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Edital 70-A/2000, de 29 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 70-A/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 25 de Fevereiro de 2000, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 27 de Dezembro de 1999, deliberou aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

29 de Fevereiro de 2000. - O Vice-Presidente, Jorge Agostinho Borges Machado.

Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais

Proposta de alteração do Regulamento e tabela de taxas e licenças

No sentido de atingir uma melhor organização dos serviços internos e consequente melhoria dos serviços prestados e dada a evolução legislativa ocorrida, torna-se necessário proceder a um enquadramento legal mais correcto de algumas situações actualmente previstas, eliminando normas que se mostram inapropriadas sob o ponto de vista da sua conformidade e ainda actualizando os valores das taxas que se mostram desfasados da realidade social e económica do concelho, aproveitando-se a ocasião para uniformizar num único documento as taxas dispersas nos vários regulamentos em vigor no município.

Do novo regulamento e tabela, destacamos os seguintes aspectos: introdução de reformulações em taxas já existentes, por forma que respeitem a nova legislação em vigor, como é o caso da verdadeira reforma introduzida por diplomas próprios, os Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e 169/97, de 4 de Julho, e seus decretos regulamentares, que vieram regular em novos moldes a actividade referente à instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e de empreendimentos turísticos. Estes diplomas vieram atribuir aos órgãos executivos municipais competências, respectivamente, para a abertura e funcionamento dos referidos estabelecimentos, bem como a instituição de uma só licença para o efeito, que passa a ser processada de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e pela nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, que regula o licenciamento de obras particulares.

Por sua vez, a alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que, no seu artigo 12.º, atribui competências às câmaras municipais para a emissão de licenças de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como permite às câmaras municipais a realização de exames de condução para veículos agrícolas de categoria I (Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, artigo 28.º), obrigou também à presente alteração.

Por outro lado, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), as tarifas e os preços a fixar pelo município relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas e municipais não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento de bens e com a prestação de serviços.

Justifica-se pois a actualização dos regulamentos e tabelas de taxas, tarifas e licenças municipais, regulamentando-se matérias que se encontravam omissas, contemplando-se novos serviços prestados e cumprindo-se as disposições legais que vieram alterar o quadro vigente.

Desse procedimento resultou o presente diploma, no qual se encontram contempladas as alterações decorrentes do cumprimento dos objectivos acima enunciados.

A presente proposta do regulamento e tabela de taxas e licenças será submetida, antes da sua aprovação, a inquérito público, de harmonia e nos termos dos artigos 68.º-A do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção da Lei 26/96, de 1 de Agosto, e ainda de acordo com o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é criado no âmbito das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República, do disposto no artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, do artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e do artigo 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas anexa, bem como as respectivas observações, que dela fazem parte integrante, aplicam-se a todos os serviços prestados pelo município de Cabeceiras de Basto, nos termos da Lei das Finanças Locais e demais legislação em vigor ou a vigorar.

Artigo 3.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Outubro a Setembro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 anterior serão arredondados nos termos da lei.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até 30 de Novembro de cada ano e entrará em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração de tabela.

5 - As taxas da Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Estão isentas de pagamento de taxas e licenças as obras promovidas por pessoas singulares ou colectivas que se proponham realizar projectos de deslocalização das actividades exercidas em espaços considerados desadequados, para outras zonas cuja localização seja reconhecida como de interesse público ou municipal, abrangendo esta isenção quer as obras a realizar para fixação da actividade quer as obras a realizar nos espaços a libertar.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda, caso a caso, isentar ou reduzir as taxas relativas a actos que, pela sua natureza, se identifiquem com os que são próprios das aludidas instituições de solidariedade social, quando promovidas por organizações sem fins lucrativos.

4 - Estarão também isentas de taxas as construções, reconstruções e outras infra-estruturas ligadas ao sector agrícola, agro-pecuário e florestal do concelho, desde que o processo da obra esteja técnica e formalmente bem instruído.

5 - O uso da isenção prevista nos números anteriores, bem como das isenções previstas em leis ou regulamentos, deverá ser requerido à Câmara Municipal, acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada, e não desobriga em caso algum à emissão do respectivo alvará de licença.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas da Tabela será efectuada com base nos indicadores da Tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.

