar o funcionamento, a limpeza e a disciplina nas instalações dos postos de venda, balneários e sanitários públicos municipais;

t) Manter em funcionamento e zelar pelo equipamento a seu cargo.

Artigo 14.º

Do Serviço de Águas e Saneamento

São atribuições do Serviço de Águas e Saneamento:

a) Promover à captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

b) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de águas, promovendo a realização das obras por administração directa ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;

c) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;

d) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações;

e) Assegurar o regular abastecimento e tratamento de águas, conservação e reparação das redes de distribuição, reservatórios e demais serviços inerentes;

f) Promover as ligações de água potável da rede de distribuicão às edificações urbanas, fiscalizando os respectivos trabalhos de ligação ao domicílio;

g) Zelar pelo funcionamento e conservação dos fontanários e lavadouros públicos, propondo a extinção dos considerados inúteis e a execução de outros que se revelem necessários;

h) Zelar pelo equipamento mecânico, ferramentas e outro a seu cargo.

Artigo 15.º

Do Serviço de Obras Particulares e Fiscalização

São atribuições do Serviço de Obras Particulares e Fiscalização:

1) No domínio das obras particulares:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação;

b) Obter de outros serviços técnicos da Câmara, dos departamentos do Governo Regional e, designadamente, dos centros de saúde as informações da competência daqueles departamentos que sejam necessárias para decisão dos respectivos processos;

c) Proceder ao estudo dos projectos municipais e emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares;

d) Informar todos os requerimentos de licença de obras, loteamentos, vistorias e ocupação;

e) Emitir os alvarás de loteamento e as licenças de construção e de habitabilidade ou utilização de edifícios;

f) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar os processos de reclamação a construções urbanas;

g) Promover a remessa à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos da documentação legalmente exigida;

h) Promover a remessa à repartição de finanças de relações de todas as licenças emitidas no trimestre anterior, relativas a prédios urbanos ou quaisquer outras exigidas por lei.

2) No domínio da construção:

a) Incentivar o desenvolvimento de cooperativas de habitação;

b) Cooperar com os organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;

c) Promover e desenvolver os estudos de electrificação de aglomerados populacionais dela carecidos;

d) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação.

3) No domínio da fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

b) Fiscalizar preventivamente a área territorial do municipio por forma a impedir a construção clandestina;

c) Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença;

d) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

e) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais de acordo com as instruções gerais recebidas;

f) Lavrar e remeter ao presidente da Câmara os autos de transgressão que no âmbito das respectivas competências sejam levantados;

g) Informar o presidente da Câmara de quaisquer factos presenciados ou de que haja conhecimento e que, por colocarem em causa o bom funcionamento dos serviços municipais, careçam de solução.

Artigo 16.º

Da Secção Administrativa

1 - Compete à Secção Administrativa assegurar todo o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Divisão de Ambiente e Urbanismo, nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento geral;

b) Encaminhar os munícipes para os competentes serviços sempre que a especificidade dos assuntos a tratar os coloque fora do âmbito e responsabilidade desta secção;

c) Instruir, classificar e arquivar os respectivos processos;

d) Encaminhar a correspondência específica para os vários serviços da Câmara;

e) Liquidar e emitir as guias de receita de processos da competência desta Divisão;

f) Emitir os respectivos alvarás de licenças de construção e de utilização para habilitação e comércio;

g) Emitir os alvarás de licença de loteamento e de obras de urbanização;

h) Elaborar as relações de alvarás;

i) Elaborar as relações estatísticas a fornecer a outros serviços públicos.

Artigo 17.º

(Anterior artigo 19.º)

Artigo 18.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Câmara Municipal é o constante do anexo II.

Artigo 19.º

(Anterior artigo 21.º)

Artigo 20.º

(Anterior artigo 22.º)

Artigo 21.º

(Anterior artigo 23.º)

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - São revogados os anteriores artigos 7.º, 8.º, 11.º, 16.º, 17.º e 18.º

2 - O organigrama a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º da organização dos serviços da Câmara Municipal de Ponta do Sol, com as alterações introduzidas pelo número anterior, consta de um mapa avulso devidamente assinado e autenticado que faz parte integrante desta deliberação.

3 - Uma proposta global de alteração do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, a submeter a aprovação da Assembleia Municipal, a qual consta de um mapa avulso devidamente assinado e autenticado que faz parte integrante desta deliberação.

4 - A estrutura remuneratória e o desenvolvimento indiciário para as respectivas categorias e carreiras previstas na proposta referida no número anterior são os estabelecidos na lei geral aplicável em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

6 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António do Vale da Silva Lobo.

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ponta de Sor

(5.ª alteração)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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