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Edital 68/2000, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 68/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Terras de Bouro. - Dr. José António de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:

Torna público que, em sessão de 17 de Dezembro de 1999 da Assembleia Municipal de Terras de Bouro, foi aprovado o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Terras de Bouro, conforme edital que se publica.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

6 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, José António de Araújo.

Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Terras de Bouro.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 2.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem os edifícios ou fracções que proporcionem alojamento e alimentação com carácter estável, nem sejam anunciados por qualquer meio ao público, para serem locados dia a dia, até ao máximo de um mês.

Artigo 3.º

Hospedarias

1 - São hospedarias, estabelecimentos de hospedagem constituídos por quartos, com um mínimo de 6 e um máximo de 16, e que preencham os requisitos constantes no anexo I deste Regulamento.

2 - As hospedarias poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas que sejam as proprietárias ou arrendatárias, devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

1 - São casas de hóspedes os estabelecimentos de hospedagem constituídos por

quartos, com um mínimo de 3 até a um máximo de 12, e que preencham os requisitos constantes no anexo I deste Regulamento.

2 - As casas de hóspedes poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas que sejam as proprietárias ou arrendatárias, devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado, podendo as mesmas aí residir durante o período de exploração.

Artigo 5.º

Quartos particulares

1 - São quartos particulares aqueles que, integrados em apartamento ou moradia destinados a habitação, até a um máximo de quatro, sejam ocasionalmente utilizados por turistas mediante remuneração e sem obrigatoriedade da prestação de qualquer serviço adicional.

2 - Os quartos particulares só poderão ser explorados por pessoas singulares que sejam as proprietárias ou arrendatárias, quando a legislação em vigor o permitir, devendo as mesmas ali residir.

Artigo 6.º

Classificação

Serão considerados estabelecimentos de hospedagem os que, sendo postos a disposição dos turistas, não estejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em tipos de alojamento previsto nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, de 4 de Julho.

CAPÍTULO II

Instalação

Artigo 7.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 8.º

Instalação, exploração e funcionamento

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e deverão obedecer aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Na instrução dos processos de licenciamento de obras referidas no número anterior deverá ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo II ao presente Regulamento.

3 - Os projectos relativos à instalação de hospedarias estão sujeitos, mesmo nos casos referidos no n.º 6 deste artigo, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, Autoridade Concelhia de Saúde e Região de Turismo do Alto Minho.

4 - Os processos respeitantes a pedidos de informação prévia bem como ao licenciamento de construção e utilização de edifícios destinados a instalação e funcionamento de hospedarias são regulados pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, cujos procedimentos de instrução são os previstos na Portaria 1064/97, de 21 de Outubro, com as necessárias adaptações, sendo os respectivos estudos e projectos subscritos por arquitectos ou arquitecto em colaboração com engenheiro, devidamente identificados.

5 - É aplicável à construção o disposto na Portaria 1063/97, de 21 de Outubro.

6 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ficam igualmente sujeitos a licenciamento municipal, após vistoria oficiosa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento.

7 - As hospedarias e casas de hóspedes só poderão ser instaladas em edifícios próprios.

Artigo 9.º

Licenciamento de utilização

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização específica e que constitui a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - A licença de utilização para hospedagem de processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e deverão obedecer aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

Artigo 10.º

Pedido de licenciamento

O licenciamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares em prédios existentes depende de prévio requerimento do interessado segundo o modelo III anexo ao presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Questionário segundo modelo II anexo ao presente Regulamento;

b) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias no último ano fiscal;

c) Certificado das instalações de gás, termoacumuladores e electricidade a que se refere a Portaria 1081/91, de 24 de Outubro, os Decretos-Leis e 262/89, de 17 de Agosto, de Outubro, e Portaria 364/94, de 17 de Junho;

d) Projecto de segurança.

Artigo 11.º

Vistoria

1 - O licenciamento depende de prévia vistoria, requerida pelo interessado ou oficiosamente, destinada a avaliar se as condições são apropriadas para o fim em vista, quanto a qualidade, meios de segurança, instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e demais requisitos, de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por dois técnicos municipais, delegado de saúde, um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e um representante da Região de Turismo do Alto Minho.

3 - A comissão de vistorias pode impor a realização de obras de adequação às condições exigíveis, a que se seguirá uma nova vistoria.

Artigo 12.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a indicar no questionário a que se refere o anexo II, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares devem estar abertos ao público durante o período indicado no questionário que acompanha o requerimento (anexo II) com vista a obtenção de licença de funcionamento. Em caso de alteração das datas indicadas, o proprietário ou responsável deverá comunicar o facto à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 14.º

Limpeza

Todos os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes. As roupas das camas e as toalhas deverão ser substituídas sempre que o hóspede mude e, em qualquer caso, pelo menos, uma vez por semana.

Artigo 15.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal ao serviço deverá apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

Artigo 16.º

Instalações sanitárias

1 - Devem considerar-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento, pelo pessoal ou público em geral, e privativas quando estão ao serviço exclusivo de um quarto.

2 - Casa de banho simples - a que dispõe de chuveiro ou polibanho, lavatório e retrete.

3 - Casa de banho completa - composta por banheira com braço de chuveiro, lavatório, bidé e retrete.

Artigo 17.º

Dependências comuns

Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos turistas, nomeadamente salas de estar, de refeições, cozinhas, átrios ou outras, deverão apresentar-se sempre arrumadas e limpas.

Artigo 18.º

Comercialização

1 - Os estabelecimentos de hospedagem inscritos no registo da Câmara Municipal poderão ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através de meios de comunicação social ou de qualquer outro veículo de comunicação.