3 - As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento da notificação emitida pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se cometerem erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão de cobrar as liquidações adicionais de valor inferior a 500$00.

5 - Quando haja sido cobrada quantia superior à devida, por erro dos serviços, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente a restituição ao interessado da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

Artigo 7.º

Transferência em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na Tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais, com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá aí a receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização do conhecimento, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 8.º

Cobrança de taxas e licenças

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços devem ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo as taxas referidas nos capítulos IX, X e XI que deverão ser pagas nos respectivos serviços.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso de deferimento do pedido, se outro prazo não estiver fixado na lei ou noutros regulamentos.

3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com a legislação aplicável.

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.

Artigo 9.º

Reduções

1 - A todos os naturais e ou residentes no concelho de Cabeceiras de Basto, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, é concedida uma redução de 25% em todas as taxas e licenças que visem a construção, reconstrução e ampliação de edifícios para fins de habitação própria.

2 - Terão uma redução de 50% no pagamento de taxas e licenças as construções, reconstruções e ampliação de infra-estruturas de âmbito industrial e comércio-industrial, à qual poderão acrescer, ainda, as seguintes reduções:

a) Redução até 15% para as empresas que provem criar até 5 a 9 postos de trabalho;

b) Redução até 20% para as empresas que provem criar 10 a 14 postos de trabalho;

c) Redução até 30% para as empresas que provem criar 15 ou mais postos de trabalho;

d) Redução de 10% para as empresas que se proponham a explorar os recursos endógenos existentes no concelho;

e) Redução de 10% para as empresas que através do seu objectivo social se proponham desenvolver actividades ainda não existentes no concelho.

3 - A prova a que se refere as alíneas a), b) e c) do número anterior será feita a posteriori, pelo proprietário, através de documento considerado válido (contrato de trabalho e inscrição do trabalhador na segurança social), ou, ainda, através de verificação dos serviços da Câmara. Os postos de trabalho criados terão ainda de ser mantidos pelo período mínimo de dois anos, devendo o proprietário fazer, anualmente, prova da sua manutenção através da apresentação do mapa enviado à segurança social. O não cumprimento do referido neste número implica, para o proprietário, a devolução das quantias objecto de isenção.

4 - Beneficiarão de uma redução de 75% no pagamento das taxas de apreciação e licenciamento de obras, as pessoas singulares de manifesta e comprovada insuficiência ou carência económica e social.

5 - Na construção de tapumes em que o material utilizado seja de chapa termolacada ou pintada, o custo da licença será reduzido a 50%.

Artigo 10.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal, dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 11.º

Pedidos verbais

Salvo disposição em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais.

Artigo 12.º

Pedido de urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias após a entrada do requerimento.

Artigo 13.º

Pagamento de custas

Nos processos administrativos de interesse particular haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 14.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços aceitarão as fotocópias necessárias e devolverão o original.

Artigo 15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

Artigo 16.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

Artigo 17.º

Pedidos de renovação de licença fora do prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas terão um adicional de 50%, havendo lugar a pagamento de coima, salvo se entretanto tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.

2 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas pelas licenças para obras requeridas por particulares e aquelas em que a própria Tabela já fixar valor.

Artigo 18.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamentos de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos actos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitem os seus direitos.

Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada ou confirmada pelos serviços do respectivo contrato de trespasse, sessão ou cedência da exploração.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 19.º

Actos de autorização automática

1 - Deve considerar-se automaticamente autorizado, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, o seguinte:

a) O averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade de estabelecimento de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos licenciados ao abrigo da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores de licença de condução, de licenças de uso e porte de arma de caça, bem como outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Obras particulares, loteamentos e infra-estruturas

Artigo 20.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de processos está sujeita a pagamento de taxa a estipular em função do tipo e dimensão da obra a executar, a efectuar aquando da entrada do processo na Câmara Municipal, de acordo com o artigo 41.º da Tabela.

2 - As mesmas taxas são aplicáveis às reconstruções, às alterações e às ampliações de construções existentes.

3 - Aos pedidos de alteração de projectos e aos pedidos de reapreciação será aplicada a taxa prevista no n.º 3 do artigo 41.º da Tabela.

4 - Aos pedidos de destaque de parcela previstos no artigo 5.º de Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, será cobrada a taxa prevista no n.º 4 do artigo 41.º da Tabela.

Artigo 21.º

Licenças de construção

1 - As taxas pelas licenças de construção são atribuídas em função do prazo concedido para a execução e por escalões, calculadas em função do valor da obra previsto nas estimativas orçamentais, a confirmar pelos serviços técnicos camarários, de acordo com os n.os 1 a 9 do artigo 42.º da Tabela.

2 - Para estimativa do valor das obras, os serviços usarão critérios uniformes, baseados, sempre que possível, em tabelas ou estatísticas oficiais e, na sua falta, em dados fornecidos pela Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte.

3 - As taxas referidas no n.º 1 são também aplicáveis às obras em jazigos, sepulturas perpétuas e obras cuja execução seja legitimamente imposta pela Câmara Municipal.

4 - A cada prédio, ainda que formando banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença, salvo a inviabilidade de apreciação em separado.

5 - No caso de pedido de alteração de um projecto já licenciado ou de instrução de novo processo para a sua substituição, a taxa deverá ser calculada em função do projecto resultante, deduzindo-se o valor da taxa paga pela licença anterior, desde que no prazo de validade da mesma e desde que as obras eventualmente executadas com ela se conformem.

Artigo 22.º

Prazo e prorrogação da licença

1 - O prazo de validade da licença é definido nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

2 - A prorrogação do prazo da licença para a conclusão das obras na fase de acabamentos, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no n.º 13 do artigo 42.º da tabela, correspondente a 15% do valor daquela, por cada mês a mais.

3 - A prorrogação do prazo das licenças para a realização de obras de correcção ou complemento, impostas aquando da emissão da licença de utilização, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 14 do artigo 42.º da secção I da Tabela.

Artigo 23.º

Isenção do pagamento de taxas

As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação de estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, estão isentas de licenciamento, carecendo apenas de prévia participação à Câmara Municipal para fins de fiscalização.

Artigo 24.º

Licenças especiais

À concessão das licenças especiais para conclusão das obras em edifícios inacabados, previstas no artigo 73.º-A do Decreto-Lei 445/91, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, será aplicada a taxa prevista no n.º 13 do artigo 42.º da Tabela.

Artigo 25.º

Licenças de utilização

1 - Para efeitos de liquidação das taxas pela emissão do alvará de licença de utilização, as edificações são divididas em habitação ou outras, consoante o seu fim.

2 - Nos prédios onde esteja prevista mais de uma utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada um dos fins.

3 - No caso de pedido de alteração da licença de utilização, será emitida nova licença.

SECÇÃO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 26.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria, definido no artigo 15.º do Regulamento Municipal sobre a instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos deste concelho.

SECÇÃO III

Licenciamento de loteamentos e obras de urbanização

Artigo 27.º

Pedido de informação

1 - Pela apreciação do pedido de informação sobre a possibilidade de realizar um loteamento será cobrada a taxa definida no n.º 1 do artigo 44.º da Tabela, quando forem expressos o número de lotes e de unidades pretendidos e desde que esse número, para cada caso, não seja superior a seis.

2 - Nos restantes casos é aplicável a taxa prevista no n.º 2 do artigo 44.º da Tabela.

3 - Ao pedido de reapreciação dos pedidos referidos nos n.os 1 e 2 com base em novos elementos é aplicável a mesma taxa.

Artigo 28.º

Licenciamento

1 - Ao pedido de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização será aplicada a taxa de apreciação calculada em função do número de lotes, de acordo com o n.º 2 do artigo 44.º da Tabela.

2 - Ao pedido de alteração do projecto ou loteamento licenciado ou indeferido será aplicada taxa de apreciação em função do número de lotes afectados pela alteração e do número de lotes e de unidades a mais, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 44.º da Tabela.

3 - À reapreciação de pedido indeferido com base em novos elementos, sem alteração do projecto inicial, será aplicada a taxa prevista no n.º 4 do artigo 44.º da Tabela.