3 - É vedada a angariação de clientes na via pública, designadamente nas paragens ou estações rodoviárias.

Artigo 19.º

Preços a praticar

É obrigatório o estabelecimento de preços mínimos e máximos a praticar nas hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, a afixar em local visível.

CAPÍTULO III

Identificação

Artigo 20.º

Registo

1 - Todas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo segundo o modelo V anexo ao presente Regulamento.

2 - O registo será comunicado à Região de Turismo do Alto Minho e Governo Civil de Braga.

3 - À Câmara Municipal é reservado o direito de utilizar os dados constantes no registo referido nos números anteriores.

Artigo 21.º

Placa identificativa

Em todas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa segundo o modelo do anexo VI, a fornecer pela Câmara Municipal, contendo o tipo de estabelecimento licenciado.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 22.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal e Guarda Nacional Republicana a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de integrar delito de contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação punível com coima:

a) A falta de arrumação e limpeza;

b) A falta de placa identificativa;

c) A falta de licença municipal;

d) A não renovação atempada dos termos de responsabilidade das instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e outros exigidos por lei;

e) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, da renovação dos termos de responsabilidade previstos na alínea anterior;

f) O impedimento da acção da fiscalização e o não fornecimento dos documentos por ela solicitados no âmbito da fiscalização;

g) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, da alteração do período de funcionamento;

h) A não afixação dos preços a praticar;

i) A falta de livro de reclamações;

j) A recusa do acesso às instalações dos agentes a que se refere o artigo 9.º;

l) A violação do n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 24.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a l) do artigo 22.º são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

2 - A negligência é punível.

Artigo 25.º

Aplicação e produto da coima

1 - A aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

2 - O produto da coima destina-se a colmatar as despesas municipais relacionadas com a promoção cultural e turística do concelho.

Artigo 26.º

Encerramento e proibição

Em casos de extrema gravidade, quanto ao deficiente serviço prestado nas hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares poderá ser determinado o encerramento da hospedaria e casa de hóspedes, bem como proibido o arrendamento dos quartos particulares, sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 24.º

Artigo 27.º

Livro de reclamações

É obrigatória a existência do livro de reclamações a que se refere a Portaria 1069/97, de 23 de Outubro.

Artigo 28.º

Regime aplicável às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares que se encontravam registados na Direcção-Geral do Turismo, bem como a todos aqueles que, entretanto, foram registados provisoriamente até à data da entrada em vigor deste Regulamento.

2 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos impostos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento.

3 - Para avaliação dos requisitos a que se refere o número anterior será efectuada vistoria oficiosa.

CAPÍTULO V

Cobrança de taxas e entrada em vigor

Artigo 29.º

Taxas

1 - O licenciamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças do Município.

2 - A vistoria e o fornecimento da placa identificativa encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado regulamento e tabela.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.

I - Hospedarias

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As hospedarias devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir no mínimo de 6 e no máximo de 16 unidades de alojamento;

1.3 - Ocupar a totalidade do edifício.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Uma cama individual ou de casal, ou duas individuais, com as seguintes dimensões mínimas: cama de casal, 1,40 m ? 2,00 m; cama individual, 0,90 ? 2,00 m;

3.3.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;

3.3.3 - Uma ou duas mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;

3.3.5 - Campainha de chamada de pessoal de serviço;

3.3.6 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.7 - Cadeira ou sofá;

3.3.8 - Tomadas de electricidade;

3.3.9 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.10 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portaria;

4.2 - Zona de lazer;

4.3 - Sala de refeições ou restaurante;

4.4 - Instalações sanitárias comuns:

4.4.1 - Com separação por sexos;

4.4.2 - Água corrente fria;

4.4.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

5 - Zonas de serviços:

5.1 - Dependências gerais:

5.1.1 - Cozinha;

5.1.2 - Instalações frigoríficas;

5.1.3 - Zona de armazenagem;

5.1.4 - Rouparia;

5.2 - Dependências para pessoal:

5.2.1 - Vestiários;

5.2.2 - Instalações sanitárias com chuveiro.

6 - Acessos:

6.1 - Escadas para os utentes e de serviço;

6.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

7 - Serviços:

7.1 - Serviços de portaria;

7.2 - Serviços de pequenos-almoços na sala de refeições;

7.3 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;

7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.

II - Casas de hóspedes

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As casas de hóspedes devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços.

1.2 - Possuir no mínimo de 3 e no máximo de 12 unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria:

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros;

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portaria;

4.2 - Zona de estar equipada com:

4.2.1 - Cadeiras ou sofás;

4.2.2 - Mesa de refeições ou adaptável para o efeito;

4.3 - Instalações sanitárias comuns:

4.3.1 - Com separação por sexos;

4.3.2 - Água corrente fria;

4.3.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

5 - Acessos:

5.1 - Escadas para os utentes e de serviço;

5.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

III - Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. Os quartos particulares de hóspedes devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir no máximo de quadro unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros;

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comuns:

4.1 - Instalações sanitárias comuns:

4.1.1 - Água corrente fria;

4.1.2 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 262/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1081/91 - Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE REGRAS UNIFORMES DE FABRICO E DE MONTAGEM DE TERMOACUMULADORES ELÉCTRICOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-11 - Portaria 364/94 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS COMBUSTIVEL CANALIZADO EM EDIFÍCIOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1063/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turisticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1064/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Aprova os procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turisticos de acordo ao novo regime de instalação e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1069/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações por uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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