Artigo 29.º

Alvará

Pela concessão de alvará de loteamento será cobrada a taxa fixa prevista no n.º 5.1 do artigo 44.º da Tabela.

SECÇÃO IV

Taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 30.º

Taxa de urbanização

1 - A taxa de urbanização destina-se a ressarcir o município dos encargos com a realização, remodelação e ou reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes, directa ou indirectamente, de operações de loteamento, ou de acções de construção, reconstrução e ampliação de edifícios e ainda a mudança de utilização, no todo ou em parte, de edifícios já construídos.

2 - Esta taxa será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 42.º da Tabela.

3 - Não poderá ser emitido alvará de licença de construção sem ser paga a taxa de urbanização quando devida.

Artigo 31.º

Isenções e reduções

Ficam isentos de taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas as pessoas singulares e colectivas que gozem de isenção de pagamento de licença de obras.

SECÇÃO V

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 32.º

Licença de ocupação

1 - As licenças de ocupação da via pública por motivo de obras não podem terminar em data posterior à do termo do alvará de licença de obras a que respeitam, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º da Tabela.

2 - Sem prejuízo do número anterior, haverá uma tolerância de 10 dias, desde que destinada a permitir os trabalhos de limpeza e desmantelamento dos andaimes ou outros serviços semelhantes, sem agravamento da taxa correspondente.

3 - Findo o prazo de tolerância concedido no número anterior, as taxas a aplicar serão agravadas em 50%, sem prejuízo da penalidade a que houver lugar.

SECÇÃO VI

Exploração de inertes

Artigo 33.º

Incidência

Fica sujeita ao pagamento de taxa a extracção de inertes na área do concelho de Cabeceiras de Basto, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado, considerando os prejuízos que acarretam para o município em termos ambientais, paisagístico e de degradação das vias de comunicação por força da respectiva utilização para transporte dos inertes extraídos, factores que deverão ser conjugados com a contínua degradação e desaparecimento da riqueza natural.

SECÇÃO VII

Serviços diversos

Artigo 34.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos para subscrever projectos e dirigir obras está sujeita à taxa prevista no n.º 1 do artigo 49.º da Tabela.

2 - Para garantir a actualização dos ficheiros, a Câmara Municipal notificará o técnico no final de cada triénio para confirmar a inscrição, sob pena de caducidade, no caso de não se terem registado nesse período projectos da sua responsabilidade.

Artigo 35.º

Termo de responsabilidade

A substituição do termo de responsabilidade do técnico está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 49.º da Tabela.

Artigo 36.º

Averbamentos

Os averbamentos em nome de novo proprietário ou de alteração em alvarás e licenças devidamente emitidos estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Tabela.

Artigo 37.º

Vistorias

1 - O pagamento das taxas para vistorias previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 49.º da Tabela inclui as despesas de deslocação e remuneração dos peritos e outras despesas decorrentes da execução dos serviços.

2 - Sempre que hajam de ser realizadas vistorias, serão os interessados e técnicos notificados com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, terão de pagar novas taxas para que a mesma seja repetida.

4 - Se, realizada a vistoria, não for concedida a licença pretendida, devido a incumprimento dos requisitos exigidos e constantes dos processos, terão de ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

CAPÍTULO V

Disposições finais transitórias

Artigo 38.º

Omissões

Nos casos omissos, ou outras acções de carácter meramente executivo do presente Regulamento ou Tabela anexa, os procedimentos serão definidos por deliberação da Câmara Municipal ou do seu presidente, consoante as competências que lhe estão atribuídas e de acordo com a legislação em vigor.

O presente Regulamento não prejudica, quanto aos serviços nele previstos, a aplicação dos demais regulamentos camarários.

Artigo 39.º

Normas alteradas e revogadas

1 - São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

2 - Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para cada ou diversas matérias inscritas neste Regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

3 - Qualquer taxa inscrita em novo regulamento a efectuar posteriormente à aprovação desta Tabela considera-se como fazendo, automaticamente, parte da mesma e como estando abrangida por todas as disposições gerais aqui inseridas.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação integral no Diário da República, 2.ª série, depois de aprovados pela Assembleia Municipal e de se mostrarem cumpridas as restantes formalidades legais exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo.

Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

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